PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B” DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), informa “na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 15, de03/12/1991, e alterações (Res. CNSP 23/2000 e Res. CNSP 101/2004) estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização no país e as Circulares SUSEP nº 569/2018 e nº 576/2018, que dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização. Há também a Circular SUSEP nº 376/2008 que dispõe sobre a operacionalização, a emissão de autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio e a Circular SUSEP nº 460/2012, que estabelece normas sobre a distribuição, a cessão, a subscrição e a publicidade na comercialização de títulos de capitalização, que teve revogados seus artigos 7º, 8º, 9º, 13 e 16 por força da Circular SUSEP nº 569/2018. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar”. 2. Logo, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. 3. O entendimento quanto à contratação da "Capitalização Parc Premiável" é o mesmo do Seguro Prestamista, ou seja, impõe-se reconhecer a ilicitude da sua contratação quando o termo de adesão do título de capitalização impõe ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006564-94.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada FRANCISCO DE JESUS LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006564-94.2020.8.05.0274 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO/APELADO: FRANCISCO DE JESUS LIMA
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC. Alega o agravante, em suma, que não há irregularidade e/ou abusividade na cobrança do seguro “Capitalização Parc Premiavel.” Assim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006564-94.2020.8.05.0274 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO/APELADO: FRANCISCO DE JESUS LIMA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava o BANCO VOTORANTIM S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. A decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada: “O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, do CPC. Vejamos: Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Cinge-se a controvérsia apenas quanto o acerto ou não da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de “Capitalização Parc Premiável”, determinando a restituição do valor pago em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar “Capitalização Parc Premiável” com instituição financeira ou seguradora indicada pela credora, por configurar venda casada. No caso em questão, a cobrança da capitalização de parcela premiável, embora o Banco réu sustente que tal verba não tratar de venda casada, tendo em vista adesão de livre e espontânea vontade do autor, o que se vê é que o prêmio foi incluído no próprio valor financiado (Id nº89114685), o que é suficiente para reconhecer a verossimilhança da tese do autor. Também porque tal contratação configura venda casada, não tolerada pelo art. 39, I, do CDC. Nem há prova de que opções de seguro teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco de ônus que lhe cabia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CABIMENTO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERÍODO DA NORMALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. O entendimento quanto à contratação da "Cap Parc Premiável" é o mesmo do Seguro Prestamista, ou seja, impõe-se reconhecer a ilicitude da sua contratação quando o termo de adesão do título de capitalização impõe ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538053-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/0020, publicação da súmula em 15/10/2020). Logo, a imposição de tal cobrança configura verdadeira venda casada, cabível, portanto, a restituição do valor pago, em dobro, nos termos em que determinando na sentença, ora mantida por seus próprios fundamentos. Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada.” Acrescente-se, que de acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), um título de capitalização “é um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização”. Conforme informado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), “na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 15, de03/12/1991, e alterações (Res. CNSP 23/2000 e Res. CNSP 101/2004) estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização no país e as Circulares SUSEP nº 569/2018 e nº 576/2018, que dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização. Há também a Circular SUSEP nº 376/2008 que dispõe sobre a operacionalização, a emissão de autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio e a Circular SUSEP nº 460/2012, que estabelece normas sobre a distribuição, a cessão, a subscrição e a publicidade na comercialização de títulos de capitalização, que teve revogados seus artigos 7º, 8º, 9º, 13 e 16 por força da Circular SUSEP nº 569/2018. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar”. Há, portanto, que se afastar aludida cobrança. Não há provas, nos autos, de que à autora tenha sido concedida, pelo réu, a opção de contratar, ou não, o título de capitalização em discussão, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva instituição para sua aquisição. A princípio, tendo em vista que, em tese, a contratação de um título de capitalização poderia trazer benefícios a ambas as partes, possível admitir-se que a autora optou por sua contratação. Não há, contudo, prova de que a autora pôde, livremente, escolher a respectiva empresa contratada. Inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de instituições ofertadas à autora, quando da celebração do contrato. Conclui-se, portanto, que houve, no caso dos autos, indevida venda casada, eis que não foi dada a oportunidade, à autora, de escolha da instituição a ser contratada para aquisição do título de capitalização. A decisão guerreada foi fundamentada em vários precedentes de observância obrigatória já firmada pelo STJ quanto ao seguro “Capitalização Parc Premiável”, motivo pelo qual deve ser mantida a r. decisão. Consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões recursais, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006564-94.2020.8.05.0274 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO/APELADO: FRANCISCO DE JESUS LIMA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
VOTO