PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO (CASSI). REAJUSTES SUCESSIVOS E ELEVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS, MEMÓRIA DE CÁLCULO OU VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA E TJPE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE DIANTE DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como agravante MANUELA COSTA MESQUITA DE MAGALHÃES e agravada CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a tutela antecipada recursal, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandao Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041835-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUELA COSTA MESQUITA DE MAGALHAES
Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, ANDRE PAZOS RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUELA COSTA MESQUITA DE MAGALHAES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde proposta em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Na origem, a agravante sustentou que é beneficiária do plano CASSI Família II desde 2006 e que sempre manteve adimplência, porém foi surpreendida por sucessivos reajustes considerados abusivos. Alegou que, em 2025, a operadora aplicou aumentos de 43,57% (março) e 23,88% (maio), totalizando totalizando um acréscimo acumulado de 64,99% apenas entre 2021 e 2025. Argumentou que o índice máximo autorizado pela ANS para o período foi de 30,76%, muito inferior ao praticado pela CASSI. Aduziu, ainda, que não foram apresentados estudos atuariais ou justificativas técnicas capazes de embasar tais aumentos, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Diante disso, requereu tutela de urgência para: (i) limitar o valor das mensalidades ao patamar anterior, ou ao índice da ANS; e (ii) impedir o cancelamento do plano em razão do não pagamento dos valores reajustados. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando valor provisório para pagamento e determinando a manutenção do plano enquanto pendente o deslinde da controvérsia. Irresignada, a CASSI interpôs contrarrazões, alegando, em síntese, que o plano é de autogestão, não estando submetido ao índice da ANS, e que os reajustes foram calculados com base em parâmetros técnicos (FIPE-Saúde e variação atuarial). Defendeu a legalidade dos aumentos e a impossibilidade de intervenção judicial. É o relatório. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandao Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041835-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUELA COSTA MESQUITA DE MAGALHAES
Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, ANDRE PAZOS RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo realizado. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise da pretensão recursal exige a verificação dos requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela de urgência, em sede recursal, demanda demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, de que o provimento judicial é necessário para evitar dano grave ou irreversível. No caso concreto, após detida análise dos autos, constata-se que a agravante apresentou elementos que evidenciam a plausibilidade de sua tese revisional, especialmente no tocante aos reajustes cumulativos que ultrapassam 64,99% entre os anos de 2021 e 2025. Mesmo se tratando de plano coletivo de autogestão, o que afasta, em regra, a aplicação do CDC, conforme orientação consolidada pela Súmula 608 do STJ, a relação contratual permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de equilíbrio contratual. É firme a jurisprudência no sentido de que, embora a modalidade de autogestão não esteja sujeita aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, os reajustes praticados devem observar critérios transparentes, proporcionais e tecnicamente fundamentados. Não se admite que operadoras imponham aumentos desproporcionais sem apresentar os parâmetros objetivos utilizados, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, exercer controle de abusividade. 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001051-66.2020.8.17 . 9000 RECORRENTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil RECORRIDO (A): Maria Rita Dias Pedrosa JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE RELATOR: Des. Élio Braz MendesEMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE . DECISÃO MANTIDA. Preliminar de Prescrição Rejeitada. Em contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde em vigor, a pretensão revisional de cláusulas abusivas não se submete à prescrição, nos termos de entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPE. O prazo trienal do art . 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se apenas ao pleito de ressarcimento de valores pagos indevidamente, não à revisão de cláusulas contratuais abusivas. Reajustes por Faixa Etária e Anuais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Princípios Contratuais. A ausência de critérios claros e objetivos para os reajustes contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando, em análise perfunctória, abusividade passível de revisão judicial . Tutela de Urgência. Probabilidade do Direito e Perigo da Demora Presentes. A manutenção dos reajustes, sem critérios transparentes, compromete a capacidade financeira do consumidor de arcar com os custos do plano, colocando em risco o acesso à saúde, essencial à dignidade humana. Medida liminar que suspende os reajustes preserva o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais da parte agravada . Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001051-66.2020 .8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital . ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00010516620208179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) No presente caso, observa-se que a operadora não apresentou estudos atuariais capazes de justificar a majoração substancial aplicada, tampouco notificou previamente a beneficiária sobre os fatores determinantes dos reajustes. A ausência de parâmetros objetivos, memória de cálculo e demonstração da variação da sinistralidade impede, nesta fase inicial, a verificação da adequação dos aumentos. Tal circunstância evidencia a necessidade de dilação probatória, a ser realizada perante o juízo de origem, inclusive com possibilidade de realização de perícia atuarial para verificar se os percentuais aplicados refletem efetivamente o comportamento do grupo segurado. Ademais, o perigo de dano está claramente configurado. Os valores reajustados, quando considerados cumulativamente, são capazes de comprometer a capacidade financeira da agravante, podendo conduzi-la ao inadimplemento e ao consequente cancelamento do plano de saúde. Trata-se de risco grave e iminente, pois o cancelamento representa ameaça direta ao acesso à assistência médica, bem fundamental constitucionalmente protegido. A tutela concedida, não implica prejuízo irreversível à agravada, uma vez que eventual diferença de valores poderá ser objeto de compensação ou cobrança futura, caso a decisão final lhe seja favorável. Assim, não há risco de irreversibilidade da medida, que preserva, de forma ponderada, a continuidade do contrato. Diante desse contexto, voto pela manutenção integral da tutela recursal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandao Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041835-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUELA COSTA MESQUITA DE MAGALHAES
Advogado(s): IAGO BARRETO CATARINO, ANDRE PAZOS RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO