PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007139-34.2022.8.05.0080, em que figuram como embargante COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3) e como embargada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por COSMO PATRIMONIAL LTDA. e outros, em face do acórdão de ID 73269460, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto na ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais. Os embargantes alegam que a decisão embargada contém obscuridade e omissão em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega-se que o acórdão foi confuso ao tratar da "adequação" da base de cálculo, sem esclarecer qual dos honorários estava sendo alterado, visto que houve sucumbência recíproca. Além disso, haveria omissão quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência mínima dos autores, que, segundo os embargantes, deveria ter sido apreciado com base no princípio da causalidade. Em face disso, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam esclarecidos os pontos de obscuridade e sanadas as omissões, principalmente no que diz respeito à base de cálculo dos honorários e à manifestação sobre a sucumbência mínima dos autores. A parte embargada, em suas contrarrazões, argumenta que os embargos são manifestamente incabíveis, pois a decisão está clara e não contém os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. De acordo com a embargada, os embargantes buscam, por meio de embargos de declaração, rediscutir a decisão, o que caracteriza apenas inconformismo com o julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris": Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. A decisão é considerada omissa quando deixa de apreciar certo ponto sobre o qual o magistrado deveria se manifestar, não configurando omissão o não acolhimento, pelo órgão julgador, das alegações suscitadas pelo recorrente. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria, ao questionar ponto já apreciado no acórdão combatido, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Na hipótese, a decisão embargada reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos. Foi esclarecido no acórdão: Assim, a modificação realizada, não apresenta qualquer confusão ou obscuridade. O que restou incorreto na sentença foi a fixação dos honorários da parte autora em 10% sobre o valor dos danos morais, sendo adequado que tal percentual incida sobre o valor da causa. Os demais encargos sucumbenciais permanecem inalterados, como determinado na sentença. Quanto à alegada omissão, o pedido de reconhecimento da sucumbência mínima foi devidamente analisado e implicitamente afastado, uma vez que o julgamento manteve a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, em conformidade com o artigo 86, do CPC. Não há que se falar em vício, pois o julgado enfrentou o mérito da sucumbência, aplicando a proporcionalidade entre as partes. Observa-se que os embargantes pretendem rediscutir os critérios adotados no julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. No caso dos autos, o embargante demonstra simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos, aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. Dessa forma, não se verifica vícios no julgado, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, portanto, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disto, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
"...Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa (R$ 31.673,84), uma vez que a condenação abrangeu a improcedência do pedido de danos morais, mas a lide envolve o contrato de plano de saúde como um todo, que é o objeto principal da causa..."