PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO. RECUSA PELO EXEQUENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. CARÁTER PREFERENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR A IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 578 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CASSIA INFORCATTI RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal n. 8000368-74.2021.8.05.0274, indeferiu o bem imóvel ofertado em garantia e determinou o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado pelos executados à penhora com fundamento em questões de liquidez do bem encontra amparo no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se a rejeição do bem ofertado à penhora configura cerceamento de defesa por impossibilitar o oferecimento de embargos à execução.

3. A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações excepcionais devidamente demonstradas, mas cabe ao executado comprovar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de seu afastamento, sendo insuficiente a mera alegação genérica do princípio da menor onerosidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 578, consolidou o entendimento de que incumbe ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade sem elementos concretos que o justifiquem.

5. A Fazenda Pública detém legitimidade para recusar bem nomeado à penhora quando a indicação não observa a ordem legal ou quando o bem apresenta questões atinentes à sua liquidez, independentemente do valor da avaliação apresentada.

6. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente da alegada impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, não se sustenta quando o executado dispõe de meios alternativos legalmente previstos para garantir a execução, tais como depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80.

 

7. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056130-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CASSIA INFORCATTI RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução Fiscal nº 8000368-74.2021.8.05.0274, de id nº 516897665, que indeferiu o bem imóvel ofertado em garantia e determinou o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD.

Na origem, o ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal visando à cobrança de R$ 105.188,61 (cento e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), decorrente de ICMS não recolhido no prazo regulamentar, conforme declaração apurada na Declaração e Apuração Mensal — DMA, consubstanciado na CDA nº 03952-42-1900-20.

Devidamente citados, os executados ofereceram à penhora imóvel de sua propriedade, consistente em terreno localizado na Rua 4, Q-4, lotes 14 e 15, Lagoa das Flores, em Vitória da Conquista/BA, avaliado entre R$ 795.900,00 (setecentos e noventa e cinco mil e novecentos reais) e R$ 835.695,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais), conforme laudo de avaliação acostado aos autos.

O exequente manifestou-se pela recusa do bem indicado, alegando questões atinentes à sua liquidez, com o argumento de que a aceitação do imóvel poderia prolongar o feito executivo e prejudicar a satisfação do crédito público.

O juízo de primeiro grau, por decisão datada de 29 de agosto de 2025, indeferiu o bem ofertado, consignando que o executado indicou bem previsto no inciso IV da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e que, embora a alegação do exequente quanto à liquidez fosse genérica, não foi contraposta pelos executados mediante elementos concretos que demonstrassem a inequívoca necessidade de mitigação do rol legal. Determinou, assim, o prosseguimento das medidas constritivas já determinadas.

Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (i) o imóvel ofertado possui valor substancialmente superior ao débito executado, correspondendo a aproximadamente sete vezes e meia o montante cobrado; (ii) a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não é absoluta, podendo ser relativizada; (iii) o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD viola o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC; (iv) a decisão recorrida padece de fundamentação específica; (v) houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o indeferimento do bem impede a oposição de embargos à execução, tendo em vista que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 condiciona o seu oferecimento à prévia garantia do juízo; e (vi) o bloqueio de valores na conta da empresa poderá ocasionar a paralisação de suas atividades comerciais.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento integral do agravo para que fosse reformada a decisão recorrida, com a aceitação do bem nomeado à penhora.

Por decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não estarem presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do periculum in mora.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, postulando pelo improvimento do recurso. Sustentou, em síntese, que a matéria está pacificada no âmbito do STJ, que consolidou, em recursos repetitivos, a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora quando não observada a ordem legal ou quando o bem se revela de difícil alienação ou liquidez incerta, com fundamento nos julgamentos dos REsp nº 1.090.898/SP e 1.337.790/PR e na Súmula 406/STJ

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão que indeferiu o imóvel ofertado pelos executados à penhora, com fundamento na recusa da Fazenda Pública exequente, e determinou o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD.

A Lei nº 6.830/80 — Lei de Execuções Fiscais (LEF) —, em seu art. 11, estabelece ordem de preferência para a constrição de bens, elencando o dinheiro no topo do rol e os imóveis na quarta posição. Consoante o art. 9º, III, do mesmo diploma, faculta-se ao executado nomear bens à penhora, observada, contudo, a ordem do art. 11.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que referida ordem, embora não seja de caráter absoluto, impõe ao executado o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de seu afastamento. A mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, desacompanhada de elementos que evidenciem a excepcionalidade da situação, é insuficiente para justificar a superação da ordem legal.

vejamos:

"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 07.10.2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL . SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (PRECATÓRIO). MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte, no REsp 1 .337.790/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigos 9º e 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica de ofensa a princípios constitucionais e da menor onerosidade (artigo 5º, XXXV e LV, da CF, artigo 620 do CPC/1973 e artigo 805 do CPC/2015). 2. Não basta a mera invocação de ofensa ao princípio da menor onerosidade para fins de obstar a penhora no rosto dos autos na hipótese, de modo que, tendo a Corte a quo reconhecido que o crédito penhorado se afigura mais vantajoso em detrimento da constrição dos bens móveis e que não restou comprovada a violação ao princípio da menor onerosidade no caso em análise, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, eis que tal providência demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea a seja pela alínea c do permissivo constitucional . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1420956 SP 2018/0336690-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)

NO mesmo sentido o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART . 11 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA INDICAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS AO EXEQUENTE . IMPOSSIBILIDADE. INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE MEIOS DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSOS. TEMA 578/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA EM ABSTRATO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Eunápolis contra decisão que, de ofício, com fundamento em invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução, afastou a ordem legal de preferência de bens penhoráveis, impondo ao exequente o ônus de indicar à penhora outros bens menos gravosos. 2 . A ordem de preferência de bens penhoráveis é estabelecida legalmente, de acordo com o grau de aptidão satisfativa de cada bem, priorizando a penhora em dinheiro, de modo que, para afastar esta preferência legal, o magistrado deve necessariamente indicar quais as peculiaridades do caso concreto justificaram a medida, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e exige compatibilização com o princípio da efetividade da tutela executiva, cabendo ao executado o dever de indicar os meios menos gravosos sob os quais devem recair a penhora, sendo inviável transferir tal ônus ao Exequente . Inteligência do art. 805, parágrafo único do CPC, em consonância com o Tema 578/STJ. 4. Inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a mitigação da ordem legal de preferência, deve prevalecer a penhora em dinheiro, nos termos do art . 11 da Lei 6.830/80 c/c art. 835 do CPC. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411908320238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Na mesma linha, é lícita à Fazenda Pública a recusa de bem nomeado à penhora quando a indicação não observa a ordem legal ou quando o bem apresenta problemas de liquidez ou dificuldade de alienação. 

No caso concreto, os agravantes ofertaram à penhora imóvel classificado na quarta posição do rol do art. 11 da LEF. O exequente — Estado da Bahia — manifestou-se pela recusa do bem, fundamentando-a em questões atinentes à liquidez do bem indicado. O juízo de origem, ao analisar a questão, registrou que a alegação do exequente, embora de cunho mais genérico, não foi efetivamente contrariada pelos executados mediante elementos concretos que demonstrassem a inequívoca necessidade de mitigação da ordem legal.

Com efeito, compulsando as razões recursais, verifica-se que os agravantes limitaram-se a destacar o valor do bem ofertado em comparação com o valor do débito — ressaltando que o imóvel supera em aproximadamente sete vezes e meia o montante cobrado —, bem como a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade e a transcrever precedentes jurisprudenciais. Não trouxeram, contudo, elementos concretos que afastassem as preocupações do exequente quanto à liquidez do bem, tais como laudos técnicos específicos sobre a facilidade de alienação, certidões de ônus reais atualizadas do imóvel, ou qualquer outra evidência que demonstrasse inequivocamente a adequação do bem como garantia eficaz do crédito em execução.

O simples fato de o valor do imóvel superar o montante do débito não é, por si só, suficiente para impor ao exequente a aceitação do bem e afastar a penhora online via SISBAJUD. O objetivo da execução fiscal é a satisfação do crédito de forma efetiva e tempestiva, o que pressupõe garantia com liquidez adequada. A eventual dificuldade de alienação do imóvel — decorrente de sua localização, características físicas, ou de eventuais ônus reais — é precisamente a razão pela qual o legislador posicionou o imóvel na quarta colocação da ordem de preferência, atrás do dinheiro, dos títulos e das pedras preciosas.

Os agravantes sustentam que a rejeição do bem imóvel ofertado impede o oferecimento de embargos à execução, já que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 condiciona a admissibilidade dos embargos à prévia garantia do juízo. Daí a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, o art. 9º da Lei nº 6.830/80 prevê diversas modalidades de garantia da execução, não se limitando à nomeação de bens à penhora. O executado pode garantir o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, I, II e IV da LEF c/c art. 835 do CPC), meios que conferem liquidez imediata e adequada ao crédito exequendo e que estão disponíveis aos agravantes.

A indisponibilidade de uma das modalidades de garantia — no caso, a nomeação do imóvel específico, recusado pelo exequente — não implica, automaticamente, impossibilidade de garantir a execução e, por conseguinte, não configura cerceamento de defesa. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que os agravantes estejam impossibilitados de garantir a execução por outros meios juridicamente admissíveis.

Ademais, como ressaltado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nada impede que os agravantes, caso o entendam pertinente, oponham exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, mecanismo amplamente admitido pela jurisprudência como instrumento de defesa no processo executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora