PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000411-66.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Leandro de Jesus Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado mediante golpe de faca desferido no peito da vítima Alex Silva Barbosa. A defesa requereu a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal ou o reconhecimento de desistência voluntária, além do afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa restou comprovada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária do recorrente; (ii) estabelecer se há ausência manifesta de animus necandi apta a justificar a desclassificação da conduta para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária; (iii) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes; (iv) determinar se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a sustentar a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação.
  2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo prontuário médico da vítima, que atestou ferimento perfurocortante na região torácica com risco de morte, e pelo laudo pericial da faca apreendida, que confirmou a presença de sangue humano no instrumento utilizado.
  3. O recorrente admitiu em juízo ter desferido o golpe de faca contra a vítima, circunstância que constitui relevante indício de autoria, ainda que acompanhado de alegação de legítima defesa.
  4. Os depoimentos das testemunhas presenciais indicam que o acusado iniciou a discussão e provocou reiteradamente a vítima antes do ataque.
  5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova clara, inconteste e estreme de dúvidas da excludente de ilicitude, hipótese não verificada diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.
  6. A controvérsia acerca de quem iniciou as agressões e sobre a necessidade da reação armada deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.
  7. A desclassificação para o crime de lesão corporal e a tese de desistência voluntária devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença.
  8. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há lastro probatório mínimo apto a justificar sua submissão ao Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000411-66.2022.8.05.0212, da Comarca de Riacho de Santana/BA, em que figuram como recorrente LEANDRO DE JESUS SILVA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000411-66.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEANDRO DE JESUS SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA (ID 103359405), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Nas razões do recurso (ID 103359435), a defesa sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada para que o réu seja absolvido sumariamente.


Argumenta que a prova oral colhida durante a instrução criminal demonstra que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que teria sido primeiramente agredido pela vítima com um soco no rosto.


Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sustentando que o acusado não possuía a intenção de matar (ausência de animus necandi) ou que teria ocorrido a desistência voluntária, já que cessou os ataques espontaneamente.


Por fim, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que estas seriam manifestamente improcedentes diante da briga anterior entre as partes.


O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 103359445), nas quais refutou as teses defensivas e pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de primeiro grau procedeu ao juízo de retratação (ID 103359447), mantendo integralmente a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos jurídicos.


A Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 105220693) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes para a submissão do réu ao julgamento popular.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000411-66.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso em sentido estrito é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


A insurgência volta-se contra decisão que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, reconheceu a viabilidade da acusação de tentativa de homicídio qualificado.


Consta da denúncia (ID 103358440) que “no dia 29/05/2022, por volta das 22:50, na Praça da Paquera, próximo ao Quiosque Drinks Bar, localizado na Praça da Paquera, Centro de Riacho de Santana/BA, LEANDRO DE JESUS SILVA, ora denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, desferiu uma facada no peito esquerdo da vítima, Alex Silva Barbosa, que precisou ser hospitalizada e permanece internada, em estado grave, até o presente momento.

De acordo com o mencionado procedimento investigatório, no dia e local do fato, o Denunciado e a vítima estavam no Quiosque Drinks Bar quando se desentenderam e iniciaram uma briga.

Nesse momento, o Denunciado sacou uma faca e desferiu uma facada no peito esquerdo da vítima, fugindo do local em seguida. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que a tentativa de homicídio ocorreu após a negativa da vítima em emprestar R$ 2,00 para o denunciado comprar um lanche no Quiosque Drinks Bar.

Ademais, o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois foi surpreendida, com a facada enquanto estava no seu momento de laser.” (ID 103358440)


A análise do recurso exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, que condiciona a pronúncia à convicção do magistrado sobre a existência da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria.


Trata-se de uma fase preliminar, na qual vigora o princípio in dubio pro societate, devendo eventuais incertezas sobre o mérito da causa serem dirimidas pelo Tribunal do Júri.


In casu, a materialidade delitiva está demonstrada pelo prontuário médico da vítima (ID 103359219), que atesta a entrada de Alex Silva Barbosa no hospital com ferimento por arma branca na região torácica, de natureza penetrante.


A existência do crime também é corroborada pelo laudo pericial da faca apreendida (ID 103359397), o qual confirmou a presença de sangue humano no instrumento utilizado pelo recorrente, descrevendo-o como uma faca de aproximadamente 14,5 cm de lâmina.


No que diz respeito aos indícios de autoria, o conjunto probatório é suficiente para sustentar a pronúncia.


Em seu interrogatório judicial (ID 103359294), o acusado LEANDRO DE JESUS SILVA admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima, embora tenha alegado que o fez para se defender de uma agressão anterior.


A confissão do réu, ainda que qualificada por uma tese de exclusão de ilicitude, constitui indício robusto de autoria.


