PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E A GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2008 E O SALÁRIO DE OUTUBRO DO ANO DE 2012 INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RT. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que julgou procedentes pedidos de cobrança de verbas salariais (novembro, dezembro e 13º salário de 2008, e outubro de 2012) devidas a servidora pública municipal. O apelante sustenta que caberia à autora a prova do não recebimento mediante extratos bancários e questiona a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido ante a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) determinar se o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas recai sobre o servidor ou sobre o ente público. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. Comprovado o vínculo funcional entre a servidora e a administração pública, o que é incontroverso, incumbe ao município o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. 5. O pagamento de salário e demais verbas trabalhistas se prova por meio de recibo ou comprovante de depósito bancário, documentos que devem ser conservados pelo Poder Público em seus arquivos. 6. A ausência de prova documental da quitação do débito impõe o dever de pagar as remunerações devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. IV. Dispositivo 7. Sentença mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000648-80.2013.8.05.0075, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, apelada, ISABEL NEVES PEDROSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ISABEL NEVES PEDROSO SILVA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, em face de sentença de id. 90495891, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Encruzilhada, que julgou procedente a ação de cobrança nº 0000648-80.2013.8.05.0075, ajuizada por ISABEL NEVES PEDROSO em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente mês de novembro, dezembro e do 13° salário do ano de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.” Em suas razões de recurso (id. 68950420), o município demandado argumentou, em síntese, que: (i) o ônus da prova caberia à apelada, que deixou de anexar aos autos extratos bancários que comprovassem o não recebimento das verbas; (ii) a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo de origem seria indevida, pois a apelada não comprovou a impossibilidade de obter os referidos extratos Pugnou, destarte, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido delineado na exordial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 90495907). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de abril de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ISABEL NEVES PEDROSO SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ISABEL NEVES PEDROSO SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, na qual a autora afirmou que é servidora pública municipal e que o ente municipal demandado não lhe pagou os salários dos meses de novembro, dezembro e a gratificação natalina do ano de 2008 e o salário de outubro do ano de 2012. Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora, servidora pública do ente municipal demandado, à percepção dos salários dos meses de novembro, dezembro e a gratificação natalina do ano de 2008 e o salário de outubro do ano de 2012. Nesse contexto, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município, ora apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente da demandante, poderia desonerar o município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito. Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante. Outrossim, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela autora, impõe-se a procedência da ação de cobrança. Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018) Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se, por fim, a verba sucumbencial arbitrada em favor do patrono da recorrida para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ISABEL NEVES PEDROSO SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO