PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CULPA CONCORRENTE DA ADQUIRENTE E VALOR DOS DANOS MORAIS. VÍCIOS INTELECTIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Civel n. 8009512-43.2019.8.05.0080, em que figuram como embargantes WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2) e como embargada LEANDRA MASCARENHAS LOPES. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s):EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER CAJADO DE SOUZA, KLEIZE ARAÚJO DE OLIVEIRA SOUZA e ZÉLIA CAJADO DE SOUZA contra o acórdão (ID 103540109), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. Nas razões do recurso (ID 104572985), a parte recorrente sustentou a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que este deixou de apreciar, de forma específica e fundamentada, a tese de culpa concorrente da apelada pelos danos verificados no imóvel. Argumentou, ainda, que o Laudo Pericial (ID 93683248) atestou que parte das anomalias constatadas no bem decorreu de ausência de manutenção adequada, circunstância de responsabilidade exclusiva da proprietária. Aduziu que a perícia judicial revelou a realização de intervenções posteriores no imóvel pela recorrida, tais como a construção de contrapiso, assentamento de cerâmicas e levantamento de muros de divisa, elementos que não integravam a configuração originária do bem e que elidem a responsabilidade integral imputada aos embargantes. Outrossim, apontou omissão e contradição no que tange à manutenção do valor fixado a título de danos morais, reputando-o elevado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a culpa concorrente com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 106079715), a embargada refutou os argumentos da parte embargante, asseverando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e pugnou pelo não acolhimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a realização de reparos estruturais e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de ser apreciada ou decidida pelo órgão julgador, ausentando-se a necessária e completa prestação jurisdicional. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de manifestação específica acerca da tese de culpa concorrente da adquirente pelos danos decorrentes de falta de manutenção e de reformas posteriores (ID 104572985), além de suposta contradição ou omissão no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos danos morais. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Não prospera, assim, a tese de culpa concorrente da autora, uma vez que as modificações feitas por ela foram pontuais e posteriores à constatação dos vícios estruturais, sem nexo de causalidade com os defeitos construtivos detectados que se pretendem indenizar. A responsabilidade dos vendedores e da construtora resta, portanto, configurada.” Ademais, constou expressamente do corpo do voto condutor do acórdão embargado que: “O perito judicial foi categórico ao afirmar que os vícios comprometem a estrutura do imóvel, com risco à segurança de seus ocupantes, sendo decorrentes de falhas na construção e na escolha dos materiais utilizados, e não de intervenções posteriores. Nesse contexto, não prevalece a tese edificada pela Apelante que busca transferir a responsabilidade pelas suas falhas de execução a um suposto agravamento causado pelas reformas feitas pelos Apelados. Contudo, o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente dos autores lhe cabia, e as conclusões periciais não foram capazes de estabelecer um nexo de causalidade para o agravamento, limitando-se a uma afirmação de possibilidade, enquanto comprovam o nexo causal original e os vícios que exigiam reparo.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminando contradição ou corrigindo erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elements que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
VOTO