PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSIDERA A SEGURADA APTA PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIDOS DE FORMA INDUBITÁVEL, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE QUALQUER UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRETENDIDOS (ARTIGOS 42 E 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8002099-90.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integra o presente o relatório da r. sentença de ID 30355318, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que na AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentárias e procedente o pedido subsidiário para condenar o réu a pagar à autora auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de sua cessação, devidamente corrigidas. Correção monetária e juros de mora devem ocorrer conforme tese fixada pelo STF no tema de repercussão geral 810, com as ressalvas das conclusões insculpidas no Tema 905 do STJ. Deste modo, a correção monetária se fará tendo o INPC como índice da correção monetária, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, nos termos da Lei nº 11.430/2006, que incluiu a redação do art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa mensal de juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas, considerando que a autora encontra-se albergada pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que isenta o segurado, no litígios relativos a acidente do trabalho, do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual também deixo de condenar a autora em honorários pela parcela que sucumbiu na presente demanda. Condenou a Autarquia Federal em honorários de Advogado fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e consoante inteligência da norma inserta no inciso I, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS opôs embargos de declaração de ID. 30355322. Sentença de ID. 30355324 , inacolhendo os aclaratórios. Irresignado com o recurso, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso vertical de ID30355321, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que inexistem sequelas definitivas conforme alegado pela autora ou redução de sua capacidade laboral, verificando-se tão somente meras limitações aplicáveis a qualquer trabalhador. Pede ainda, seja realizada a compensação dos valores já pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável no período dos atrasados. Por fim, pede o provimento do recurso, reformando-se a sentença nos termos requeridos, ou que subsidiariamente seja suspenso o processo até o julgamento dos REsp 1729555/SP. Contrarrazões de ID30355328, pugnando a autora/apelada pelo não provimento do recurso. GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS, apresentou recurso de apelação, aduzindo em síntese ser portadora de LER/DORT, sendo que esta doença a tem tornado incapaz total e permanentemente para a sua atividade laborativa. Assevera que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ressaltando que encontra-se afastada em beneficio previdenciário há mais de 5 anos , não sendo reabilitada e hoje contando mais de 51 anos de idade, o que torna inviável qualquer reabilitação. Sustenta ser equivocada a decisão que determinou o desconto nos valores atrasados, referentes ao período em que o Demandante exerceu atividade remunerada. Por fim, pede pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação, e enfim, a majoração do percentual fixado a título de verba honorária. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 08 de agosto de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais serão analisados conjuntamente. Trata-se de apelações cíveis contra a r. sentença de ID 30355318, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que na AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou o improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentárias e procedente o pedido subsidiário para condenar o réu a pagar à autora auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de sua cessação, devidamente corrigidas. Correção monetária e juros de mora devem ocorrer conforme tese fixada pelo STF no tema de repercussão geral 810, com as ressalvas das conclusões insculpidas no Tema 905 do STJ. Deste modo, a correção monetária se fará tendo o INPC como índice da correção monetária, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, nos termos da Lei nº 11.430/2006, que incluiu a redação do art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa mensal de juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas, considerando que a autora encontra-se albergada pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que isenta o segurado, no litígios relativos a acidente do trabalho, do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual também deixo de condenar a autora em honorários pela parcela que sucumbiu na presente demanda. Condenou a Autarquia Federal em honorários de Advogado fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e consoante inteligência da norma inserta no inciso I, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. A autora ingressou com a presente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a patologia adquirida pela autora gerou redução definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento a lhe conferir o direito à aposentadoria por invalidez, por fim, se houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Inicialmente vale pontuar, que a aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art.42 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim como o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art59. da Lei n.8.213/91. Nesta intelecção, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão dos mencionados benefícios, mostra-se necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de atividades. Da análise das provas produzidas nos autos, notadamente o exame pericial a que foi submetido o autor, verifica-se que foram analisados os exames apresentados, bem como exame físico (ID30355289 - Pág. 8 ) concluindo o expert que “Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofias muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso, elevação dos ombros acima de 90 graus e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas. Desta forma a autora foi considerada apto para a atividade habitual de trabalho devendo ser obedecida as recomendações da NR n°17. “ Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, nestas palavras: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113) Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 - No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual - Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, sendo impositiva a reforma da r. sentença - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita - Apelação do INSS conhecida e provida.(TRF-3 - Ap: 00244061220184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019) Importante ressaltar que a perícia oficial está alicerçada em exames clínicos, não tendo sido abalada por qualquer prova técnica em contrário ou por qualquer demonstração de sua imprestabilidade por parte da autora. Conforme consignado pelo sentenciante, “O laudo pericial produzido em juízo corrobora as conclusões do INSS, indicando a inexistência de incapacidade laboral, de modo que indefiro o pedido principal de aposentadoria por invalidez, por lhe carecer requisito essencial, qual seja, a incapacidade permanente. Mesma sorte ocorre ao pleito de concessão de auxílio-doença acidentário, considerando inexistir o pressuposto da incapacidade total, ainda que temporária.” Na hipótese dos autos, constata-se que a documentação carreada pela parte autora, não tem o condão de elidir a clareza e exatidão das conclusões explicitadas pelo Expert, as quais só ganharam reforço com as respostas aos quesitos a ele dirigidos. Em situações análogas a ora narrada, quando não comprovada a incapacidade para o trabalho, o posicionamento desta Corte de Justiça é patente em não conceder o benefício almejado pela parte, conforme demonstram os seguintes arestos: A propósito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PERICIA. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor, permanente ou temporária, não há falar em requisitos necessários ao deferimento de benefício ao autor, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado, em ação acidentária proposta contra o INSS. (TJ-MG - AC: 10000191005206001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido.(TJ-BA - APL: 05112940420188050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Dessarte, não preenchidos de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. No que diz respeito a irresignação da Autarquia sobre a concessão do auxílio-acidente, sorte não lhe assiste, tendo em vista que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão deste benefício como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o que definitivamente é o caso dos fólios. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - SEQUELAS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que levam à redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação" (STJ, REsp 1.786.736/SP, submetido à sistemática repetitiva). V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PROFISSÃO HABITUAL - BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa de forma permanente ou transitória para a função habitualmente exercida pelo segurado, não há falar no preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente. (TJ-MG - AC: 10000211471362001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022). Dessarte, da análise dos autos, mostra-se inquestionável a existência de sequela resultante da execução de atividade laboral exercida pela segurada, ocasionando diminuição de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, impondo-se a concessão do auxílio-acidente. Relativo aos honorários advocatícios, estes foram adequadamente fixados, vez que em atenção aos critérios estabelecidos no art.85, §3º, inc.I do CPC, não merecendo qualquer reforma. Quanto ao inconformismo da apelante/autora no que se refere à determinação de desconto de valores recebidos em período que exerceu atividade remunerada, falta-lhe interesse em recorrer da sentença, neste tópico, por ausência de condenação. Referente aos honorários recursais, dispõe o §1º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a serem pagos pelo INSS, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO