PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568802-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLAMY SABOIA SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR VIANA REIS
APELADO: ANTONIO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE LITERALIDADE NO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via eleita. O autor alegou prestação de serviços de intermediação esportiva e inadimplemento de valores acordados em parcelamento, além de pleitear compensação moral.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de utilização da ação monitória com prova documental desacompanhada de literalidade suficiente e da cumulação de pedidos de natureza incompatível com o rito especial, postulando o apelante a conversão para o procedimento comum em caso de entendimento pela inadequação da via.

III. Razões de decidir

O documento apresentado não atende aos requisitos do art. 700 do CPC, por carecer de literalidade quanto à existência e certeza da obrigação e do suposto crédito que o autor persegue, demandando dilação probatória.

A cumulação com pedido de indenização por dano moral é incompatível com o rito monitório, dada a necessidade de contraditório pleno e cognição exauriente, conforme art. 327, III, do CPC.

Estando o processo em fase avançada e ultrapassada a fase de saneamento, inviável se mostra a conversão do rito por mero requerimento do autor, ante a estabilização da demanda (art. 329 do CPC), sobretudo diante da prolação de sentença.

V. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"É incabível a ação monitória quando o documento apresentado não ostenta literalidade suficiente para comprovar a existência e certeza do crédito, exigindo dilação probatória".

"É indevida a cumulação de pedido de indenização por danos morais com a ação monitória, por se tratar de pretensão incompatível com o rito especial".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 327, III; 329; 700 e §5º; 85, §11º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP; REsp 2.078.943/SP; REsp 1.955.835/PR; TJ-MG, AC 50830514520198130024; TJ-MG, AC 10223140154814001


 

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0568802-82.2017.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente WILLAMY SABOIA SILVA e parte recorrida ANTONIO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568802-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLAMY SABOIA SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR VIANA REIS
APELADO: ANTONIO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLAMY SABOIA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada em face de ANTONIO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita.

Na petição inicial, o autor sustenta que firmou com o réu contrato de prestação de serviços de intermediação esportiva, mediante o qual se comprometeu a indicar o atleta (réu) para contratação junto a clubes de futebol profissional, tendo sido ajustada contraprestação equivalente a 10% (dez por cento) dos valores relativos ao contrato, luvas e direitos de imagem firmados pelo réu nos anos de 2016 e 2017, perante os clubes OH Louvain (Bélgica) e Esporte Clube Vitória (Bahia).

Alega que, apesar da efetiva contratação do réu por ambos os clubes indicados, não houve o integral cumprimento da obrigação pactuada, tendo as partes firmado acordo de parcelamento do valor devido em 12 (doze) prestações, das quais apenas 2 (duas) foram adimplidas. A dívida remanescente, conforme planilha apresentada, perfaz o montante de R$ 113.782,80 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), já incluídos juros, correção monetária, multa moratória e honorários contratuais de 5%.

Além do valor principal, o autor pleiteou, de forma cumulativa, indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), alegando que o inadimplemento contratual por parte do réu teria comprometido sua honra e imagem, bem como ocasionado constrangimentos decorrentes da necessidade de contrair empréstimos para honrar compromissos próprios.

Citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, em preliminar, a inadequação da via eleita e, no mérito, impugnou a existência e exequibilidade da obrigação, apontando a ausência de assinatura no documento contratual, a alegada ilegitimidade do título apresentado e a necessidade de dilação probatória para apuração do suposto crédito.

Na petição constante no Id n° 69372450, o Autor se manifestou sobre os aludidos embargos, rejeitando as alegações do Réu, sustentado a legitimidade da ação monitória.

No Id n° 69372452, o Juízo proferiu despacho para que as partes manifestassem se tinham interesse na composição amigável ou, sem sendo o caso, indicassem provas a serem produzidas, tendo o Autor se pronunciado no Id n° 69372454, indicando as provas a serem produzidas.

Importante ainda registrar que, no Id n° 69373775, o Juízo proferiu despacho intimando "a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os áudios a que faz referência na petição de ID. 258710511 aos autos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". 

Em atenção ao referido despacho, o Apelante veio aos autos no Id n° 69373778 para, além de reiterar "os pedidos requeridos na ID 258710340", pugnar para que, "tendo em vista as limitações do sistema PJE em aceitar arquivos de áudio", "(...) caso seja necessário, este juízo determine um meio legal para que a parte possa juntar o referido arquivo de áudio aos autos, assegurando a devida instrução do processo"

Em sequência, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que a petição inicial está instruída com prova escrita idônea a justificar o procedimento monitório, requerendo, sucessivamente, a conversão do rito em comum ou executivo, a fim de viabilizar a constituição do título executivo judicial.

Foram apresentadas contrarrazões pelo réu, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568802-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLAMY SABOIA SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR VIANA REIS
APELADO: ANTONIO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE



VOTO

De início, verifica-se que a apelação foi interposta tempestivamente, valendo frisar que não houve expediente forense nos dias 28 e 29/03/20241, tendo o Apelante comprovado a regularidade do preparo nos Ids n°s 77252265 e 77254138 após despacho proferido no Id n° 74500224. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de ação monitória fundada em suposto contrato particular de prestação de serviços de intermediação esportiva, cuja quitação teria sido parcelada em doze prestações. Alegou o autor que o réu efetuou o pagamento de apenas duas parcelas, restando inadimplente quanto às demais, no valor total de R$ 113.782,80, atualizado. A parte autora também pleiteou, de forma cumulada, indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.

Na origem, a ação foi extinta sem resolução de mérito, sob a justificava, nas palavras do Exmo. Magistrado sentenciante, de que "a discussão travada é evidentemente matéria para rito comum, pois diz respeito ao suposto descumprimento do contrato e danos correlatos à inadimplência" e que "diante dos vícios cometidos e do estágio avançado do processo, resta impossível aproveitar os atos processuais já praticados ou facultar emenda da inicial".

Contra essa decisão, o apelante invoca o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), defendendo que, diante da suposta inadequação, o juiz deveria ter oportunizado a emenda à inicial ou determinado a conversão do feito em ação de conhecimento, conforme autoriza o §5º do art. 700 do CPC. Aduz ainda que o processo se encontrava em estágio avançado, com diversos atos processuais já realizados, o que reforça a necessidade de sua preservação em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Cita precedentes do STJ que reconhecem ser incabível a extinção da ação monitória após o início da fase de conhecimento, devendo o feito prosseguir sob o rito comum, especialmente após a oposição de embargos (AgInt no REsp 1.343.258/SP; REsp 2.078.943/SP; REsp 1.955.835/PR). Dessa maneira, o ora apelante recorre buscando, in verbis:

(...)

c) A reforma da r. Sentença que julgou o processo sem exame de  mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que as provas que  carreiem a presente ação preenchem plenamente os requisitos  impostos pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil,  pugnando pela procedência dos pedidos narrados, condenando-se  o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios;

d) Sucessivamente, pugna-se pela Anulação da r. Sentença,  determinando-se a emenda à Inicial, convergindo a presente ação  em Ação de Conhecimento, nos exatos termos tratados, com o consequente aproveitamento máximo dos atos processuais já  praticados. 


Verifica-se, com facilidade, que o documento juntado com a inicial, sob o ID nº 69372435, não é apto a aparelhar uma ação monitória, uma vez que sequer apresenta clareza quanto ao suposto negócio jurídico que pretende formalizar, especialmente no que se refere aos direitos e deveres atribuídos a cada um dos alegados contratantes. Destaca-se, ainda, que o referido documento menciona pessoa estranha à presente relação processual - "Otacílio" -, o que reforça a inafastável necessidade de dilação probatória para averiguar a própria existência e validade do alegado acordo de vontades.

Conforme ensinamentos da Doutrina sobre a ação monitória:


Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa do seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovido de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se for verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.

Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção da técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência do direito.

Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título sem prova literal, ao credor será exigido o ingresso do processo sincrético com início na fase de conhecimento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 1223. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) - Grifou-se.


Ou seja, conforme o renomado Processualista leciona, não é qualquer prova documental que é apta a lastrear a ação monitória, mas, sim, somente aquela dotada de literalidade suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito vindicado, de modo que o documento ora em análise mostra-se inservível para lastrear a ação monitória, porquanto pressupõe necessariamente a produção de outras provas, inclusive de natureza oral, para lhe dar embasamento e mínima certeza da existência e certeza do crédito que se persegue.

Se não bastasse isso, a cumulação do pedido de condenação do Réu ao pagamento de compensação financeira a título de dano moral que o Autor alega ter sofrido se mostra totalmente indevida no rito da ação monitória, haja vista a necessidade de formação prévia de um título executivo judicial quanto a este pleito específico, oportunizando-se obrigatoriamente o contraditório e a ampla defesa, o que, deveras, torna-se incompatível com o rito especial de cobrança fundado em prova literal do crédito reclamado, reforçando, também por este viés, a tese da inadequação da via eleita. No mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJ-MG - AC: 50830514520198130024, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DIVERSOS - ESPECIAL E ORDINÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ART. 327 DO CPC - NECESSIDADE DE EMPREGO DO PROCEDIMENTO COMUM - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com entendimento lançado. A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art . 327 do CPC, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJ-MG - AC: 10223140154814001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/11/2018, Data de Publicação: 05/12/2018)


Dessa forma, tem-se por patente a inadequação do rito especial eleito pela parte autora para perseguir o valor que alega ter direito em face do réu se utilizando de prova não literal, tendo ainda inobservado o quanto disposto no inc. III, art. 327 do CPC, ao cumular o pleito atinente ao dano moral, e dada a gravidade de tais vícios, não se vislumbra outra saída senão a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ademais disso, uma vez que ultrapassada a fase de saneamento, consoante se depreende do Id n° 69372452, não é mais possível à parte autora alterar os seus pedidos em razão da inafastável estabilização da demanda, a teor do que estabelece o art. 329 do CPC, sobretudo diante da prolação da sentença, motivo pelo qual se mostra inviável o pedido sucessivo recursal do apelante, no sentido de, com base no princípio da instrumentalidade das formas, ser-lhe facultado a emenda da inicial para alterar o rito, sob pena de, em sendo acolhido o mencionado pleito, haver evidente ofensa ao devido processo legal. 

Dessa maneira, conclui-se ser a hipótese de manutenção da respeitável sentença terminativa apelada.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação

Com fundamento no § 11°, art. 85, CPC, honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento).

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator



1 - https://www.tjba.jus.br/portal/tjba-determina-datas-em-que-havera-suspensao-do-expediente-judiciario-no-ano-de-2024/