PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de valores relativos ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional à autora, servidora temporária, com limitação à prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário à servidora temporária contratada irregularmente pela Administração Pública; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de servidor sem prévio concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, sendo vedada a geração de efeitos jurídicos regulares, excetuando-se, a princípio, o direito ao recebimento das verbas remuneratórias pelo trabalho efetivamente prestado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

4. Contudo, no Tema 551 (RE 1066677), o STF admite o pagamento de férias e décimo terceiro salário apenas se houver previsão legal/contratual ou desvirtuamento da contratação temporária.

5. No caso concreto, ficou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, por meio de sucessivas renovações contratuais entre março de 2010 e julho de 2016, o que justifica o reconhecimento do direito às verbas típicas de servidor efetivo.

6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação.

7. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

8. Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, de modo que, até a publicação da EC 113/2021, incidem o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança. Entre a vigência da EC 113 e a EC 136/2025, incide a taxa SELIC de forma única e acumulada. Após a EC 136/2025, aplica-se o INPC para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se a hipótese de aplicação da SELIC quando esta for mais vantajosa à Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contratado temporário que presta serviços à Administração Pública por período prolongado e em contratações sucessivas faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que desvirtuada a contratação temporária.

2. O ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas incumbe à Administração Pública, a quem compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar: (i) até a EC 113/2021, IPCA-E e juros da poupança; (ii) entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025, aplicação única da SELIC; (iii) após a EC 136/2025, correção pelo INPC e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando mais benéfica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 1066677, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 551); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJBA, Reexame Necessário nº 80012375020188050142, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 12.03.2024; TJBA, Apelação nº 80018876020188050219, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2024; TJBA, Apelação nº 05004784520158050022, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 05.04.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000776-25.2016.8.05.0053, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e BARBARA ENCARNACAO DE JESUS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Castro Alves, nos autos da Ação de Cobrança instaurada por BARBARA ENCARNACAO DE JESUS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 95051064), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a pagar à autora, BARBARA ENCARNAÇÃO DE JESUS, as seguintes verbas, referentes ao período não prescrito (de 26/12/2011 a 30/08/2016):

 

a) Décimo terceiro salário proporcional, referente aos anos em que houve prestação de serviço;

 

b) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos não gozados.

 

Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base na remuneração percebida pelo Autor.

Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. O Município é isento de custas.

 

No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.”

 

Em suas razões (id. 95051067), a Municipalidade alega, em síntese, que o vínculo mantido com a Autora/Apelada seria nulo e, seguindo o entendimento jurisprudencial, “não são devidas verbas como férias, 13º salário ou indenizações reflexas, mesmo quando comprovada a prestação de serviço, limitando-se os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários.”

 

Alternativamente, assevera que a sentença teria se equivocado em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes ou, alternativamente, seja corrigido o critério de fixação dos consectários legais.

 

Devidamente intimada, a parte Autora/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 95051072), rechaçando os argumentos ventilados e pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, condenando o Município Réu/Apelante ao dever de pagar os valores devidos a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional relativo ao período laborado, mas com observância da prescrição quinquenal.

 

Inicialmente, conheço do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos.

 

Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado.

 

Neste sentido há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso submetido à sistemática da repercussão geral:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso

 

Do mesmo modo, em relação às verbas relativas ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos adicionais de 1/3 (um terço).

 

Isso porque o STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

No caso em tela, a prova produzida nos autos demonstra a existência de períodos sucessivos de contratação, compreendidos ao menos entre março de 2010 e julho de 2016 (id. 95051029), decorrentes de diversas contratações temporárias intercaladas de cursos períodos de rescisão.

 

Por seu turno, nota-se que a Municipalidade, em sua contestação, se limitou a afirmar que teria pago todas as verbas devidas ao fim de cada contrato.

 

No entanto, em nenhum momento se dignou a fazer prova do pagamento das parcelas questionadas, deixado de se desincumbir do ônus probatória que sobre si recaia, qual seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela Autora/Apelada, vide art. 373, inciso II, do CPC.

 

Logo, não merece reparos a sentença quando reconhece o dever de a Municipalidade pagar as parcelas devidas a título de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional no período laborado, respeitando-se a prescrição quinquenal.

 

Nesse sentido é a sólida jurisprudência das mais diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal em demandas análogas:

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018. TEMAS 916 E 551 DO STF. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […]. II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF) . Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração . Contratos nulos. […]. (TJBA - Reexame Necessário nº 80012375020188050142, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares ferreira Aras Neto, julgado publicado em 12/03/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. […]. (TJBA – Apelação nº 80018876020188050219, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Joanice Maria Guimarães de jesusj. 07/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CONTRATUAL DE 2010 A 2012. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05004784520158050022, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 05/04/2024) – Grifo nosso

 

Relativamente ao pleito alternativo formulado pela Ré/Apelante, merece acolhimento, uma vez que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecido em seu art. 3º que “as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

No entanto, referido dispositivo já teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional 136/2025, que assim fixou:

 

Art. 3º - O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. [...]”

 

Com isso, até a data da publicação da EC 113, os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária se dar com base no IPCA-E (Tema 905 do STJ).

 

No período compreendo entre a edição da EC 113 e a EC 136, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado.

 

E, após a promulgação da EC 136, a atualização monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 2% (dois porcento) ao ano, ressalvada quando a somatória desses critérios ultrapasse a variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição àquelas.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, mantendo a condenação da Municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, fixar que os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária se dar com base no IPCA-E (Tema 905 do STJ) até a data da publicação da EC 113, a partir desse momento, até a publicação da EC 136, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado. E, para o período posterior a EC 136, a atualização monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 2% (dois porcento) ao ano, ressalvada quando a somatória desses critérios ultrapasse a variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição àquelas.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA