PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059640-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DIAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: RICARDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGADA DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE LEGÍTIMA OU DA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor Fiat/Mobi, placa PPQ5J11, formulado em ação fundada em alegado esbulho possessório decorrente de suposta dação em pagamento vinculada à execução de contrato de prestação de serviços de construção civil.

2. Os agravantes sustentam que entregaram o veículo ao agravado como parte do pagamento pelos serviços contratados e que a posse do bem estaria condicionada à conclusão da obra.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão liminar do veículo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O veículo não está registrado em nome dos agravantes, mas em nome de terceiro alheio à lide, circunstância que fragiliza, em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado.

5. Os agravantes não comprovaram, de plano, a posse legítima ou a titularidade do bem na data da alegada dação em pagamento.

6. Não há prova inequívoca de que o veículo tenha sido entregue sob condição resolutiva, expressa ou tácita, nem de que o agravado tenha reconhecido obrigação de restituição do bem em caso de inadimplemento contratual.

7. O contrato celebrado entre as partes versa sobre prestação de serviços de construção civil, mas não estabelece vínculo expresso entre eventual inadimplemento do contratado e a devolução do veículo.

8. A controvérsia demanda instrução probatória e formação do contraditório, o que impede a concessão da medida extrema em sede liminar.

9. O perigo de dano não foi demonstrado concretamente, pois a alegação de risco de dilapidação, alienação ou ocultação do veículo é genérica e desprovida de elementos probatórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: “A busca e apreensão liminar de veículo fundada em alegada dação em pagamento exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, da posse legítima ou titularidade do bem e do perigo concreto de dano, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória e contraditório.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1001498-48.2020.8.26.0638, Rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2023.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8059640-06.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLAUDIO DIAS DE ANDRADE e OUTROS e Agravado RICARDO DE JESUS DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059640-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DIAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: RICARDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudio Dias de Andrade e Jacilene Batista Dias de Jesus Andrade, visando à reforma da decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor (Fiat/Mobi, placa PPQ5J11), no âmbito da ação de origem (processo n.° 8003041- 55.2025.8.05.0256), movida em face de Ricardo de Jesus dos Santos, nos seguintes termos:

 

Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são imprecisos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

 

Sustentam os agravantes, em síntese, que entregaram o referido veículo ao agravado, como dação em pagamento parcial por serviços de construção civil, condicionando a posse à conclusão da obra contratada.

 

Afirmam que, diante do abandono da obra pelo agravado, a posse tornou-se injusta, ensejando o deferimento da liminar de busca e apreensão, por caracterizado o esbulho possessório.

 

Argumentam, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo tutela provisória de urgência em sede recursal, com concessão de efeito ativo ao agravo.

 

Por meio da decisão de ID 91911924, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado desta Câmara, ou até ulterior deliberação.

 

Conforme Certidão de ID 99175707, o Agravado, RICARDO DE JESUS DOS SANTOS, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  28 de  abril  de 2026. 

  

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059640-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DIAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: RICARDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 91710769).

 

2. Mérito:

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudio Dias de Andrade e Jacilene Batista Dias de Jesus Andrade, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor (Fiat/Mobi, placa PPQ5J11), no âmbito da ação de origem (processo n.° 8003041- 55.2025.8.05.0256), movida em face de Ricardo de Jesus dos Santos.

 

Sustentam os agravantes, em síntese, que entregaram o referido veículo ao agravado, como dação em pagamento parcial por serviços de construção civil, condicionando a posse à conclusão da obra contratada.

 

Afirmam que, diante do abandono da obra pelo agravado, a posse tornou-se injusta, ensejando o deferimento da liminar de busca e apreensão, por caracterizado o esbulho possessório.

 

Argumentam, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo tutela provisória de urgência em sede recursal, com concessão de efeito ativo ao agravo.

 

Passo à análise do mérito. 

 

Inicialmente, ressalta-se que, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

 

No caso em análise, os agravantes alegam que o agravado teria recebido o veículo em questão como parte do pagamento por serviços de construção civil, subordinando-se a posse do bem ao adimplemento integral da empreitada contratada.

 

Porém, conforme consignado na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, o veículo mencionado não está registrado em nome dos agravantes, mas sim em nome de terceiro alheio à lide (Leandro Quartezane Campos), conforme comprova o documento de transferência juntado aos autos. Tal circunstância fragiliza, em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado, pois os agravantes não comprovaram, de plano, a posse legítima ou a titularidade do bem na data da alegada dação. 

 

Igualmente, não há prova inequívoca de que o bem tenha sido efetivamente entregue sob condição resolutiva, seja ela expressa ou tácita, nem de que o agravado tenha reconhecido a existência de tal condição.

 

O instrumento contratual celebrado entre as partes versa sobre a prestação de serviços de construção, não estabelecendo, contudo, vínculo expresso entre a devolução do veículo e eventual inadimplemento do contratado. Assim, a tese sustentada pelos agravantes, embora juridicamente possível, depende de instrução probatória adequada, incompatível com a concessão da medida extrema em sede liminar. 

 

Dessa forma, a alegada dação em pagamento, embora não seja vedada por lei, demanda prova suficiente de sua existência, extensão e condições, o que não se verifica, de plano, neste momento processual.

 

É no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa exclusiva do réu. Inadimplemento contratual por falta de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de aditivo verbal que autorizasse o réu a quitar a dívida por meio de dação em pagamento. Indenização em razão das acessões e benfeitorias. Descabimento. Ausência de comprovação de realização. Laudo pericial e prova testemunhal que atestam a inexistência de acessões e benfeitorias. Indenização pelas plantações. Descabimento. Plantações não representam benfeitorias ou acessões, mas bens acessórios classificados como frutos. Ausência de qualquer obrigação dos autores em indenizar os réus por esses frutos. Reintegração de posse em favor do autor mantida, com retenção em 30% sobre o valor adiantado pelo réu. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ.

RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001498-48.2020.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator.: Jair de Souza,  Julgamento: 20/06/2023, 10.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 20/06/2023) (grifei).

 

Além disso, o contexto fático apresentado mostra-se claramente controvertido, exigindo adequada instrução probatória, sobretudo diante da necessidade de formação do contraditório. Nesse cenário, não se mostra prudente o deferimento de medida liminar de natureza possessória ou de busca e apreensão quando a controvérsia demanda dilação probatória e melhor esclarecimento dos fatos.

 

Os agravantes alegam risco de dilapidação ou alienação do bem por parte do agravado. No entanto, tal alegação é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem iminente prejuízo, já que não há nos autos prova de tentativa de ocultação do bem; notícia de que o agravado esteja alienando ou desfazendo-se de patrimônio; ou indícios de conduta dolosa quanto à retenção do veículo.

 

Embora veículos automotores sejam bens móveis suscetíveis de deslocamento e alienação, tal circunstância, por si só, não autoriza a busca e apreensão liminar, sendo indispensável a demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

 

Portanto, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto.

 

A decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória de urgência diante da insuficiência dos elementos apresentados e da necessidade de contraditório, deve ser mantida, pois não se evidencia ilegalidade, teratologia ou desacerto capaz de justificar sua reforma nesta sede recursal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.  

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23