PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA COM BASE EM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECORRENTE. IRRETRATABILIDADE. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, após manifestação da própria agravante requerendo o reconhecimento da perda integral do objeto do recurso em razão do falecimento da parte agravada, com fundamento nos arts. 932, III e 998, do CPC. 2. Posteriormente, a agravante sustentou que o agravo de instrumento trataria apenas da discussão acerca da multa cominatória decorrente de alegado descumprimento de decisão judicial, matéria que não teria sido atingida pelo falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do recurso após manifestação expressa da própria recorrente reconhecendo a perda integral do objeto do agravo de instrumento e requerendo a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos e independentemente de anuência da parte contrária. 5. A desistência recursal possui natureza unilateral e caráter irretratável, não sendo admissível que a parte, após manifestar expressamente o desinteresse no prosseguimento do recurso, pretenda posteriormente retomar a discussão do mérito recursal. 6. No caso concreto, a recorrente apresentou manifestação inequívoca requerendo o reconhecimento da perda integral do objeto do recurso, inexistindo qualquer ressalva quanto à manutenção de discussão sobre eventual multa cominatória. 7. A tentativa posterior de rediscussão do mérito recursal configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º), caracterizando hipótese de venire contra factum proprium. 8. O agravo interno também não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito do agravo de instrumento, circunstância que evidencia a improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A manifestação expressa do recorrente reconhecendo a perda integral do objeto do recurso equivale à desistência recursal e produz efeitos imediatos e irretratáveis. 2. É inadmissível a retomada da discussão do mérito recursal após manifestação inequívoca de desinteresse no prosseguimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 932, III, 998 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 763.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.393.573/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.415.236/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8041592-96.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado ORLANDO ROCHA SEIXAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041592-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ORLANDO ROCHA SEIXAS
Advogado(s):BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo Interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8041592-96.2025.8.05.0000 (ID 94490868), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (ID 95279466), por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III c/c art. 998, do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (ID 99030217), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria incorrido em equívoco, ao reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento, ao argumento de que o recurso trataria especificamente da discussão acerca da imposição de multa cominatória por suposto descumprimento de decisão judicial, matéria que, segundo afirma, não teria sido atingida pelo falecimento do agravado. Aduz, ainda, que não houve descumprimento das determinações judiciais, tendo a operadora providenciado a autorização e o custeio do tratamento médico conforme determinado, razão pela qual defende a exclusão da multa aplicada ou, subsidiariamente, a sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Apresentadas contrarrazões (ID 100293874), as sucessoras do agravado, Dounilha White Magnavita Seixas, Daniela Magnavita Seixas e Tatiana Magnavita Seixas, sustentam que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, uma vez que a própria agravante requereu expressamente o reconhecimento da perda integral do objeto do recurso após o falecimento do segurado, circunstância que configura desistência recursal e impede a rediscussão posterior da matéria. Argumentam, ainda, que a insurgência recursal limita-se à mera repetição de argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além de representar tentativa de rediscussão do mérito recursal, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Ao final, pugnam pelo não provimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041592-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: ORLANDO ROCHA SEIXAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (OAB:BA34993-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo Interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8041592-96.2025.8.05.0000 (ID 94490868), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (ID 95279466), por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III c/c art. 998 do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão agravada, no curso do processamento do agravo de instrumento foi noticiado o falecimento do agravado (ID 88167081), ocasião em que a própria agravante apresentou petição requerendo o reconhecimento da perda integral do objeto da demanda, postulando, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 94401774). Diante dessa manifestação expressa da própria parte recorrente, foi reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que ensejou o não seguimento do agravo de instrumento (ID 94490868). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria incorrido em equívoco, ao reconhecer a perda de objeto do recurso, sob o argumento de que o agravo de instrumento trataria exclusivamente da discussão acerca da multa cominatória imposta em razão de suposto descumprimento de decisão judicial, matéria que, segundo afirma, não teria sido atingida pelo falecimento do segurado. A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar. Isso porque a decisão agravada limitou-se a acolher manifestação expressa da própria agravante, que requereu o reconhecimento da perda integral do objeto do recurso, postulando a extinção da instância recursal. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência recursal é ato irretratável, não sendo admissível que a parte, após manifestar expressamente o desinteresse no prosseguimento do recurso, pretenda posteriormente retomar a discussão do mérito recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763 .346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2415236 SP 2023/0261934-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE . ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1 . Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3 . Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1393573 PR 2013/0211165-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) No caso concreto, verifica-se que a agravante, instada a se manifestar acerca do falecimento do agravado, apresentou petição (ID 94401774) requerendo expressamente o reconhecimento da perda integral do objeto da demanda, postulando a extinção do processo. A manifestação foi clara, inequívoca e desprovida de qualquer ressalva, inexistindo qualquer indicação de que a recorrente pretendesse preservar eventual discussão acerca de multa cominatória ou de outro aspecto do mérito recursal. Dessa forma, ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, a decisão agravada limitou-se a acolher a própria manifestação da recorrente, aplicando corretamente os arts. 932, III e 998 do Código de Processo Civil. A tentativa da agravante de, posteriormente, sustentar que o agravo de instrumento versaria apenas sobre multa cominatória não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Admitir tal pretensão equivaleria a permitir que a parte revogasse unilateralmente manifestação processual anterior, inequívoca e eficaz, reabrindo instância recursal já extinta, o que não encontra respaldo no sistema processual civil. A conduta processual adotada pela agravante revela, ainda, comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, após requerer expressamente o reconhecimento da perda integral do objeto do recurso, pretende agora rediscutir o mérito recursal, sustentando a subsistência da controvérsia quanto à multa cominatória. Tal postura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, previstos no art. 5º, do Código de Processo Civil, configurando hipótese típica de venire contra factum proprium, segundo a qual não se admite que a parte adote comportamento processual incompatível com posição anteriormente assumida nos autos. Não bastasse isso, observa-se que o agravo interno não enfrenta de forma específica o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a manifestação expressa da própria agravante reconhecendo a perda integral do objeto do recurso. Ao revés, limita-se a rediscutir matéria atinente ao mérito do agravo de instrumento, notadamente a alegada inexistência de descumprimento da decisão judicial e a suposta desproporcionalidade da multa cominatória, questões que não constituíram fundamento da decisão agravada, o que evidencia a inadequação da via recursal eleita. Nesse contexto, não se verifica qualquer erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que se limitou a aplicar corretamente a legislação processual pertinente. Por conseguinte, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, configurando mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em manifestação expressa da própria recorrente. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente improcedente do presente recurso. Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, bem como aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041592-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: ORLANDO ROCHA SEIXAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (OAB:BA34993-A)
VOTO