PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogados da parte ré contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, condicionou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos agravantes à prévia satisfação do crédito principal devido pelos seus constituintes aos autores da ação. 2. Na origem, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com condenação recíproca ao pagamento de honorários. Os autores iniciaram cumprimento de sentença para recebimento da condenação imposta à ré (danos morais, materiais, lucros cessantes e honorários), tendo a impugnação sido rejeitada e as diligências de constrição patrimonial resultado infrutíferas. Paralelamente, os advogados da ré promoveram cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores, requerendo bloqueio de valores. 3. O agravante sustenta violação à autonomia dos honorários advocatícios, ao art. 85, §14, do CPC, ao art. 24 do Estatuto da OAB e à Súmula Vinculante nº 47 do STF, além de nulidade por violação ao princípio da demanda e decisão-surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais impede o condicionamento temporal do seu pagamento à satisfação do crédito principal; (ii) verificar se a decisão que estabelece forma de pagamento dos honorários por dedução do crédito devido pelos constituintes configura compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC; (iii) analisar se a decisão proferida de ofício sobre a forma de pagamento viola o princípio da demanda e configura decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida não negou o caráter autônomo dos honorários advocatícios, mas aplicou à pretensão executória o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, que impõe a conjugação racional dos interesses do exequente e do executado para otimização dos atos executórios. 6. Considerando que a ação tramita há mais de uma década, que os autores venceram a demanda em maior parte e que as diligências de constrição patrimonial contra a ré restaram infrutíferas, exigir dos autores o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais antes de receberem seu crédito configuraria inversão da lógica satisfativa e estabeleceria ônus desproporcional. 7. A determinação judicial prestigia os vetores do art. 8º do CPC e encontra amparo no art. 860 do CPC, estabelecendo que os valores devidos aos advogados serão pagos por dedução do montante que seus constituintes devem aos autores. Não houve violação ao art. 85, §14, do CPC, pois a vedação ali contida refere-se à compensação de honorários entre si, e não à definição da forma de pagamento que, no caso, inclusive estimula os mandatários da ré a orientarem seus constituintes na satisfação da obrigação principal. 8. A decisão não violou o princípio da demanda nem configurou decisão-surpresa, pois foi proferida em resposta a requerimento de ato executivo formulado pelos próprios agravantes, no exercício da atribuição judicial de dirigir o processo executivo com efetividade. 9. O crédito dos recorrentes permanece íntegro e resguardado, bastando para sua satisfação que seus próprios clientes paguem o que devem aos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046549-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS e como agravados RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS em face de decisão interlocutória (ID. 504360260, integrada por decisão de embargos de declaração de ID. 510475022) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0575989-78.2016.8.05.0001. Em síntese, a ação foi proposta por RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA contra a Patamares Flex Empreendimentos e Participações LTDA, para reclamar indenização decorrente do atraso na entrega de imóvel. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo havido condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Os autores deram início ao cumprimento de sentença tendo por objeto o recebimento dos valores a que a empresa foi condenada a pagar (indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e honorários). A ré impugnou a execução, foi realizada perícia e a insurgência veio a ser rejeitada. Como não houve pagamento voluntário e nem indicação, pela ré, de qualquer bem passível de responder pela dívida, determinou-se a constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD, diligência que restou infrutífera. Paralelamente a isto, os ora agravantes, que são os advogados que patrocinaram os interesses da ré, promoveram contra os autores da ação o cumprimento da condenação que foi a eles imposta, qual seja, a de pagar honorários sucumbenciais, e no ensejo desta pretensão pediram o bloqueio de quantias dos autores da ação para pagamento desses valores. A decisão atacada por este recurso inviabilizou a contrição pretendida pelos advogados da ré, e determinou que o pagamento dos honorários sucumbenciais somente ocorra após a própria ré pagar o que deve aos autores, o que fez com lastro no art. 805 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a execução e o levantamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, independentemente da quitação do crédito principal. O agravante argumenta que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser subordinados ao pagamento do crédito principal. Sustenta que a decisão viola o art. 85, §14, do CPC, que veda expressamente a compensação de honorários, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Alega que a decisão contraria o art. 24 do Estatuto da OAB, que reforça o caráter autônomo do crédito do advogado, permitindo sua execução independentemente do crédito principal. Invoca a Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão cria tratamento desigual entre os advogados das partes, afrontando o princípio da isonomia processual e da paridade de armas. Aduz que a subordinação do pagamento dos honorários à satisfação do crédito principal configura inversão indevida da lógica processual, pois o advogado da parte sucumbente não pode ter sua verba alimentar subordinada ao interesse exclusivo da parte adversa. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão por violação ao princípio da demanda e excesso de poder jurisdicional, uma vez que a ordem de pagamento foi determinada de ofício, sem qualquer provocação da parte exequente, configurando ofensa aos artigos 2º, 141 e 492 do CPC. Alega violação ao contraditório e vedação à decisão-surpresa, pois a decisão foi proferida sem intimação prévia das partes. Defende que a manutenção da decisão criaria precedente gravoso que tenderia a enfraquecer o papel da advocacia no processo judicial. Cita precedente deste Tribunal que reconheceu a autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. A decisão de ID 88349768 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, contra a qual a recorrente interpôs agravo interno ainda não julgado. Os agravados apresentaram contrarrazões no ID 90927392, em que deduziram em síntese, que a decisão agravada não merece reforma porque aplicou corretamente a norma do art. 805 do CPC, oportunidade em que simplesmente transcreveram um trecho da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pontuando que “Não se afigura razoável exigir que os agravados - vencedores da demanda em maior parte e credores há mais de uma década — o pagamento imediato dos honorários de sucumbência, quando sequer receberam o crédito que lhes é devido. Tal exigência configuraria inversão da lógica executiva e imporia ônus desproporcional”. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
RELATÓRIO
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que se vê da decisão atacada, o magistrado de primeiro grau não negou o caráter autônomo dos honorários advocatícios enquanto crédito distinto em relação ao que é perseguido pelos autores da ação em face da ré. Pelo contrário, a decisão apenas aplicou à pretensão executória a regra da menor onerosidade explicitamente contemplada no art. 805 do CPC, do qual resulta o dever de conjugação racional dos interesses do exequente e do executado a fim de que os atos executórios sejam otimizados na perspectiva da efetividade, e da menor onerosidade para o devedor, impedindo o constrangimento patrimonial desproporcional e desnecessário em razão da existência de alternativas executórias menos drásticas em comparação a outras que possam ser implementadas. Do ponto de vista da ética do processo e da razoabilidade, parece questionável impor aos autores da ação, que venceram a demanda em maior parte, a obrigação de pagar imediatamente aos advogados da ré os honorários de a que foram condenados em razão da sucumbência recíproca, enquanto até hoje eles mesmos não receberam nem um centavo do que é devido pela empresa demandada, que é representada justamente pelos advogados que amparam as suas estratégias retardatárias e que ao mesmo tempo querem, ironicamente, receber imediatamente o que lhes cabe. A ação tramita há mais de uma década, e mesmo após a certificação do direito, os autores encontraram óbice em impugnação impertinente e no esvaziamento do patrimônio do devedor. Nesse contexto, exigir que os autores da demanda paguem imediatamente os honorários sucumbenciais antes mesmo de receberem a quantia substancial que a constituinte dos ora agravantes lhe deve configuraria inversão da lógica satisfativa do crédito e imporia a eles ônus desproporcional. A determinação do magistrado, portanto, prestigia os vetores que segundo o art. 8º do CPC devem guiar os provimentos jurisdicionais, a efetividade da execução, e encontra amparo concreto no art. 860 do CPC, já que os valores eventualmente devidos aos advogados dos executados serão pagos por dedução do valor que os seus próprios constituintes devem aos autores da ação tão logo eles façam o pagamento. O provimento do magistrado também não afronta a regra do art. 85, §14 do CPC, como sugere o recorrente. Essa regra veda que nos casos de sucumbência recíproca em que ambas as partes são condenadas a pagar honorários, estas verbas sejam compensadas entre si, o que não foi feito pelo magistrado, que apenas deliberou sobre a forma de satisfação da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais aos advogados da ré, forma esta que inclusive prestigia a efetividade da execução do valor principal porque estimula a que os próprios mandatários da ré (os ora agravantes) orientem-na a encontrar formas de satisfazer a sua própria obrigação. Não se tratar de negar a autonomia dos honorários, ou de compensá-los indevidamente, mas sim de estabelecer uma forma de pagamento que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e prestigiando a efetividade da execução como um todo, sem descuidar da tutela concreta do crédito dos recorrentes, que pelo que se viu está resguardado, bastando, para que seja satisfeito, que o seu próprio cliente pague o que deve aos recorridos. O provimento atacado, ao estabelecer essa sistemática de pagamento, não violou o princípio da demanda e nem configurou decisão surpresa, pois foi apresentado em resposta a requerimento de determinado ato executivo submetido pelos próprios agravantes, e encontra amparo, como visto, na atribuição do juiz de dirigir o processo executivo de forma a garantir sua efetividade à luz dos valores que informam o processo. A decisão atacada, portanto, não nega a existência, retira a exigibilidade ou inviabiliza, de qualquer fora, o crédito dos recorrentes, que permanece íntegro e inclusive resguardado concretamente, já que será satisfeito por dedução compulsória tão logo os autores recebam o que lhes é devido no mesmo processo dos clientes do ora recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
VOTO