PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EXCEDIDO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maiquinique contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Gercilene Nunes Morais, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização equivalente ao FGTS (8% sobre a remuneração) pelo período de março de 2017 a julho de 2022, durante o qual a autora exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais sem vínculo formal e sem prévia aprovação em concurso público, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação da autora pelo Município de Maiquinique, fundada na Lei Municipal nº 096/2010, mas mantida por período superior ao limite legal, configura contrato nulo a ensejar o pagamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que ultrapassa o prazo máximo fixado na legislação local perde o requisito constitucional de excepcionalidade e temporariedade exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 4. A declaração de nulidade do vínculo não apaga os efeitos decorrentes da efetiva prestação de serviços; o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa do Poder Público às expensas do trabalho do particular, assegurando ao servidor os depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral). 5. O STF, no RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a contratação por tempo determinada realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao salário do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. O prazo prescricional para a cobrança de débitos fundiários em face da Fazenda Pública é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ e reafirmado pelo STF no RE 1.336.848 (Tema 1.189 da Repercussão Geral). 7. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública observam o regime da EC nº 136/2025, vigente a partir de agosto de 2025, que substituiu a sistemática da EC nº 113/2021 (taxa SELIC única): atualização pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC quando a soma dos dois índices a superar — nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025 e da tese fixada no Tema 1.419 do STF (ARE 1.557.312, Plenário, DJe 09/09/2025). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus termos. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Tese de julgamento: "1. A contratação temporária pelo Poder Público que excede o prazo máximo fixado na legislação local perde o requisito constitucional de excepcionalidade e temporariedade, sendo declarada nula nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2. Declarada a nulidade, é assegurado ao servidor o direito ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada nos Temas 191 e 916 do STF. 3. A prescrição aplicável à cobrança de débitos fundiários em face da Fazenda Pública é a quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a partir de agosto de 2025, observa o regime da EC nº 136/2025: IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC quando a soma superar esse índice." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º (redação original); EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Municipal nº 096/2010 (Município de Maiquinique). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000840-39.2024.8.05.0155; Recorrente: Município de Maiquinique; Recorrida: Gercilene Nunes Morais: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração de honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-39.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS
APELADO: GERCILENE NUNES MORAIS
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maiquinique contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Macarani – BA, nos autos da Ação de Cobrança movida por Gercilene Nunes Morais. A autora, ora recorrida, alegou ter sido contratada pelo Município de Maiquinique, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais – Nível 1, com remuneração mensal de R$ 1.212,00, prestando serviços de março de 2017 a julho de 2022, período durante o qual foi dispensada sem o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período laborado. O processo foi originalmente distribuído à Justiça do Trabalho, sob o nº 0000541-47.2023.5.05.0621, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconhecido a incompetência daquela especializada, com remessa dos autos à Justiça Estadual Comum, em razão da inexistência de relação trabalhista típica, tratando-se de discussão de natureza administrativa relativa à nulidade de contrato temporário firmado com o Poder Público. Recebidos os autos nesta jurisdição, as partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Reconhecida a desnecessidade de novas provas, os autos foram submetidos a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Macarani, por sentença proferida em 16 de novembro de 2025, julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos: a) Reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores a cinco anos a contar do término do contrato, com fundamento no art. 487, II, do CPC; b) Reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público; c) Condenou o Município ao pagamento de indenização equivalente a 8% da remuneração percebida durante o período de cinco anos a contar do término do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação; d) Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o Município de Maiquinique interpôs recurso de apelação em 10 de fevereiro de 2026, argumentando, em síntese: a) A contratação da autora baseou-se na Lei Municipal nº 096/2010, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Município, sendo, portanto, válida e em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal; b) Sendo válido o vínculo de natureza administrativa, é juridicamente impossível a condenação ao pagamento de FGTS, verba exclusiva de trabalhadores regidos pela CLT; c) A declaração de nulidade não transforma o vínculo administrativo em celetista, não gerando obrigação de pagamento de verbas do FGTS; d) A condenação ao FGTS criaria figura híbrida e ilegal, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF); e) Requereu a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A recorrida, Gercilene Nunes Morais, apresentou contrarrazões em 23 de fevereiro de 2026, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que: a) O vínculo perdurou por período muito superior ao autorizado pela Lei Municipal nº 096/2010, que previa prazo máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. O contrato durou mais de cinco anos, configurando desvirtuamento da contratação temporária e nulidade; b) Não há nos autos qualquer contrato formal assinado pelas partes nem comprovação de processo seletivo simplificado exigido pela própria lei municipal; c) O STF, no Tema 916, pacificou que o contrato temporário realizado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF gera, como efeito residual, o direito ao FGTS; d) Os honorários devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-39.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS
