PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143094-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVAL BARBOSA CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s):FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Herval Barbosa Cruz em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de impedimento de embarque em voo internacional, sob alegação de overbooking, bem como ausência de assistência material. O autor alega ter realizado o check-in e despachado bagagem, sendo impedido de embarcar, tendo que arcar com custos de permanência e nova passagem. A sentença entendeu pela ausência de prova do alegado overbooking, não havendo falha na prestação do serviço.

II. Questão em discussão
Discute-se se a parte autora demonstrou de forma minimamente suficiente a ocorrência de overbooking e a consequente ausência de assistência por parte da companhia aérea, de modo a ensejar responsabilidade civil por falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir
1. A responsabilidade por danos extrapatrimoniais oriundos de transporte aéreo internacional não está limitada pela Convenção de Montreal, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado pelo STF no Tema 1240 da Repercussão Geral.
2. O autor comprovou a aquisição de bilhetes e despacho de bagagem, mas não logrou êxito em demonstrar o impedimento de embarque por overbooking, tampouco apresentou prova de que tenha se apresentado ao check-in conforme as regras da companhia.
3. A empresa aérea apresentou relatório apontando embarque de número inferior à capacidade da aeronave, corroborando a tese de não comparecimento do passageiro no horário adequado.
4. Não demonstrada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando os limites indenizatórios das convenções internacionais.
2. A ausência de comprovação mínima da ocorrência de overbooking e da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143094-46.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143094-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVAL BARBOSA CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERVAL BARBOSA CRUZ em face de SENTENÇA  proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de impedimento de embarque por overbooking e ausência de assistência material, nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO. 

À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos sedimentados na peça inicial. 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspensa a exigência, por força do art. 93, §3º, do CPC. 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

P. R. I. Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais (ID. 92302664), o recorrente sustenta que o cancelamento do embarque é fato incontroverso, e que a empresa aérea não logrou êxito em comprovar nova contratação ou a alegada ausência de comparecimento ao embarque. Aduz que realizou o check-in e despachou suas malas, conforme comprovado nos autos, o que demonstra que se apresentou para o voo de retorno ao Brasil.

Afirma, ainda, que foi impedido de embarcar por motivo de overbooking, não tendo a companhia aérea prestado qualquer tipo de assistência material, inclusive mantendo sua bagagem no voo, o que o deixou desamparado em país estrangeiro. O apelante relata que, diante da omissão da empresa, teve que arcar com gastos com hospedagem, alimentação, vestuário e aquisição de nova passagem para retornar ao Brasil, totalizando cerca de R$ 8.784,85.

Pontua, também, que a sentença de primeiro grau baseou-se unicamente em "print de tela" unilateral e ilegível apresentado pela ré, documento esse impugnado na réplica. Ressalta a ausência de análise concreta das provas apresentadas pela parte autora, bem como a inobservância dos arts. 341 e 373, II, do CPC, no que tange à distribuição do ônus probatório, sendo inaplicada, sem fundamentação, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sustentando que a jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de overbooking, não sendo exigível comprovação de abalo concreto para ensejar a reparação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que "seja reformada a sentença, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço pela ré, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores pleiteados na inicial ou naqueles que forem arbitrados por este Egrégio Tribunal".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 92302667).

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143094-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERVAL BARBOSA CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. 

Na presente demanda, o autor/apelante, consumidor, adquiriu passagem aérea internacional para retorno ao Brasil em 12/08/2022, pela LATAM Airlines, com origem em Frankfurt e destino a São Paulo. Alega que realizou o check-in e despachou sua bagagem, mas foi impedido de embarcar sob a justificativa de overbooking. Relata que suas malas foram enviadas para o Brasil sem ele, e que, abandonado pela companhia aérea, precisou custear 22 dias de hospedagem, alimentação, itens de higiene e nova passagem aérea de retorno, totalizando R$ 8.784,85. Afirma que não recebeu qualquer forma de assistência da companhia aérea e que os fatos não foram devidamente impugnados pela ré.

A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de comprovação mínima por parte do autor e inexistência de overbooking.

O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa aérea e, por conseguinte, deferido o pleito indenizatório por danos morais e materiais.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se existem provas minimamente suficientes de que o apelante foi impedido a embargar por decorrência de overbooking, em especial sem que tenha sido prestada a devida assistência,  apta a caracterizar falha na prestação do serviço pela companhia aérea ré e ensejar a sua responsabilidade civil.

Cumpre salientar o posicionamento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da celeuma jurisprudencial e doutrinária existente quanto à suposta antinomia entre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Convenção de Montreal, no tocante à responsabilidade civil decorrente de danos materiais ocasionados por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou cargas.

A Corte Suprema fixou entendimento, em julgamento de recurso sobre a sistemática da repercussão geral (TEMA 1240) no sentido de que a limitação indenizatória prevista nos tratados e normas de direito internacional restringe-se aos danos de natureza material, não se estendendo, contudo, às reparações por danos morais. Para estes, prevalece a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em razão da inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes envolvidas.

É o que se extrai da ementa do referido julgado:

 

Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral . Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia . Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais . 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional .

(STF - RE: 1394401 SP, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

(grifos acrescidos)  

 

Com base no referido precedente, tem-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais regras normativas de direito interno no que se refere a eventual indenização por dano moral, mesmo diante da incidência de diploma internacional.

Da análise dos autos verifica-se que o apelante comprovou que comprou passagem Frankfurt- Salvador com conexão em Guarulhos para o dia 12-13/08/2022 (ID 92302097) e que houve a compra de outra passagem com o mesmo trecho para dia 04-05/09/2022 (ID 92302099).

Colacionou, ainda, aos autos, prova de que os bilhetes referente a passagem do dia 12-13/08/2022 foram emitidos e que 2 malas foram devidamente entregues (ID 92302098).

Todavia, dentre os documentos acostados, não é possível aferir o motivo pelo qual o apelante não seguiu com a viagem, não sendo possível concluir pela falha na prestação do serviço pela ré.

O autor não comprovou o overbooking que alega ter existido e que é o fundamento central dos pleitos exordiais.

Destaque-se, nesse mister, que mesmo com a incidência do CDC quanto aos danos morais, cabe a parte autora o ônus de demonstrar, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Conforme asseverado na sentença, “o requerente sustenta ter chegado com muita antecedência ao aeroporto no dia do embarque para retorno ao Brasil, mas não há nenhuma prova nesse sentido”, mas os documentos acostados também não fazem prova do horário que se apresentou para o check in.

Por outro lado, a companhia aérea traz aos autos prova de que a aeronave, dotada de 371 assentos disponíveis, embarcou com apenas 317 passageiros (ID 92302623, p. 4), estando em consonância com alegação de que o autor não compareceu ao balcão de check-in com pelo menos 4 horas de antecedência, conforme regras da empresa aérea. 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem majoração da verba advocatícia, considerada a fixação da condenação em honorários no percentual máximo permitido, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º).

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora