PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. EXECUÇÃO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DE PARCELAS INADIMPLIDAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS MUTUÁRIOS. CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE FUNDOS SUFICIENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE. COBRANÇA DE JUROS E IOF DE CHEQUE ESPECIAL. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM ELEVAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,5% PARA 1,9% AO MÊS. COMPARAÇÃO COM TAXAS MÉDIAS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra execução de título extrajudicial decorrente de contrato de capital de giro firmado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Os Apelantes sustentaram a impossibilidade de utilização do limite do cheque especial para quitar parcelas do empréstimo sem autorização expressa, alegaram onerosidade excessiva decorrente da elevação da taxa de juros remuneratórios na renegociação (de 1,5% para 1,9% ao mês), e questionaram a incidência de encargos do cheque especial demonstrados no extrato (ID 89964620). O Apelado requereu a condenação por litigância de má-fé. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização do limite do cheque especial pelo banco para quitar parcelas do empréstimo de capital de giro, sem autorização expressa e específica dos mutuários, constitui prática abusiva, considerando que a Autorização de Débito (ID 89964624) condicionava o débito à existência de "fundos suficientes"; (ii) determinar se a elevação da taxa de juros remuneratórios de 1,5% para 1,9% ao mês na renegociação configura onerosidade excessiva e abusividade contratual; e (iii) verificar se há fundamento para condenação dos Apelantes por litigância de má-fé. A autorização para débito em conta corrente condicionada à existência de "fundos suficientes" não pode ser interpretada extensivamente para abranger o limite do cheque especial, que constitui linha de crédito adicional com encargos próprios e mais gravosos. A interpretação que alarga o conceito de "fundos suficientes" para incluir o cheque especial desvirtua a literalidade contratual e impõe onerosidade forçada sem anuência específica do consumidor, violando os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. A utilização do cheque especial para quitação de outro empréstimo implica assunção de nova obrigação financeira com diferentes custos e condições, exigindo consentimento informado do devedor. O Tema 1.085 do STJ, embora legitime débitos em conta corrente com prévia autorização, exige que essa autorização seja clara e específica para a modalidade de débito. Quanto à alegada onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, a consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central revelou que a taxa aplicada na repactuação (1,91% ao mês - ID 89964626) foi inferior à média de mercado para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias para pessoas jurídicas (1,95% ao mês), vigente à época da contratação (15/03/2016). A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo em tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos. O mero exercício do direito de recorrer ou interpretação equivocada da lei não configura má-fé. Os Apelantes fundamentaram suas razões em teses jurídicas legítimas, não sendo verificada aleivosia ou propósito contumelioso. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a ilegalidade da utilização do limite do cheque especial para quitar parcelas do empréstimo de capital de giro, determinando o recálculo da dívida com exclusão dos encargos decorrentes dessa utilização indevida. Mantida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A autorização para débito em conta corrente condicionada à existência de 'fundos suficientes' não abrange o limite do cheque especial, sendo necessária autorização expressa e específica para sua utilização na quitação de empréstimos. 2. A utilização não autorizada de cheque especial para pagamento de parcelas de empréstimo constitui prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e impondo onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado para a modalidade contratual não configura abusividade, ainda que superior à taxa anteriormente praticada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, §2º; CDC, art. 39, V e VI; CC, art. 205; CPP, art. 29, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, Súmula 286; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJ-SP, Apelação Cível 10009195120238260588, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 10/01/2025; TJ-DF, 07316573020228070016, Rel. Silvana da Silva Chaves, j. 24/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004318-58.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante DELTA CONTABILIDADE SC LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004318-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELTA CONTABILIDADE SC LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DELTA CONTABILIDADE SC LTDA, RONALDO PEREIRA e LENILDA OLIVEIRA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, acostada no ID 89964640. A referida Sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos ora Apelantes em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Conforme explicitado na Sentença, o dispositivo combatido assentou que: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em seus Embargos à Execução, os Apelantes insurgiram-se contra a execução aviada nos autos n. 0500620-02.2017.8.05.0112, alegando que o Apelado teria debitado parcelas de empréstimo na modalidade “cheque especial” sem anuência, sujeitando-as a encargos mais gravosos, e que a renegociação da dívida impôs juros excessivos, de 1,5% para 1,9% a.m., tornando o título inexequível. Irresignados com a Sentença, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 89964645), argumentando, em prolegômenos, que a Sentença merece reforma em virtude de fundamentos fáticos e jurídicos. No mérito, pugnam pela desnecessidade de apresentação de planilha de cálculo, pois a discussão se refere à abusividade de condutas e cláusulas contratuais, e não a erros aritméticos. Noutro giro, aduzem a impossibilidade de utilização do limite do cheque especial para quitação de parcelas de empréstimo sem a anuência expressa dos mutuários, pois isso configuraria uma nova e mais onerosa operação de crédito. Por derradeiro, alegam que a renegociação da dívida, ao elevar a taxa de juros remuneratórios de 1,5% a.m. para 1,9% a.m., impôs condições abusivas e prejudiciais. Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade da pessoa jurídica como destinatária final do serviço bancário. Requerem o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da execução do processo n. 0500620-02.2017.8.05.0112, por inexequibilidade, inexigibilidade, abusividade e excessiva onerosidade do título, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em Contrarrazões, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 89964649) rebateu os argumentos, defendendo a manutenção integral da Sentença. Alega a imprescindibilidade da apresentação de memória de cálculo, nos termos dos artigos 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de detalhamento impede a delimitação da controvérsia. No mais, defende a legalidade da utilização do limite do cheque especial para quitação das parcelas, afirmando que os Apelantes concordaram expressamente com o débito em conta e que o cheque especial representa um crédito previamente disponibilizado para a hipótese de insuficiência de saldo. Cita, nesse desiderato, o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, assevera a inexistência de alteração contratual abusiva, pois a renegociação resultou da manifestação de vontade das partes, e a elevação dos juros encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, não configurando abusividade flagrante. Requer o não provimento do apelo, a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004318-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELTA CONTABILIDADE SC LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça pugnada, que ora defiro, visto a documentação colacionada aos fólios.
Transitando em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0500620-02.2017.8.05.0112 que tenha seu regular seguimento." (ID 89964640, pág. 22-23).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Registro que o preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 89964640), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. Este é o ponto nodal da insurgência recursal. Os Apelantes sustentam que o Juízo singular incorreu em error in judicando ao validar a utilização do cheque especial pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para quitar parcelas do empréstimo de capital de giro, sem a anuência específica e expressa dos mutuários. Argumentam que tal prática configura um novo empréstimo, com juros e encargos mais gravosos, resultando em onerosidade excessiva e ingerência indevida na vida financeira dos clientes. O extrato colacionado (ID 89964620) demonstra a incidência de "JURO MENSAL CH ESPECIAL" e "IOF MENSAL CH ESPECIAL". A Sentença, noutro giro, amparou sua Decisão na premissa de que a contratação do cheque especial autoriza a cobertura automática de débitos em caso de insuficiência de saldo, e que a autorização para débito do empréstimo em conta corrente abarcaria tal modalidade: "Contratada a modalidade cheque especial, todo débito que ultrapassar o saldo positivo existente será coberto pelo limite disponibilizado na conta do correntista. O propósito, ao autorizar que o débito do empréstimo de capital de giro fosse realizado diretamente em sua conta corrente, acaso não pretendesse pagar esta dívida acrescida de encargos ou ter utilizado o limite de cheque especial pelo banco, deveriam os embargantes ter garantido a existência de numerário suficiente, proveniente de recursos próprios, para além do valor do limite do disponibilizado, na data do vencimento do empréstimo, o que não fizeram." (ID 89964640, pág. 22). Em Contrarrazões (ID 89964649), o Apelado suscita que “não há falar em prática abusiva ou ingerência indevida por parte do banco Apelado, mas sim em mera execução regular do contrato, conforme anuência expressa dos Apelantes e previsão legal da modalidade contratada.” No entanto, uma análise acurada da "Autorização de Débito" constante da Nota de Crédito Comercial (ID 89964624), revela que o BANCO foi autorizado a debitar os valores "em conta de depósitos que o EMITENTE/CREDITADO mantém no BANCO, desde que, na oportunidade, disponha dos fundos suficientes para o efeito". A cláusula em questão é expressa em condicionar o débito à existência de "fundos suficientes". O limite do cheque especial, de per se, não se qualifica como "fundos suficientes" do correntista, mas sim como uma linha de crédito adicional, sujeita a encargos próprios e, geralmente, mais gravosos. A interpretação da Sentença, ao alargar o conceito de "fundos suficientes" para abranger o limite do cheque especial, desvirtua a literalidade contratual e impõe ao consumidor uma onerosidade forçada, sem sua anuência específica. O Tema 1.085 do STJ, in casu, embora legitime os débitos em conta corrente com prévia autorização, exige que essa autorização seja clara e específica para a modalidade de débito, conforme se vê: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A autorização para débitos em conta com "fundos suficientes" não pode ser estendida tacitamente à utilização de um crédito rotativo (cheque especial) para a quitação de outro empréstimo, pois isso implica a assunção de nova obrigação financeira com diferentes custos e condições, sem o consentimento informado do devedor. Trata-se de uma ingerência que tisna o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Por conseguinte, a conduta do Apelado de debitar parcelas do empréstimo de capital de giro no limite do cheque especial, sem autorização expressa e específica para essa modalidade de cobertura em caso de ausência de saldo próprio, constitui prática abusiva. Nesse sentido são os seguintes arestos: BANCÁRIO. MONITÓRIA. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. Alegação de legalidade do débito, oriundo do desconto das parcelas inadimplidas de contratos de consórcio firmados pela demandada. Não acolhimento. Ausência de autorização, nos referidos contratos, para a utilização de cheque especial em caso de ausência de saldo em conta para débito das parcelas . Utilização não autorizada de limite de cheque especial que configura meio coercitivo de cobrança. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art . 252 do RITJSP. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009195120238260588 São Sebastião da Grama, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA FATURA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTIGO 6º, INCISO III). DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8. Na presente demanda, do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que não constou informação expressa quanto à possibilidade de se utilizar o limite do cheque especial para quitação das faturas do cartão de crédito, no contrato bancário ao qual o correntista aderiu (ID 45051848 até 45051855). Ademais realizar a quitação de fatura de cartão de crédito utilizando o limite do cheque especial, impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor, porquanto as taxas de juros contratados para o cartão de crédito são inferiores às do contrato de cheque especial, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC. Precedente: Acórdão 1221344, 07352706320198070016, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9 . Nos termos do inciso VI, do artigo 39 do CDC é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Na hipótese, o recorrente não acostou aos autos documento com autorização expressa do consumidor quanto à utilização do limite do cheque especial para quitação das faturas de cartão de crédito, não podendo se extrair tal autorização da previsão contratual contida na cláusula 01, do Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 45051872 - Pág. 1). 10. Configurada a falha na prestação de serviços, posto que indevidamente e sem autorização expressa do consumidor, o Banco réu promoveu descontos automáticos do limite do cheque especial para pagamento de faturas do cartão de crédito do correntista. (...) (TJ-DF 07316573020228070016 1690212, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Os Apelantes asseveram que a renegociação da dívida alterou o contrato "para pior", elevando os juros remuneratórios de 1,5% a.m. para 1,91% a.m., o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso e contribuído para o inadimplemento. Citam, a respeito, a Súmula 286 do STJ e o Tema 27 do STJ. Pois bem, a Súmula 286 do STJ preceitua, in litteris: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Ora, tal enunciado, sem embargo, apenas confere ao devedor a possibilidade de discutir judicialmente as ilegalidades de contratos anteriores, mesmo após a renegociação, mas não o exime do ônus de comprovar de forma objetiva e concreta a abusividade alegada. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consignou que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Embora os Apelantes aleguem um aumento percentual na taxa de juros após a renegociação, não apresentaram elementos ou, no particular, memória de cálculo aderentes à petição de Embargos à Execução, seja para apontarem o valor incontroverso que entendiam devidos, seja para demonstrar que a nova taxa de 1,9% a.m. seria abusiva. A mera elevação da taxa, por si só, não é suficiente para infirmar a validade da cláusula, especialmente quando não comprovada sua discrepância em relação aos patamares praticados pelo mercado financeiro, elemento crucial para o controle judicial das taxas de juros. Ademais, ainda que assim não fosse, não há que se cogitar de onerosidade excessiva no instrumento de repactuação de (ID 89964626). Explico. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros para as operações de crédito na modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Pessoas jurídicas" (Série 25442), à época da contratação (15/03/2016), era de 1,95% ao mês. A taxa constante do instrumento de repactuação (ID 89964626 - ver item 1 - “alteração dos encargos financeiros”) foi de 1,91% ao mês. Assim, resta inexorável que o percentual aplicado (1,91% a.m) foi inclusive inferior àquele constante no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil para o período (1,95% a.m), razão porque a alegação de onerosidade excessiva decorrente da majoração dos juros remuneratórios não restou demonstrada, o que impõe a manutenção da Sentença neste particular. O Apelado requereu a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos, não bastando o mero exercício do direito de recorrer ou a interpretação equivocada da lei. No presente caso, os Apelantes buscaram, por vias recursais, a reforma de uma Sentença que lhes foi desfavorável, fundamentando suas razões em teses jurídicas, ainda que uma delas não tenha sido acolhida na integralidade. Não se verifica, no contexto dos autos, qualquer aleivosia ou propósito contumelioso que justifique tal condenação. A azáfama de recorrer é jus utendi da parte em busca da prestação jurisdicional. Assim, rejeito o pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando em parte a Sentença, declarar a ilegalidade da utilização do limite do cheque especial pela instituição financeira para quitar as parcelas do empréstimo de capital de giro. Por conseguinte, determino o recálculo da dívida em execução, excluindo-se todos os juros, IOF e tarifas de excesso de limite ou outros encargos diretamente decorrentes da utilização do cheque especial para o pagamento das parcelas do empréstimo, devendo o saldo devedor ser apurado com base no contrato originário e nos encargos moratórios eventualmente incidentes sobre as parcelas não pagas com fundos próprios. Remetam-se os autos à Vara de origem para que seja elaborado novo demonstrativo de cálculo, em conformidade com as diretrizes aqui estabelecidas, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004318-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELTA CONTABILIDADE SC LTDA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Do Mérito
Da Impossibilidade de Utilização do Cheque Especial sem Autorização dos Apelantes
Da Inexistência de Alteração Contratual Abusiva ou Prejudicial aos Apelantes (Juros Remuneratórios)
Da Litigância de Má-Fé