APELADO: GERCILENE NUNES MORAIS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Da Questão Central: Validade ou Nulidade da Contratação A controvérsia central diz respeito ao direito da autora ao recebimento do equivalente aos depósitos do FGTS em razão de contratação municipal que perdurou por período muito além do previsto na legislação local. O Município recorrente sustenta que a contratação da autora foi fundada na Lei Municipal nº 096/2010, que regulamenta as contratações temporárias no âmbito local, e que, por isso, o vínculo seria válido e de natureza estritamente administrativa, afastando qualquer direito ao FGTS. Não lhe assiste razão, todavia. A própria Lei Municipal nº 096/2010, colacionada aos autos pela parte ré, estabelece, em seu art. 4º, que as contratações deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado, e que as propostas de contratação deverão conter, entre outros elementos, o prazo do contrato. A lei municipal, por sua vez, fixa prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período – ou seja, prazo máximo de doze meses. A autora prestou serviços ao Município de Maiquinique pelo período de março de 2017 a julho de 2022 – portanto, por mais de cinco anos – sem qualquer contrato formal assinado, sem comprovação de processo seletivo simplificado e sem observância dos demais requisitos formais da lei local. Tal situação é absolutamente incompatível com os requisitos constitucionais da contratação por excepcional interesse público previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, que pressupõe temporariedade e excepcionalidade. A prestação de serviços de forma contínua e reiterada por mais de cinco anos, na mesma função e para o mesmo ente público, revela necessidade permanente do Poder Público, que deveria ser suprida mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. Configura-se, portanto, a nulidade do vínculo, por violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal. II – Do Direito ao FGTS em Razão do Contrato Nulo Declarada a nulidade da contratação, impõe-se verificar os efeitos que dela decorrem. É assente no ordenamento jurídico brasileiro que a nulidade do vínculo com a Administração Pública não apaga os efeitos decorrentes da efetiva prestação de serviços. O princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado impede que o Poder Público se beneficie da força de trabalho do particular sem a correspondente contraprestação. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao estabelecer: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478/RR, em regime de repercussão geral (Tema 191), com a fixação da seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. " (STF, RE 596.478/RR-RG, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, Tema 191) Posteriormente, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), o Plenário do STF expressamente disciplinou os efeitos dos contratos temporários firmados em desconformidade com o art. 37, IX, da CF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." (STF, RE 765.320/MG-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, – Tema 916) O argumento do recorrente de que o FGTS seria verba exclusiva do regime celetista não prospera. O direito ao FGTS decorre, nessa hipótese, da efetiva prestação de serviços e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, não da natureza do vínculo. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (STJ, REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma) A questão também não é nova neste Tribunal. O TJBA já se manifestou no sentido de que o FGTS é devido na hipótese de contrato declarado nulo com a Administração Pública: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. VERBA DEVIDA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. I. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme decidiu o STF, sob a sistemática de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596.478/RR. II – APELO PROVIDO.” (TJBA – APL nº 0002252-88.2010.8.05.0105, Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2019) Não há, pois, qualquer inconsistência na sentença recorrida. O reconhecimento do direito ao equivalente dos depósitos do FGTS não transforma o vínculo administrativo em celetista; constitui tão somente o efeito residual que o ordenamento jurídico – por meio do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência vinculante do STF – reconhece ao servidor que efetivamente prestou serviços ao Poder Público em contratação viciada. III – Da Prescrição Quinquenal A sentença reconheceu, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando as parcelas anteriores a cinco anos a contar do término do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.336.848 (Tema 1.189), reafirmou a tese de que o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988 não se aplica aos servidores temporários, pois estes ocupam cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar o período indenizável aos cinco anos anteriores ao término do contrato (período de julho de 2017 a julho de 2022, observada a prescrição). IV – Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios Impõe-se a aplicação do regime de atualização monetária atualmente vigente para as condenações da Fazenda Pública, determinado pela EC nº 136/2025, promulgada em 10 de setembro de 2025. A trajetória normativa da matéria é a seguinte: o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), que previa IPCA-E e juros da caderneta de poupança, foi superado pela EC nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice único para todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O STF, no julgamento do ARE 1.557.312 (Tema 1.419), reafirmou a constitucionalidade e a aplicação ampla da EC nº 113/2021: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." (STF, ARE 1.557.312-RG, Plenário, DJe 09/09/2025 – Tema 1.419) Contudo, a EC nº 136/2025, promulgada em 10 de setembro de 2025, substituiu integralmente o regime da EC nº 113/2021 e passou a prever, para os precatórios e condenações da Fazenda Pública, a partir de agosto de 2025, o seguinte modelo: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública (...) a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) (...). § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora (...) seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." (EC nº 136/2025, art. 3º) O STF, ao julgar os embargos de declaração do Tema 1.419, em 15 de maio de 2026, esclareceu expressamente que a tese da SELIC como índice único está restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não se estendendo automaticamente ao novo regime instituído pela EC nº 136/2025. A partir de agosto/setembro de 2025, portanto, o regime aplicável é o da EC nº 136/2025. Dessa forma, determina-se que a condenação do Município de Maiquinique seja atualizada nos seguintes termos: a) Correção monetária: pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela mensal; b) Juros moratórios: 2% ao ano (juros simples), calculados mensalmente sobre o valor principal, a partir da citação; c) Limitação pela SELIC: caso a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta prevalecerá em substituição — nos exatos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025. Nesse ponto, reforma-se parcialmente a sentença recorrida, de ofício, para adequar os índices de atualização monetária e juros ao regime constitucional vigente estabelecido pela EC nº 136/2025, sem prejuízo da manutenção dos demais termos da condenação. V – Dos Honorários Advocatícios em Grau Recursal A apelada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. O dispositivo legal é expresso ao dispor que, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O recurso foi desprovido na integralidade de seus pedidos, revelando o trabalho adicional dos advogados da recorrida na elaboração das contrarrazões. Desse modo, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. VI – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos principais, com reforma parcial de ofício para adequar os índices de atualização monetária e juros moratórios ao regime da EC nº 136/2025: IPCA + juros de mora de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC quando a soma dos dois for superior, a partir de agosto de 2025. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-39.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS
APELADO: GERCILENE NUNES MORAIS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
VOTO