PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023501-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: FONSECA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):NUNO BRITO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO INCIDENTE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA EXECUÇÃO. ACESSORIEDADE E PREJUDICIALIDADE. REFORMA PARCIAL. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Insurgência recursal voltada contra decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado pela credora, sob o fundamento de que houve a decretação de prescrição intercorrente na execução de origem.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser extinto definitivamente ou mantido sob suspensão processual, na hipótese em que a sentença que extinguiu a execução principal é objeto de recurso de apelação ainda desprovido de julgamento final na segunda instância.

III. Razões de decidir

3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica ostenta natureza processual de caráter instrumental e acessório, vinculando-se e dependendo logicamente do destino conferido à execução principal da qual decorre.

4. Diante da interposição de recurso de apelação pela exequente contra o decreto de prescrição intercorrente da execução principal, a decisão extintiva carece de definitividade, remanescendo sub judice a higidez do crédito perseguido nos autos.

5. Na eventualidade de provimento da apelação para fins de reestabelecimento da execução principal, a prévia extinção terminativa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarretaria grave ofensa aos princípios da celeridade processual, da economia de atos processuais e da utilidade da execução, obrigando a renovação burocrática de atos processuais já realizados.

6. Aplicação da sistemática de prejudicialidade externa contemplada no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, que ampara a suspensão do feito acessório até que advenha julgamento definitivo sobre a subsistência do feito principal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido em parte, reformando-se parcialmente a decisão objurgada tão somente para afastar a extinção definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ordenar o seu regular sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da execução de origem.

Tese de julgamento: "A existência de recurso de apelação pendente de julgamento contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de origem obsta a extinção definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por perda de objeto, impondo-se a suspensão deste com esteio na regra de prejudicialidade do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8023501-21.2026.8.05.0000, em que é agravante ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, e agravados FONSECA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros, 

Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


Sala das Sessões,         de                   de 2026.

 

 Des(a). Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023501-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: FONSECA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 8023501-21.2026.8.05.0000, interposto por ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de FONSECA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., atual denominação de FONSECA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e de seus sócios, JOAQUIM QUINTILIANO DA FONSECA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO QUINTILIANO DA FONSECA e CARLOS EDUARDO QUINTILIANO DA FONSECA.

A referida decisão extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do cumprimento de sentença ao qual o incidente se vincula.

Em suas razões recursais, a agravante alegou que a extinção do incidente foi prematura, pois interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição no processo principal (Cumprimento de sentença).

Sustentou que, sendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica acessório, sua utilidade deveria ser preservada até o trânsito em julgado da decisão originária. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção e o arquivamento do incidente.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria em decisão monocrática, obstando provisoriamente a extinção e o arquivamento do incidente até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara Cível, haja vista a demonstração da probabilidade do direito decorrente da acessoriedade processual e o risco de prejuízo irreparável com a liberação de eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio dos sócios, ID 103035622.

Os agravados apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, que a demanda executiva tramita há mais de duas décadas e que o crédito principal se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, dada a inércia da credora em diligências inúteis por período superior a onze anos.

No mérito, defendem a irretocabilidade da decisão de piso com esteio no princípio da acessoriedade, aduzindo que a extinção do processo principal faz desaparecer por completo o objeto e a utilidade do incidente de desconsideração, caracterizando verdadeiro abuso a manutenção de suspensão que onera desproporcionalmente o patrimônio dos sócios executados, razão pela qual requereram o total desprovimento do agravo, ID 103586330.

É o relatório.

Salvador, 12 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023501-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: FONSECA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO

 

VOTO


O cerne do debate recursal reside na análise sobre a possibilidade de extinção imediata e definitiva de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por perda de objeto, na hipótese em que a decisão terminativa proferida no cumprimento de sentença principal é objeto de recurso de apelação ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça.

A análise da questão exige a compreensão acerca da natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento processual civil estabelece que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, tratando-se de instrumento processual voltado à ampliação da responsabilidade patrimonial e inserção de terceiros no polo passivo da relação processual, com o escopo de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva.

Em decorrência de sua natureza instrumental, o incidente revela nítido caráter acessório e dependente do processo principal, não possuindo vida autônoma e gravitando sempre em torno da viabilidade da obrigação que se executa na demanda principal.

No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença após acolher preliminar de prescrição intercorrente e, de forma direta e automática, decretou a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por perda superveniente de objeto.

Sucede que, conforme se extrai da instrução do agravo, a credora interpôs recurso de apelação tempestivo contra a sentença extintiva da execução de origem, submetendo a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ao crivo revisional de segundo grau.

A existência de recurso pendente contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença de origem impede que se considere definitiva a perda do objeto do incidente de desconsideração.

Com efeito, a extinção definitiva do processo principal pressupõe o trânsito em julgado da respectiva decisão. Enquanto a matéria estiver submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por força de apelação, remanesce uma situação de incerteza jurídica que afasta a definitividade dos efeitos extintivos na ação acessória.

Nesse descortino, a aplicação das regras do Código de Processo Civil impõe que se resguarde a utilidade de provimentos instrumentais quando a relação jurídica de dependência se mostrar evidente. O legislador processual civil previu mecanismos específicos para lidar com situações de prejudicialidade e dependência lógica entre demandas pendentes de julgamento.

O artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC prevê expressamente a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa pendente.

Diante deste regramento processual, a técnica do sobrestamento revela-se a única compatível com a sistemática processual civil. O julgamento do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a verificação da ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular que justifique o redirecionamento aos sócios, pressupõe a subsistência do crédito e da própria relação executiva. Se a higidez desse crédito ainda é objeto de discussão recursal na apelação, resta patente a dependência prejudicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da execução.

Por outro lado, o arquivamento definitivo e imediato do incidente acarretaria manifesto prejuízo à economia e à celeridade processuais, princípios reitores do processo contemporâneo.

Caso este Tribunal de Justiça dê provimento à apelação da credora para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de origem, a extinção precoce do IDPJ obrigaria a exequente a inaugurar nova relação incidental do zero, renovando citações e restrições patrimoniais, em inequívoco retrocesso procedimental.

A tese defendida pelos agravados, no sentido de que a mera extinção na origem atrai o encerramento do feito acessório por força da regra de que o acessório segue o principal, deve ser acolhida apenas em parte.

O princípio da acessoriedade, de fato, vincula a sorte do Incidente à do cumprimento de sentença, mas isso não dita a extinção terminativa peremptória enquanto subsistir discussão recursal viável na lide principal.

A correta aplicação do princípio da acessoriedade, combinada com a prejudicialidade externa, indica que o acessório deve aguardar suspenso, até que a extinção do principal se consolide de forma definitiva com o trânsito em julgado.

Portanto, a decisão recorrida merece reforma parcial. A utilidade prática do incidente de desconsideração da personalidade jurídica resta temporariamente preservada, não cabendo o seu prosseguimento imediato para análise de mérito, uma vez que a execução principal encontra-se temporariamente paralisada por força de decisão terminativa pendente de recurso, mas sim o seu sobrestamento até o trânsito em julgado do julgamento do recurso na demanda principal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada que extinguiu o feito, determinando o sobrestamento e a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 8122631-20.2022.8.05.0001 (vinculado ao cumprimento de sentença nº 0011787-09.2003.8.05.0001) até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da execução principal.

 

Sala das Sessões,      de                  de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora