PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a nulidade do título por coação. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência do suposto vício de omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para o parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade do distrato com termo de confissão de dívida. 5. Não obstante tenha constado, na fundamentação, a possibilidade excepcional de se mitigar a formalidade legal do art. 784, III, do CPC quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento, tal circunstância não restou demonstrada no caso concreto. 6. Inexiste omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois não houve alteração substancial da sentença. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando examinar as questões essenciais para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000777-16.2022.8.05.0274, em que figuram como embargante ADA RUTH BERTOTI e como embargados ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2). JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ada Ruth Bertoti em face do acórdão ID 86603658 que deu parcial provimento ao recurso apelativo apenas para afastar a declaração de nulidade do distrato com termo de confissão de dívida. Alega, em síntese, omissão quanto à confissão da parte adversa, consubstanciada na confirmação do pagamento parcial da dívida e na alegação de excesso de execução, comportamentos admitem a existência do quantum debeatur. Em seguida, veicula incoerência lógica do julgado que reconheceu a plena validade do título, afastando o vício de conhecimento, estabelecendo a certeza do negócio jurídico, motivo pelo qual não poderia ignorar as provas que demonstram certeza da obrigação que emana do negócio jurídico. Suscita, nesse sentido, omissão quanto as provas, tais como degravações e áudios, além de documentos que evidenciam a certeza do instrumento contratual, quais sejam, os comprovantes de pagamento em valores que correspondem aos termos previstos na cláusula 2.4 do título executivo, além das notificações extrajudiciais que constituíram os devedores em mora. Narra omissão quanto às teses jurídicas defendidas no recurso de apelação, quais sejam, possibilidade das assinaturas de Marlon Barros da Silva e Alberto Marlon de Oliveira serem consideradas como testemunhas instrumentárias, a aplicação teleológica da norma, a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Por fim, aduz omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, considerando a modificação substancial da sentença. Pugna, então, pelo provimento do recurso a fim de que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta no ID 87987957. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para o parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade do distrato com termo de confissão de dívida. De imediato, afasta-se a alegada omissão quanto à necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, considerando que não houve modificação substancial da sentença. Acerca da veiculada incoerência lógica do julgado e omissão quanto às provas que evidenciam a certeza do título, melhor razão não assiste à embargante. Com efeito, a aresto concluiu pela inexistência de prova robusta do vício de consentimento, consubstanciado na coação e ameaça supostamente perpetrada pela exequente e seu esposo contra os devedores, afastando, por conseguinte, a declaração de nulidade. Ultrapassado esse ponto, o voto condutor manteve a sentença no capítulo em que constatou a ausência de exequibilidade do instrumento contratual que embasa a execução, diante da falta de assinatura de duas testemunhas, requisito extrínseco à substância do ato, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. Consignou-se, na oportunidade, que a carência dos requisitos da certeza e exigibilidade desnaturam o título executivo enquanto tal, ensejando, via de consequência, a extinção da execução. Não obstante tenha constado, na fundamentação, a possibilidade excepcional de se mitigar a formalidade legal do art. 784, III, do CPC quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento, tal circunstância não restou demonstrada no caso concreto. De fato, a prova coligida limita-se a notificações extrajudiciais, comprovantes de agendamentos de transferência eletrônica digital, e áudios de conversas e gravações ambientais em que se discutem circunstâncias decorrentes de contrato diverso, qual seja, promessa de compra e venda de lotes. Conclui-se, portanto, pela fragilidade do acervo probatório para o fim de conferir executividade ao título que fundamenta a demanda executiva, pois não evidenciam a certeza e eficácia do negócio jurídico. Quanto à suposta omissão sobre as teses jurídicas defendidas no recurso apelativo, também, também não assiste razão ao embargante. Nesse particular, é pacífico o entendimento no sentido de que o recorrente não possui o direito de ter todos os seus argumentos rebatidos, cabendo ao julgador analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, o acórdão consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão, no particular, inviabilizando, pois, o processamento deste recurso horizontal. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA
VOTO