PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, diante da inércia do ente público após regular intimação para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou se deve prevalecer a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O art. 485, III, do CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, autorizando a extinção do feito quando caracterizada a inércia do exequente, desde que previamente intimado para suprir a falta. 4. A intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente para configurar o abandono da causa. 5. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, não se aplicando às hipóteses de abandono da causa por inércia do exequente. 6. Inexistindo incompatibilidade entre os dispositivos, correta a aplicação do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública após regular intimação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada pessoalmente, permanece inerte, sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80 a essa hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002780-68.2019.8.05.0105; TJBA, Apelação nº 8001247-14.2018.8.05.0201. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos do recurso de Apelação nº 0752319-66.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como apelada DEPRA MADEIREIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752319-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEPRA MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença (ID 83794523) que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base no abandono da causa, cujo dispositivo se transcreve: "Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa. Custas remanescentes pelo exequente. Sem condenação em ônus de sucumbência pelas razões acima. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." O Apelante recorre (ID 83794525), alegando, em suma, que a extinção por abandono não poderia ocorrer, pois a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), por ser norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil. Sustenta que, diante da inércia, o juízo deveria ter aplicado o disposto no art. 40 da referida lei, que determina a suspensão e o posterior arquivamento do processo, e não a sua extinção por abandono. Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada (ID 83794531). Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora (ID 98530267). Examinei o processo, elaborei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752319-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEPRA MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que o processo retornou da segunda instância após uma decisão anterior que havia anulado a sentença de prescrição (ID 27763171). No juízo de primeiro grau, foi determinada a intimação do Município para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 83794313). A intimação foi realizada via portal eletrônico, com a advertência expressa de que a inércia poderia resultar na extinção do processo por abandono da causa. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante, conforme certificado nos autos (ID 83794316). Diante da inércia, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção (ID 83794523). Percebe-se que, para o julgamento da causa, aplicou-se o que está previsto no art. 485 do CPC, que é aplicável subsidiariamente à execução fiscal: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A intimação realizada por meio do portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme estabelecido no §1º do art. 183 do CPC e no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Portanto, está correto o encerramento do processo, que seguiu o trâmite previsto no art. 485 do CPC, pois a norma é aplicável à execução fiscal, sobretudo quando há prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Acrescente-se que não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Isso porque o referido dispositivo trata do procedimento para a contagem da prescrição intercorrente, aplicável quando o devedor ou seus bens não são localizados. A situação dos autos é distinta: trata-se de abandono da causa, caracterizado pela inércia do exequente após ser devidamente intimado a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo. É desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC, que pune a inércia da exequente, e o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição (...). (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. (...) Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. (TJ-BA - APL: 80012471420188050201, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752319-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEPRA MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
VOTO