PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de interesse da União em demanda que discute falhas na gestão de contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir qual é o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, por supostas falhas na prestação do serviço bancário (desfalques em conta individual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência cível da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada ratione personae, não abrangendo as sociedades de economia mista, ressalvada a hipótese de intervenção da União, o que não ocorreu no caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 5. Tratando-se de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, sem a presença da União no polo passivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações cíveis de reparação de danos materiais e morais ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., relativas a falhas na gestão das contas do PASEP, por se tratar de sociedade de economia mista, não inserida no rol do art. 109, I, da Constituição Federal." (Baseado na Súmula 42/STJ e Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043356-20.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de São Francisco do Conde, tendo como Agravante ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO, sendo Agravado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043356-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE LUCIO
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO, representado por sua inventariante, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 8000636-12.2025.8.05.0235. A decisão agravada (ID 499454037 - autos de origem) reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A magistrada a quo fundamentou o decisum no entendimento de que a gestão do PASEP, embora delegada ao Banco do Brasil, envolve interesse da União Federal, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por falhas na gestão e administração dos valores depositados na conta individual do PASEP do de cujus. Alega que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e, portanto, não possui foro na Justiça Federal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Conflito de Competência nº 157.738 e a Súmula nº 42, para defender a permanência do feito na Justiça Comum Estadual. O pedido de efeito suspensivo não foi apreciado por ausência de fundamentação específica quanto aos requisitos cautelares, conforme despacho de ID 87896485. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89893765. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043356-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de interesse da União em demanda que discute falhas na gestão de contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir qual é o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, por supostas falhas na prestação do serviço bancário (desfalques em conta individual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência cível da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada ratione personae, não abrangendo as sociedades de economia mista, ressalvada a hipótese de intervenção da União, o que não ocorreu no caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 5. Tratando-se de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, sem a presença da União no polo passivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações cíveis de reparação de danos materiais e morais ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., relativas a falhas na gestão das contas do PASEP, por se tratar de sociedade de economia mista, não inserida no rol do art. 109, I, da Constituição Federal." (Baseado na Súmula 42/STJ e Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC/2015, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória, tendo este instrumental sido interposto já na vigência da nova Legislação Adjetiva Civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual ocorrerá o julgamento nos termos art. 1.046 do mesmo regramento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão dos valores e ausência de repasse da devida correção monetária. A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que há interesse da União na lide. Contudo, tal entendimento merece reforma. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O dispositivo constitucional exclui expressamente de tal competência as sociedades de economia mista. O Banco do Brasil S.A. constitui-se sob a forma de sociedade de economia mista, possuindo personalidade jurídica de direito privado. No caso sob análise, a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil. A causa de pedir repousa na suposta falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em saques indevidos ou incorreção na aplicação dos índices de rendimento do PASEP na conta individualizada do servidor. Não há, no polo passivo, a presença da União ou de qualquer ente listado no art. 109, I, da Constituição Federal. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, conforme o enunciado da Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Ademais, a matéria relativa à legitimidade e competência para ações do PASEP foi objeto de sedimentação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmando a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, notadamente no que tange aos saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ao reconhecer a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por falhas operacionais na gestão das contas, sem a necessidade de litisconsórcio com a União, o precedente vinculante reafirma a competência da Justiça Estadual. A Justiça Federal somente seria competente caso a discussão envolvesse a impugnação dos critérios legais de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (ente despersonalizado vinculado à União), o que acarretaria a necessária presença da União na lide, situação diversa da narrada nos autos, onde se imputa erro na administração bancária dos recursos. No mesmo sentido caminha a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A." Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o Banco do Brasil e versa sobre responsabilidade civil por atos de gestão bancária, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, declarando a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043356-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUCIO e outros
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO