PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CF/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Zeladora, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas de correção monetária pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda; (iv) determinar se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal; e (v) definir se a sentença ampliou indevidamente a base de cálculo da vantagem funcional ou afrontou o art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o Município não produziu prova apta a afastar a condição financeira declarada. O interesse recursal decorre da sucumbência e está presente quando a parte busca situação jurídica mais favorável mediante reforma da decisão recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. O art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992 assegura ao servidor público municipal, após dez anos de efetivo exercício, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% sobre o valor do nível de vencimento do cargo a cada quinquênio. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da vantagem funcional, tendo sido admitida em 23/01/1995 e exercendo cargo efetivo junto ao Município demandado. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo se furtar ao pagamento de vantagem expressamente instituída em lei municipal. A sentença limitou-se a determinar a implementação do adicional “nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992”, inexistindo ampliação indevida da base de cálculo ou incidência sobre toda e qualquer verba remuneratória. Não há afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois a decisão não autorizou o cômputo recíproco de vantagens pecuniárias nem incidência de adicional sobre adicional. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A demanda foi ajuizada em 30/10/2020, razão pela qual permanecem exigíveis as parcelas posteriores a 30/10/2015, encontrando-se prescritas apenas aquelas anteriores ao quinquênio legal. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007267-69.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e como Apelada NORMA LUCIA SOUZA ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007267-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: NORMA LUCIA SOUZA ALVES
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL contra sentença (ID 103551544) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara /BA, que, nos autos da Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer ajuizada por NORMA LUCIA SOUZA ALVES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, a conceder à parte autora, a Sra. NORMA LUCIA SOUZA ALVES, o adicional por tempo de serviço, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir da data em que completou dez anos de efetivo exercício no serviço público, SENDO OBSERVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO e implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada. Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas, conforme disposição legal. Decorrido termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório constante em ID 103551544. Em suas razões recursais (ID 103551548), preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, ao argumento de que a apelada não comprovou suficientemente a alegada hipossuficiência econômica, afirmando que a mera declaração de insuficiência financeira não seria apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Ainda em sede preliminar, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, defendendo que a demanda foi ajuizada em 30/09/2025, razão pela qual estariam prescritas todas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 30/09/2020. Aduz que a autora pretende o recebimento retroativo do adicional por tempo de serviço desde setembro de 2020, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, afirma que a sentença merece reforma ao reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas percebidas pela servidora. Sustenta que a legislação municipal apenas assegura a percepção do quinquênio a cada cinco anos de efetivo exercício, sem, contudo, estabelecer que a vantagem deva incidir sobre os vencimentos integrais ou sobre todas as gratificações recebidas. Argumenta que o art. 163 da Lei Orgânica Municipal limita-se a prever a incidência sobre o “valor de nível de vencimento”, não havendo previsão legal para extensão da base de cálculo às demais vantagens pecuniárias. Defende que a interpretação conferida pela autora decorreria de analogia indevida com outras vantagens constitucionais, sem respaldo expresso na legislação aplicável. Assevera, ainda, que as gratificações percebidas pela servidora possuem natureza autônoma e somente poderiam integrar a base de cálculo do adicional temporal caso houvesse expressa previsão legal nesse sentido, o que não ocorreu. Aduz que eventual incorporação futura de gratificações ao padrão remuneratório não autoriza sua inclusão automática na base de cálculo do quinquênio. Revela, também, que a pretensão autoral encontra óbice no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, o qual vedaria o cômputo recíproco de vantagens pecuniárias entre si. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões (ID 103551551), suscitou preliminar de ausência de interesse recursal, e no mérito, pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso. Intimado o Apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, este me manifestou na ID 103844183. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007267-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: NORMA LUCIA SOUZA ALVES
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL contra sentença (ID 103551544) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara /BA, que, nos autos da Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer ajuizada por NORMA LUCIA SOUZA ALVES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, a conceder à parte autora, a Sra. NORMA LUCIA SOUZA ALVES, o adicional por tempo de serviço, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir da data em que completou dez anos de efetivo exercício no serviço público, SENDO OBSERVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO e implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada. Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas, conforme disposição legal. Decorrido termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Cumpre inicialmente fazer a análise das preliminares suscitadas. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida A parte Apelante, insurgiu-se contra a gratuidade deferida em prol da parte autora/apelada. Sabido e consabido que a gratuidade de acesso à justiça é concedida nos termos da lei àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 103551528), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária produzir prova apta a afastar tal presunção. Entretanto, o ente municipal limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da miserabilidade jurídica da apelada, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição financeira declarada. Dessa forma, inexistindo prova robusta apta a demonstrar a capacidade econômica da parte autora, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da ausência de interesse recursal Em sede de contrarrazões, suscita a parte apelada preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que a sentença já teria observado os pontos ventilados no recurso, especialmente quanto à prescrição quinquenal e à implementação do adicional por tempo de serviço. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o interesse recursal decorre da sucumbência e se encontra presente sempre que a parte busca obter, mediante a reforma da decisão recorrida, situação jurídica mais favorável. No caso concreto, verifica-se que o Município apelante manifesta inequívoco inconformismo com a sentença, especialmente no que concerne à base de cálculo do adicional por tempo de serviço e aos efeitos financeiros da condenação, pretendendo sua reforma. Além disso, não se verifica qualquer afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, porquanto as razões de apelação enfrentam os fundamentos adotados na sentença recorrida, demonstrando, de forma suficientemente clara, o inconformismo do ente municipal quanto aos pontos decididos pelo Juízo de origem. Com efeito, o recorrente impugna especificamente a forma de incidência do adicional por tempo de serviço, a base de cálculo utilizada, bem como a aplicação da prescrição quinquenal, expondo os fundamentos jurídicos pelos quais entende necessária a reforma do decisum. Nesse contexto, ainda que as teses recursais não mereçam acolhimento, eventual improcedência dos argumentos deduzidos não se confunde com ausência de dialeticidade, sendo certo que o recurso preenche adequadamente o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual civil. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo interposto. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município apelante, cumpre registrar, inicialmente, que sua análise confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será apreciada conjuntamente com as questões meritórias devolvidas a esta instância revisora. Passo a decidir. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Lajedo do Tabocal à implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. E, ao compulsar detidamente os autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Com efeito, verifica-se ser fato incontroverso nos autos que a autora exerce cargo público efetivo junto ao Município demandado, tendo sido admitida no cargo de Zeladora em 23/01/1995, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques colacionados sob ID 527883578. Da mesma forma, não subsiste controvérsia quanto à existência de expressa previsão legal assegurando o direito ao adicional por tempo de serviço vindicado pela demandante. Dispõe o art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992: “O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante”. Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se, de maneira inequívoca, que o legislador municipal instituiu vantagem funcional destinada aos servidores públicos que implementassem o requisito temporal previsto na norma, assegurando-lhes a percepção do adicional por tempo de serviço na proporção legalmente estabelecida. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a autora preencheu os requisitos exigidos pela legislação municipal para percepção da vantagem funcional postulada, razão pela qual emerge incontestável o seu direito à implementação do adicional vindicado. Nesse contexto, não pode a Administração Pública se furtar ao cumprimento de obrigação instituída pela própria legislação municipal, sobretudo diante da incidência do princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a atuação do ente público deve guardar estrita observância aos comandos normativos vigentes. A propósito, correta a magistrada sentenciante ao reconhecer que, uma vez preenchidos os requisitos legais para percepção da vantagem, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço. No tocante à insurgência recursal relativa à base de cálculo do adicional, igualmente não assiste razão ao ente municipal apelante. Isso porque a sentença recorrida foi expressa ao determinar a implementação da vantagem “nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992”, circunstância que evidencia a estrita observância aos limites traçados pela legislação local. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve ampliação indevida da base de cálculo do adicional nem determinação genérica de incidência sobre toda e qualquer verba remuneratória percebida pela autora. Ao revés, o decisum limitou-se a assegurar a implementação da vantagem funcional exatamente nos parâmetros fixados pela norma municipal instituidora do benefício, preservando, portanto, os contornos legais da condenação imposta. Também não prospera a alegação de afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Isso porque a sentença não determinou a incidência de adicional sobre adicional, tampouco autorizou o cômputo recíproco de vantagens pecuniárias, limitando-se ao reconhecimento do direito da servidora à percepção do adicional por tempo de serviço expressamente previsto na legislação municipal. No que concerne à prescrição quinquenal suscitada pelo Município apelante, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque, ao contrário do quanto sustentado nas razões de apelação, verifica-se que a magistrada sentenciante observou corretamente a incidência da prescrição quinquenal, reconhecendo expressamente, inclusive de ofício, a prescrição das parcelas que ultrapassassem o lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em absoluta consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida: “deve ser acolhido de ofício (matéria de ordem pública) a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse cinco anos do ajuizamento da ação (...) Nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ, ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação’”. Percebe-se, portanto, que a sentença não afastou a incidência da prescrição, tampouco deixou de aplicá-la, mas, ao revés, reconheceu precisamente que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estariam fulminadas pela prescrição. A tese recursal, contudo, revela inequívoca confusão quanto à aplicação do instituto, na medida em que o ente municipal aparenta sustentar que todas as parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação estariam prescritas, interpretação esta manifestamente incompatível com a sistemática aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. Com efeito, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição quinquenal não extingue o próprio fundo de direito, atingindo tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. No caso concreto, verifica-se que a autora foi admitida no cargo de Zeladora em 23/01/1995, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2020. Desse modo, considerando o ajuizamento da ação em 30/10/2020, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 30/10/2015, permanecendo plenamente exigíveis todas aquelas posteriores a referido marco temporal. Assim, embora a relação funcional da servidora remonte ao ano de 1995, a prescrição quinquenal não impede o reconhecimento do direito vindicado, atingindo unicamente as diferenças pretéritas anteriores ao quinquênio legal, razão pela qual permanecem exigíveis as parcelas devidas a partir de 30/10/2015. Destarte, a sentença combatida aplicou corretamente o instituto da prescrição quinquenal, exatamente nos moldes delineados pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula 85 do STJ, razão pela qual deve ser rejeitada a tese suscitada pelo Município apelante. Tal entendimento encontra respaldo uniforme nos Tribunais Pátrios e nesta Corte Estadual, consoante demostram os seguintes julgados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO RECEBIMENTO RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . 1. Cinge-se a questão de ação ordinária de cobrança, ajuizada por servidor público em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, reclamando o pagamento do adicional de tempo de serviço. 2. Sendo o direito ao quinquênio uma obrigação cumulativa e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o fundo do direito . 3. Há previsão legal expressa no art. 64, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores) do pagamento de quinquênio aos servidores públicos . 4. Obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do CPC. 5 . Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-97 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada CLEBER SANTOS LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - APL: 80000759720198050105 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS . CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) PARA 25% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS . AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF . DECRETO MUNICIPAL Nº 8.259, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 4º, DA CF/88, DOS ARTS . 8º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO PARA TODOS OS FINS . PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADTS, EXCLUÍDO EVENTUAL PERÍODO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE DIREITOS CELETISTAS. SÚMULA 53 DA TUJ . PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTAGEM DE TEMPO PELA LC Nº 173/2020. EXCEÇÃO POSTERIOR PELA LC Nº 191/2022. PAGAMENTO DE RETROATIVOS . DIREITO RECONHECIDO DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1 . Recursos inominados interpostos pelo Município de Natal e por Eleonora Marinho Dionísio em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por agente de combate às endemias, condenando a parte ré à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual 25% do vencimento básico em benefício do autor e ao pagamento do ADTS em 25%, a contar de janeiro de 2022, até o mês anterior à implantação, com todos os seus efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora, admitida mediante processo seletivo público, faz jus ao adicional por tempo de serviço – ADTS no percentual de 25%; (ii) estabelecer se incide a tese firmada no Tema 1 .157 da Repercussão Geral do STF, que veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988; e (iii) definir se a autora, na condição de profissional da saúde, fazem jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde o preenchimento dos requisitos, independentemente da suspensão prevista na LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público admitido por meio de processo seletivo, no exercício de atividades de agente comunitário de saúde, está amparado pelo regime jurídico estatutário, conforme preceituado pelo art . 198, § 4º, da CF/88, regulamentado pela EC nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme as normas do Município de Natal, não incidindo, portanto, o Tema 1.157 do STF. 4 . A situação funcional da servidora foi expressamente convalidada por decreto municipal (Decreto nº 8.259/2007), tendo sido reconhecida a sua estabilidade com base na legislação aplicável à categoria, não se tratando de transmudação irregular de regime jurídico, mas de efetiva inclusão nos quadros da administração, com observância dos preceitos constitucionais. 5. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, garante a percepção do adicional por tempo de serviço a cada quinquênio, sendo certo que a autora preencheu todos os requisitos legais para a aquisição da vantagem no percentual de 25%, conforme comprovado pelas fichas funcionais e financeiras anexadas aos autos . 6. A pretensão encontra amparo no entendimento consolidado das Turmas Recursais e em precedentes que reconhecem o direito à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Município para todos os fins, inclusive para percepção do ADTS, desde que não haja sobreposição com direitos celetistas, nos termos da Súmula 53 da TUJ/RN. 7. O adicional por tempo de serviço deve ser pago com efeitos financeiros a contar do momento em que a servidora atingiu o quinquênio, ou seja, desde o cumprimento dos requisitos legais . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido . Tese de julgamento: 1. O agente de combate às endemias admitido mediante processo seletivo público, convalidado por decreto municipal nos moldes da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço – ADTS, com base na contagem integral do tempo de serviço prestado ao Município, observados os limites legais. 2 . O Tema 1.157 do STF não se aplica ao servidor admitido após a CF/1988 por meio de processo seletivo público, nas hipóteses excepcionadas pela legislação constitucional e infraconstitucional específica. 3. A sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, deve ser mantida, no entanto, com efeitos financeiros a contar desde o cumprimento dos requisitos legais, com a devida correção e juros, conforme a legislação aplicável . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034715420248205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO . TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE REPRESENTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO COMPLETADO O QUINQUÊNIO LEGAL . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO PREVISTO EM LEI (SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF) . IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO E IRRELEVANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a alegação de prescrição e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% sobre o vencimento da servidora, retroativo ao período de abril de 2009 até abril de 2016. A servidora, admitida em abril de 2004, pleiteava o pagamento dos quinquênios não concedidos oportunamente. Diversos requerimentos administrativos foram realizados, sem resposta, resultando na ação de cobrança. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança de adicional de tempo de serviço; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento retroativo do adicional de tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 4º do Decreto nº 20 .910/32 e jurisprudência do STJ. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, como no caso de adicional de tempo de serviço, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. O município apelante, ao não comprovar que respondeu aos requerimentos administrativos, não afasta a suspensão da prescrição. O pagamento do adicional de tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 585/2002, é direito subjetivo do servidor, exigível a cada cinco anos de efetivo exercício, independentemente de requerimento formal . Não houve negativa administrativa do direito, mas apenas omissão quanto ao pagamento das parcelas retroativas, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para efetivar o postulado constitucional da legalidade, sem que se possa falar em afronta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ou em impacto orçamentário que afete a austeridade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional para cobrança de adicional de tempo de serviço. 2. O adicional de tempo de serviço é direito subjetivo do servidor público, cabendo o pagamento retroativo quando a Administração não o concede tempestivamente . Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 4º; Lei Municipal nº 585/2002, arts. 90, II, a e 100 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.993/PR (Tema Repetitivo nº 553); STJ, AgInt no REsp nº 2.065 .744/RJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004367620208080060, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Isto posto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a verba honorária já foi fixada na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, circunstância que inviabiliza majoração nesta instância recursal. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007267-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: NORMA LUCIA SOUZA ALVES
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO