PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Taxa de juros inferior à média do BACEN para operações similares. Súmula 596/STF. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. Contrato posterior à MP 1.963-17/2000. Pactuação expressa. Súmula 539/STJ. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE LEGAL. Juros de mora e multa dentro dos limites do CDC e jurisprudência do STJ. 4. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO CDC. Informações adequadamente discriminadas no instrumento contratual. Art. 52 do CDC atendido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Questionamento de matérias consolidadas na jurisprudência superior. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração em 2% ante o não provimento. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051178-33.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator Substituto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051178-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 79756685, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 79756687) interposta por TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação. Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser comprovada no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Declara-se cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente." A apelante sustenta a abusividade dos juros e encargos praticados no contrato de financiamento de veículo. Alega que os juros são extorsivos, superiores a 100%, com capitalização irregular e cobrança de taxas ilegais. Defende a limitação constitucional dos juros a 12% ao ano. A insurgente questiona a falta de transparência contratual, afirmando que não teve oportunidade de ler ou discutir o contrato. Sustenta que a cópia do contrato não foi fornecida pelo banco réu. Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor para revisão das cláusulas. A recorrente contesta o reconhecimento de má-fé subjetiva e litigância de má-fé pela sentença. Nega a existência de reserva mental e afirma ter agido de boa-fé. Sustenta que a condenação por litigância de má-fé é descabida ante a plausibilidade de sua pretensão revisional. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. ID 79756692, onde o apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051178-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado. O banco sustenta que a declaração de pobreza da autora constitui presunção relativa, carecendo de elementos probatórios da hipossuficiência econômica. Entretanto, verifico que a questão já foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, que expressamente deferiu o benefício em 12 de maio de 2022 (ID 79756671), após análise da documentação apresentada pela requerente. A certidão de ID 79756671 confirma a concessão da gratuidade, sendo que o próprio sistema PJe registra "Justiça gratuita? SIM". Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual a apelante insurge-se contra o reconhecimento da legalidade do contrato de financiamento e a caracterização de má-fé de sua parte. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, a insurgente sustenta que a taxa praticada (1,20% a.m.) seria extorsiva e superior ao limite constitucional de 12% ao ano. Contudo, tal argumentação não prospera pelos fundamentos que passo a expor. O contrato de financiamento em análise foi celebrado em data posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na Lei nº 10.931/2004, que expressamente autoriza a capitalização de juros nos contratos bancários. A cláusula 7 do contrato (ID 546611096) prevê expressamente a capitalização diária dos juros, cumprindo a exigência de pactuação expressa. Ademais, conforme demonstrado pela instituição financeira em sua defesa, a taxa de juros aplicada (1,20% a.m.) encontra-se abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares (1,69% a.m.), não configurando abusividade. Neste particular, a Súmula 596 do STF sedimentou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras. Sobre a capitalização de juros, que também é objeto de insurgência, a Súmula 539 do STJ estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada". O contrato em questão atende a tais requisitos, sendo válida a capitalização convencionada. No que concerne aos encargos moratórios, outra questão suscitada pela apelante, verifico que o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, percentuais que se encontram em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC e dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Importante registrar que não há nos autos cobrança de comissão de permanência, conforme alegado pela apelante. Quanto à transparência contratual, embora a apelante alegue falta de oportunidade para leitura do contrato, não há prova nos autos de vício de consentimento. O documento contratual apresentado demonstra que todas as informações relevantes estão devidamente discriminadas, incluindo valor financiado, prazo, taxa de juros e valor das prestações, em cumprimento ao art. 52 do CDC. Neste contexto, a sentença foi acertada ao reconhecer a existência de reserva mental por parte da contratante. Com efeito, a análise dos elementos probatórios indica que a apelante, ciente dos termos contratuais, manifestou vontade de contratar, mas posteriormente buscou modificar unilateralmente as condições por via judicial, caracterizando conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o juízo a quo aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme ID 79756685, fundamentando que a apelante questionou matérias já consolidadas pela jurisprudência superior, caracterizando conduta contrária à probidade processual e visando meramente procrastinar o pagamento. A caracterização de litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a apelante efetivamente questionou matérias já consolidadas pela jurisprudência superior, especialmente do STJ, sem apresentar argumentação jurídica consistente que justificasse a insurgência. A Súmula 380 do STJ é expressa ao estabelecer que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Destaco, ainda, que o laudo pericial extrajudicial apresentado pela apelante não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legalidade do contrato bancário, especialmente porque elaborado unilateralmente, sem participação da instituição financeira. Por fim, a teoria do adimplemento substancial invocada pela recorrente não encontra aplicação ao caso, uma vez que o inadimplemento das prestações não decorreu de circunstâncias extraordinárias, mas sim de questionamento infundado das cláusulas contratuais. Ex positis, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da sentença recorrida. O contrato de financiamento em análise encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não apresentando cláusulas abusivas ou práticas vedadas pelo ordenamento jurídico. Em face do não provimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, perfazendo o total de 12% sobre o valor da causa. A exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051178-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO