PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030199-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756-A) EMBARGADO: MARCOS LEITE LABREA e outros (3) Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482-A), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-S), MARCELA GALVANI BORGES (OAB:MG105193-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se discutia a regularidade da habilitação de herdeiro no polo passivo de Ação de Indenização, sob alegação de inidoneidade do documento comprobatório da qualidade sucessória, ausência de legitimidade sem inventário e supostos vícios de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgado incorreu em omissão, quanto à validade do documento que comprova a condição de herdeiro; estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação ao aplicar o princípio da saisine, sem exame da prova documental; determinar se há contradição entre o acórdão e decisão proferida em processo conexo; verificar se há omissão, no tocante à legitimidade do herdeiro para atuar em Juízo, sem prévia abertura de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inidoneidade do documento, ao reconhecer que a comprovação da qualidade de herdeiro pode ocorrer por meios diversos, sendo suficiente a demonstração do vínculo de filiação. 3. O princípio da saisine autoriza a transmissão imediata da herança aos herdeiros, conferindo-lhes legitimidade para atuar em Juízo, independentemente de formal inventário, em consonância com os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 4. A exigência de inventariante formal para habilitação processual configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. 5, A contradição apta a ensejar Aclaratórios é interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre decisões proferidas em processos distintos, ainda que conexos. 6. O Tribunal limita-se ao exame da legalidade da decisão atacada, não sendo competente para avaliar eventual incoerência de decisões anteriores do Juízo de origem. 7. A habilitação de herdeiro não se submete a prazo preclusivo, por se tratar de ato necessário à continuidade da relação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8030199-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, sendo Embargados MARCOS LEITE LABREA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 110, 313, §2º, 687 e seguintes; CC, arts. 1.784 e 1.791.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030199-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756-A) EMBARGADO: MARCOS LEITE LABREA e outros (3) Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482-A), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-S), MARCELA GALVANI BORGES (OAB:MG105193-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115-A) ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 93957953), diante do acórdão de ID.93493179, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Indenização nº 0501648-63.2016.8.05.0201, aforada por ROSANE LEITE LABREA E OUTROS. Sustentou omissão do julgado, quanto à validade do documento utilizado para comprovar a qualidade de herdeiro (consistente na inidoneidade do documento de ID 395951476), o qual não possui caráter oficial nem fora emitido por autoridade competente, sendo inapto a demonstrar legitimidade sucessória. Afirmou, ainda, que o acórdão aplicou o princípio da saisine sem previamente examinar a regularidade da prova documental que sustentaria a condição de herdeiro, incorrendo em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, por deixar de analisar elemento essencial à controvérsia. Aduziu contradição no aresto, ao tratar da existência de decisão proferida em processo conexo (nº 0500801-61.2016.8.05.0201), no qual houve extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de regularização do polo passivo, após o falecimento da mesma parte, sustentando que o acórdão, embora reconheça a possibilidade de decisões distintas, não justificou adequadamente a adoção de soluções opostas para situações fáticas idênticas. Asseverou omissão, no tocante à mudança de entendimento do Juízo de origem, afirmando que o Magistrado primevo, inicialmente, teria considerado inidôneo o documento, posteriormente utilizado para deferir a habilitação do herdeiro, sem que tenha enfrentado tal circunstância, violando os princípios da coerência e da segurança jurídica. Afirmou não ter sido analisada a alegação de ilegitimidade do suposto herdeiro para representar o espólio em Juízo, porquanto não sendo instaurado o inventário, o herdeiro não possui legitimidade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Prequestionou os arts. 1.022, 110, 313, §2º, 689 e 55 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 94280149). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030199-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756-A) EMBARGADO: MARCOS LEITE LABREA e outros (3) Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482-A), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-S), MARCELA GALVANI BORGES (OAB:MG105193-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115-A) A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. O aresto hostilizado enfrentou expressamente a suposta inidoneidade do documento que comprovaria a condição de herdeiro, ao afirmar que, para a sucessão processual, exige-se apenas a demonstração da qualidade de sucessor, admitida por meios diversos, sendo suficiente a comprovação do vínculo de filiação, uma vez que formalidades próprias do inventário não são imprescindíveis para a habilitação no processo, com base no princípio da saisine e nos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. Ademais, consoante conceituado anteriormente, a contradição apta a ensejar a presente insurgência é apenas a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência em relação a outras decisões judiciais. Saliente-se por fim, que cabe ao Tribunal, apenas, reexaminar a legalidade da decisão guerreada, e não a coerência das decisões interlocutórias anteriores prolatada pelo Juiz de primeiro grau, tendo o julgado se limitado a verificar a conformidade do deferimento da habilitação com o ordenamento jurídico, concluindo por sua legalidade, com base nos arts. 110 do CPC e 1.784 do Código Civil. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto que revela a ausência dos vícios apontados: “No mérito, o cerne da controvérsia reside na adequação da decisão que deferiu a habilitação de Mário Silva Pereira como herdeiro de RENY SILVA PEREIRA, em substituição no polo passivo da Ação de Indenização. Após análise acurada, verifica-se que o Recorrente sustentou que a documentação apresentada, para comprovar a qualidade de herdeiro, seria inidônea e que Mário Silva Pereira careceria de legitimidade para figurar, nos autos, em substituição à falecida por não ser inventariante formalmente investido. Todavia, tal argumento deixou de observar o disposto no art. 1.784 do Código Civil, que consagrou o princípio da saisine, segundo o qual a propriedade e a posse dos bens do de cujus transmitem-se imediatamente aos herdeiros, no momento de sua morte, sem que haja qualquer solução de continuidade. Em decorrência desse princípio, e enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece como um todo indivisível, configurando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Nesse cenário, cada herdeiro possui legitimidade para defender os bens da herança, inclusive judicialmente, ainda que de forma concorrente com o espólio devidamente representado por um inventariante, caso este já tenha sido nomeado. Dessa forma, a exigência de nomeação formal de inventariante, para que um herdeiro possa ser habilitado em processo judicial, representaria um formalismo excessivo e desnecessário, contrário à celeridade e efetividade processual. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual por morte da parte (artigos 110, 313, §2º, e 687 e seguintes), busca justamente garantir que o processo não seja extinto, sem resolução de mérito por questões meramente formais, bastando a demonstração da qualidade de herdeiro, o que pode ocorrer por diversos meios, inclusive pelo documento acostado, que atestou o vínculo de parentesco, na condição de filho (ID 395951476 na origem). (…) Saliente-se que a alegação de preclusão do direito à regularização processual também não se sustenta, pois a habilitação não se sujeita a prazo preclusivo nos moldes de outras manifestações processuais, uma vez que se trata de um ato necessário para a própria continuidade da relação jurídica processual. No que tange à suposta contradição entre a decisão agravada e uma sentença prolatada em demanda conexa (Processo nº 0500801-61.2016.8.05.0201), na qual o feito teria sido extinto sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte, cumpre esclarecer que a existência de decisões distintas em lides supostamente conexas não implica, necessariamente, em nulidade ou vício insanável no processo em curso, diante das inequívocas diferenças nas circunstâncias fáticas, no momento processual em que a questão foi suscitada, na prova produzida ou na interpretação do Magistrado sobre o caso concreto.” Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO