PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021472-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s):ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

2. A pretensão deduzida na referida Ação de Cobrança exigia a citação da cônjuge para integrar o polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte passivo obrigatório, em razão da ocupação do imóvel e, também, do casamento.

3. A devida diligência quanto ao estado civil da parte demandada em ação petitória é do autor, exigindo-se à época da propositura da ação, portanto, o dever de conformidade em relação ao litisconsórcio passivo.

4. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, seja na condição de proprietário ou de possuidor, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Decisão reformada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021472-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LORENA OLIVEIRA MOREIRA, e, como agravada, CONSTRUTORA MÁRCIO FERREIRA LTDA. - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021472-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 80627211 – fls. 01/12), interposto por LORENA OLIVEIRA MOREIRA, onde figura como agravada CONSTRUTORA MÁRCIO FERREIRA LTDA. - EPP, contra decisão (ID 80627528 – fls. 02/04), proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos dos Embargos de Terceiros, tombados sob o nº 8019845-78.2024.8.05.0274, indeferiu a tutela provisória de urgência, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para sua concessão.

Irresignada, interpôs a agravante o presente recurso, alegando, em síntese, que teve ciência da ação manejada pela agravada em face de seu ex esposo, na qual não foi parte e sequer foi citada para se defender, opondo Embargos de Terceiros, para que seja determinada a nulidade da sentença, em razão do vício insanável. Aduz que há a necessidade de que, nas ações em que se discute direitos reais imobiliários, ambos os cônjuges devem participar, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. Assevera que, muito embora a decisão recorrida mencione o art. 674 do CPC, na parte dispositiva decide de forma contrária ao quanto exposto no citado dispositivo. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela assistência judiciária gratuita.

O pleito de antecipação de tutela recursal foi deferido (ID 80862855), para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento pelo Colegiado.

Contrarrazões pela agravada (ID 81449947 – fls. 01/13), refutando as alegações da agravante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão a quo.

A agravada interpôs Agravo Interno (ID 81459504 – fls. 01/17).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021472-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrida, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para sua concessão.

A pretensão recursal merece acolhimento.

Prefacialmente, cumpre destacar que o a discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação principal.

Consabido é que a concessão da tutela recursal em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A verossimilhança se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O fundado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena da postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação.

A discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação principal.

Pois bem. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Cobrança, tendo a ora agravante oposto Embargos de Terceiro, alegando que foi casada com o réu PHILIP DE CARVALHO COSTA, sem que tivesse sido devidamente citada nos autos da demanda originária.

Objetivamente, a pretensão deduzida na referida Ação de Cobrança exigia a citação da agravante para integrar o polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte passivo obrigatório, em razão da ocupação do imóvel e, também, do casamento. A devida diligência quanto ao estado civil do réu em ação petitória é do autor, exigindo-se à época da propositura da ação, portanto, o dever de conformidade em relação ao litisconsórcio passivo.

Nesta senda, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, seja na condição de proprietário ou de possuidor, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.

Registre-se que, dentre os terceiros legitimados para a oposição de Embargos de Terceiro, está o cônjuge, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, com base no 674, § 2º, inciso I, do mencionado dispositivo.

Nestes lindes:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OPOSIÇÃO POR CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PETITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ACERTO DA DECISÃO. SE O AUTOR DE AÇÃO PETITÓRIA NÃO REALIZA A DEVIDA DILIGÊNCIA QUANTO AO ESTADO CIVIL DO RÉU, NO CASO, CASADO, AUTO VINCULA-SE AO COMPORTAMENTO OMISSIVO, COM A INEFICÁCIA DA SENTENÇA CONTRA TERCEIROS E, NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, VERIFICA-SE A NULIDADE QUANTO AO CÔNJUGE. APELAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA OBJETIVA, CLARA E PRECISA MANTIDA. (TJ-SC - APL: 03012033920188240004, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 27/07/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESBULHO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RESTRIÇÃO DIREITO DE POSSE DE CÔNJUGE NÃO CITADO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. - Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo cônjuge que sofreu restrição em seu direito de posse sobre bem de sua meação - O termo inicial para a oposição dos embargos de terceiro é o cumprimento do mandado de imissão - ato por meio do qual a parte perde a posse sobre o bem litigioso -, não do trânsito em julgado da sentença que o originou - Nos termos do art . 73, § 1º, I, NCPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (TJ-MG - AI: 08625950920168130000 Muriaé, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/07/2017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017) (grifei)

 

 

Assim, os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo cônjuge que sofreu restrição em seu direito de posse sobre bem de sua meação.

Logo, em análise perfunctória, é possível constatar plausíveis as alegações da agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, ensejando, pois, o periculum in mora.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)