PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA PROVA CIÊNCIA DATA DO LEILÃO. SUSPENSÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, suspendendo os leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, ante a ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor para purga da mora e ciência da data dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos leilões extrajudiciais encontra amparo no poder geral de cautela diante da ausência de prova inequívoca da intimação pessoal do devedor para purgar a mora; e (ii) saber se a tutela provisória de urgência pode ser mantida ante o risco de dano irreversível ao devedor e a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal do devedor fiduciante tanto para purgar a mora quanto para tomar ciência da data dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. O art. 1.228 do CC/2002 autoriza a imissão na posse quando demonstrada a propriedade, a individualização do bem e a injustiça da posse. 5. A ausência de prova nos autos quanto à intimação pessoal do devedor para purgação da mora e realização dos leilões justifica a manutenção da tutela provisória concedida na origem. 6. A suspensão dos leilões, nesta fase embrionária da instrução, preserva o resultado útil do processo e evita prejuízos irreparáveis ao agravado e a terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037455-71.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A e como Agravado DANIEL ARAUJO CHALEGRE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037455-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL ARAUJO CHALEGRE
Advogado(s):DANIEL TADEU ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial nº 8099004-79.2025.8.05.0001 movida por DANIEL ARAUJO CHALEGRE, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 85423017): “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a realização dos leilões agendados para 10/06/2025 (1ª praça) e 12/06/2025 (2ª praça), bem como quaisquer outros atos de alienação do imóvel matriculado sob nº 57.198 do 7º RI de Salvador/BA, até ulterior decisão; b) DETERMINAR que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, especificando principal, juros, correção monetária, multa e demais encargos, bem como comprove a regular notificação do devedor para purgação da mora, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97; c) OFICIAR ao 7º Registro de Imóveis de Salvador/BA para averbação da presente ação na matrícula nº 57.198, a fim de dar publicidade à demanda; d) OFICIAR ao Leiloeiro Ronaldo Milan (JUCESP nº 266) comunicando a suspensão dos leilões; e) CONCEDER ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento das custas processuais, ou juntar documentos que comprovem efetivamente sua situação de hipossuficiência (declaração de imposto de renda, extratos bancários completos, comprovantes de renda, certidões negativas de bens, etc.), sob pena de revogação da liminar concedida e o cancelamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Indefiro o pedido de manutenção na posse, por não haver nos autos demonstração de turbação ou esbulho atual. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Réu interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 85423005), defendendo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para que seja revogada a liminar que suspendeu o procedimento expropriatório do imóvel, afirmando afronta à Lei nº 9.514/97 e prejuízo à higidez contratual, além da existência de litispendência com ação anterior de mesmo objeto, causa de pedir e partes. Arguiu preliminar de litispendência, sustentando que o Agravado distribuiu duas ações idênticas, uma das quais já julgada improcedente e em fase recursal, tombada sob o n. 8131124-49.2023.8.05.0001, o que manteria a configuração da litispendência até o trânsito em julgado, conforme artigo 337, §3º, do CPC. Aduz que a manutenção da liminar compromete o direito do credor fiduciário à retomada do imóvel em razão de inadimplemento, configurando prejuízo irreparável. Sustenta que a decisão é contrária ao artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, que determina que as ações judiciais relacionadas a controvérsias contratuais e procedimentais não obstam a consolidação da propriedade fiduciária e a reintegração de posse. Argumenta que a concessão da medida acarreta cerceamento ao direito do credor, e que o Agravado não demonstrou o cumprimento das obrigações contratuais, tendo-se mantido inadimplente. Afirma que o Agravado teve oportunidade de purgar a mora, não o fazendo, e que a consolidação da propriedade foi realizada com observância da legalidade e do procedimento extrajudicial previsto em lei. Quanto à alegação de ausência de notificação, argumenta que foram realizadas diligências infrutíferas para localização do devedor, o que legitimou a intimação por edital, nos termos da lei de regência. Assevera que a ausência de atualização de endereço por parte do devedor impede que este alegue nulidade da intimação, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Reforça a validade dos leilões designados, salientando que houve ciência inequívoca pelo Agravado, que inclusive constituiu advogado e ajuizou demanda antes da realização da hasta pública, ressaltando que, mesmo que se exigisse intimação pessoal, o objetivo é garantir o exercício do direito de preferência, o que teria sido preservado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com posterior confirmação em julgamento definitivo, para cassar a decisão atacada. Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão de Id. 85777927. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 87515391), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037455-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL ARAUJO CHALEGRE
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 85777927. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de sustar os leilões extrajudiciais impugnados pelo Agravado. Da análise dos autos de origem (8099004-79.2025.8.05.0001), verifica-se que, na petição inicial (Id. 503851668), o Autor alegou que celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 2017, mas devido a dificuldades financeiras alheias à sua vontade, incorreu em inadimplência. Prossegue narrando que, a despeito da existência de pendências financeiras, não foi previamente notificado para purgar a mora, tampouco foi previamente notificado acerca das datas dos leilões objeto da lide, quais sejam: 10.06.2025 (1ª praça) e 12.06.2025 (2ª praça). Embora a ação de origem tenha sido ajuizada em 04.06.2025, antes do 1º leilão, indicando ciência inequívoca do Autor acerca das datas acima, ainda não é possível aferir, com clareza, se realmente houve irregularidade na suposta intimação do devedor para purgação da demora, uma vez que os documentos que instruíram o recurso (Id. 85424275 e ss.) não elucidam tal circunstância de forma suficiente para a formação de juízo seguro, o que demanda instrução probatória ainda pendente de realização na origem. Com efeito, registre-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei n. 9.514/1997, como é o caso, o devedor tem assegurado o direito de ser pessoalmente intimado acerca da data prevista para a realização do leilão extrajudicial para exercer o direito de preferência, ainda que já tenha sido previamente intimado para purgar a mora, o que, como dito, ainda não é possível saber se ocorreu. É certo que, sob pena de ofensa aos §§1º e 2º do art. 373 do CPC, não se pode exigir do Agravado a prova negativa de que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora. O ônus de demonstrar que tal intimação foi realizada a tempo e modo é, por certo, do Banco Agravante, o que, repise-se, ainda carece de maior dilação probatória. Assim, ao menos por ora, não se tem como saber se foi ou não respeitada a garantia prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, referente ao direito do Agravado de ser pessoal e previamente intimado para purgar a mora que ensejou o procedimento expropriatório. Diante dessa incerteza, típica do embrionário momento processual, o poder geral de cautela recomenda que, em situações como a presente, suspenda-se a continuação dos leilões potencialmente realizados de modo irregular, já que, do contrário, o Agravado corre o risco de perder o bem em definitivo, o que pode comprometer o resultado útil do processo e, eventualmente, até mesmo lesar terceiros adquirentes de boa-fé. A propósito, outro não é o entendimento deste e outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. (...). Consigna-se que não há falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa, pois conforme constou na decisão agravada, a determinação foi de mera suspensão do leilão dos imóveis matriculados sob nsº 15.230 e 15.232 do CRI de Cassilândia, objeto do litígio, até análise quanto à legalidade do seu procedimento. Com efeito, conforme dispõe o art. 27, § 2º-A, da Lei 9514/97, diploma normativo que rege a matéria, para os fins do disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A propósito, mesmo antes da inovação legislativa que acrescentou § 2º-A, do art. 27, da Lei 9.514/97, no âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontrava consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" ( REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). Vale registrar que a intimação para purgar a mora não supre a necessidade da intimação pessoal do devedor acerca do leilão, como quer fazer crer a casa bancária. Nesse sentido, colho aresto do STJ: (...). Portanto, o fato de os devedores não terem sido encontrados no endereço indicado no contrato não autoriza a supressão da providência de intimação pessoal sobre os leilões extrajudiciais dos imóveis. Assim, evidencia-se que deve ser mantida a tutela provisória de urgência concedida na decisão agravada, consistente na suspensão do leilão designado, posto que demonstrados os requisitos necessários para tanto, elencados no art. 300 do CPC. (TJ-MS - AI: 14071039720228120000 Cassilândia, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAR DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DO LEILÃO. PERIGO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE INALIENABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. À luz da jurisprudência do STJ: “esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital”. (AgInt no REsp 1717623/SE); 2. Segundo entendimento pacífico do STJ “no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora” ( AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF); 3. O Agravante demonstrou sua probabilidade de direito. O Agravado não comprovou ter esgotado todas as possibilidades de intimação pessoal do Agravante para purgar a mora, nem provou a notificação pessoal do Agravante acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem. O perigo de dano decorre da possibilidade de o Agravado realizar atos de disposição sobre o imóvel, comprometendo o resultado útil do processo; 4. Decisão reformada, para deferir, em parte, o pedido de tutela provisória, determinando-se a anotação de restrição judicial de inalienabilidade na matrícula imobiliária do bem descrito na exordial. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80119903620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) (Grifou-se) Assim, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037455-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL ARAUJO CHALEGRE
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
VOTO