Além da confissão, os depoimentos das testemunhas oculares Thaise Isaura Silva de Oliveira e Maria Cristiana Batista de Oliveira Silva (ID 103359193) noticiam que a discussão foi provocada pelo recorrente. Veja-se:


“[...] Que estava presente no momento dos fatos narrados na denúncia; [...]; que estavam no quiosque, no dia dos fatos, e a vítima aproximou-se perguntando se poderia colocar o celular para carregar; que ele ficou sentado enquanto esperava o celular carregar; que, por volta das 23h, o réu chegou e sentou-se em uma cadeira; que não o conhecia; que ele parecia estar tranquilo; que ele pediu um lanche, mas a depoente informou que não estava mais servindo lanches; que ele ficou insistindo e começou a pedir R$ 2,00 para que pudesse comprar um lanche; que ele insistiu com a vítima até que se iniciou a discussão; que pediu aos dois que parassem; que o réu começou a chamar a vítima para se levantar e sair do estabelecimento, o que a vítima, depois de muita insistência, fez; que disse à vítima para não ir, mas não adiantou; que, assim que a vítima saiu, o réu já chegou desferindo murros, e a briga começou; que tudo aconteceu muito rápido; que Alex estava dentro do balcão e o réu estava do lado de fora; que, até onde sabe, a vítima não estava armada; que não conhecia o réu; que dois rapazes socorreram a vítima; que, depois desses fatos, viu o réu apenas saindo; que não viu o exato momento em que o réu desferiu as facadas, mas viu a vítima ensanguentada, saindo do local [...] que não sabe dizer onde o réu 5 foi preso; que eles começaram a brigar depois que a vítima saiu do estabelecimento e o réu passou a desferir socos contra ela; que tentaram separar a briga, mas tudo aconteceu tão rápido que não conseguiram [...]”. (Thaise Isaura Silva de Oliveira - Midia Digital)


[...] Que estava em seu quiosque junto com Thaise; que, no dia dos fatos, a vítima chegou ao quiosque e começou a conversar com Thaise; que perguntou a Thaise por que ele estava lá, ao que ela respondeu que ele precisava carregar o celular; que a vítima permaneceu por um bom tempo dentro do estabelecimento; que, em determinado momento, o réu chegou ao local, inicialmente como um amigo; que, então, o réu pediu R$ 2,00 à vítima, a qual respondeu não possuir esse dinheiro; que o réu ficou insistindo e a vítima continuou negando; que a depoente disse ao réu que lhe daria o dinheiro e que ele poderia pegar um lanche em outro estabelecimento da praça; que o réu disse que não queria o dinheiro dela e continuou insistindo; que ele foi se alterando; que segurou a vítima dentro do estabelecimento por um tempo, mas o réu continuou provocando do lado de fora, proferindo palavras ofensivas; que fecharam a janela do estabelecimento, mas o réu continuou lhe ofendendo pela porta; que não sabe o que o réu falou, mas acabou irritando a vítima e fazendo-a sair do estabelecimento; que, assim que a vítima saiu, o réu partiu para cima dela, e eles começaram a brigar; que seu instinto foi partir para cima da vítima, tentando tirá-la dali; que a vítima começou a desmaiar em seus braços, e a depoente não entendeu o motivo; que, quando a abraçou pelas costas e tocou em seu peito, sentiu sua mão sujar de sangue; que o réu saiu caminhando normalmente, e algumas pessoas se juntaram para levar a vítima ao hospital; que nunca havia ocorrido uma discussão entre o réu e a vítima; que o réu já havia discutido anteriormente, mas sem agressões físicas; que a vítima não estava armada, até onde sabe; que não viu o exato momento em que o réu desferiu as facadas; que o réu simplesmente saiu andando, subindo uma escada próxima ao local; que não viu a vítima agredir o réu; que não quis olhar direito para as lesões; que, contudo, pode confirmar que havia uma lesão no peito, local onde a depoente colocou a mão [...] que a discussão verbal entre o réu e a vítima durou em torno de 30 minutos; que a briga em si começou quando a vítima saiu do estabelecimento; que, contudo, o réu tentou bater na vítima enquanto ela estava dentro do estabelecimento; que o réu colocou a mão pela porta, tentando pegar a vítima; que a vítima tentou sair pela primeira vez, mas foi impedida pela depoente e pela testemunha Thaise; [...] (Maria Cristina Batista de Oliveira Silva – Midia Digital)

 

A vítima, Alex Silva Barbosa, descreveu em juízo que foi golpeado no peito após aceitar o chamado do réu para conversar fora do bar (ID 103359193). Confira-se:


“[...] Que, no dia dos fatos, estava em uma praça, sentado, e o réu ia passando; que ele encostou e pediu R$2,00, ao que respondeu que não tinha esse valor; que ele saiu e depois voltou, dessa vez pedindo que o declarante comprasse um lanche para ele; que o declarante respondeu que não tinha dinheiro, ao que o réu começou a lhe xingar; que estava sentado dentro de um 4 estabelecimento nessa praça, e o réu começou a lhe dizer ‘vem aqui fora pra gente conversar’; que levantou e foi, mesmo as meninas do estabelecimento falando para que não fosse; que começaram a ‘trocar murro’; que quando foi se dar conta já estava furado; que levou duas facadas na altura do peito; que parou de brigar assim que percebeu os ferimentos; que não tinha reparado que o réu estava com uma faca, apenas quando foi golpeado; que nunca haviam brigado anteriormente [...] que, até onde sabe, o motivo da agressão foi porque não quis dar R$2,00 ao réu; que não sabe o que aconteceu com o réu, posteriormente; que sente falta de ar com frequência, por conta do ocorrido; que ficou internado durante uns três dias; que viu a faca apenas no momento em que foi agredido [...] que saiu espontaneamente, à pedido do réu, mesmo com as meninas lhe dizendo para ficar lá dentro; que saiu apenas para conversar; que não provocou o réu antes dele começar a lhe agredir; que não possui passagem na polícia; que não conhece qualquer história de que o réu seria envolvido com coisa errada; que ninguém tentou separar a briga; que o réu lhe furou e o declarante recuou um pouco, ao que o réu também recuou; que quando o réu viu que o declarante estava sangrando ele se afastou; que tinha bebido nesse dia; que acredita que o réu também tinha bebido; que trocou murro com o réu antes de ser golpeado com a faca [...] que não portava qualquer tipo de arma, branca ou de fogo, no dia dos fatos [...]”. (Alex Silva Barbosa – Midia Digital)


Tais elementos fornecem o suporte indiciário mínimo exigido para esta etapa processual.


A alegação defensiva de que a vítima teria iniciado a agressão física não restou demonstrada de forma inconteste a ponto de autorizar uma absolvição sumária imediata, permanecendo como ponto de controvérsia que deve ser avaliado pelos jurados, conforme a competência constitucional do Conselho de Sentença.


A defesa técnica do recorrente sustenta ainda a tese de legítima defesa, argumentando que LEANDRO DE JESUS SILVA agiu apenas para repelir uma agressão injusta e atual iniciada por Alex Silva Barbosa, que teria desferido um soco contra seu rosto (ID 103359435). Todavia, para que se opere a absolvição sumária nesta fase processual, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é indispensável que a causa excludente de ilicitude reste demonstrada de maneira clara, inconteste e estreme de dúvidas, o que, a priori, não se verifica no caderno probatório em exame.


A legítima defesa (art. 25 do Código Penal) exige, cumulativamente: agressão injusta atual ou iminente, proteção de direito próprio ou alheio e uso moderado dos meios necessários. A dúvida sobre a dinâmica dos fatos, impede a absolvição sumária. Nesses casos, o processo deve ser enviado ao Tribunal do Júri, que possui a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida.


No caso submetido a julgamento, a análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório revela uma versão conflitante com a narrativa defensiva. Enquanto o réu afirma ter sido agredido primeiro, a vítima e as testemunhas presenciais Thaise Isaura Silva de Oliveira e Maria Cristiana Batista de Oliveira Silva relataram em juízo que o recorrente foi quem iniciou a contenda, importunando e insultando o ofendido por cerca de trinta minutos em razão da negativa de um empréstimo de R$ 2,00 (dois reais) (ID 103359193).


Segundo os relatos, o réu teria inclusive tentado agredir a vítima enquanto ela ainda se encontrava protegida dentro do estabelecimento comercial, desferindo o golpe de faca no momento em que Alex aceitou o chamado para "conversar" no lado de fora (ID 103359193).

 

A existência de dúvidas sobre quem iniciou as agressões e sobre a necessidade do meio empregado atrai a aplicação do princípio in dubio pro societate, regra de julgamento que impera na fase de pronúncia.


Nesse cenário, não cabe ao magistrado togado, nesta etapa de prelibação, realizar um exame exaustivo e valorativo do mérito, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta ser absolvição sumária medida excepcional, reservada apenas aos casos de prova plena e absoluta da excludente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 . Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl . 1057).6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ.Precedentes.7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)


Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da atuação em legítima defesa, a manutenção da decisão de pronúncia é medida de rigor.


Desta feita, a controvérsia sobre a ocorrência da causa justificante deve ser submetida à apreciação soberana dos jurados, garantindo-se a observância ao princípio da soberania dos veredictos.


Subsidiariamente, o pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129, CP), sob as teses de ausência de animus necandi ou de desistência voluntária (art. 15, CP), não merece prosperar nesta fase de pronúncia. Havendo dúvida fundada sobre a real intenção do agente, vigora o princípio in dubio pro societate, o que impede a desclassificação imediata e atrai a competência do Tribunal do Júri.


Do mesmo modo, a alegação de que o acusado cessou as agressões espontaneamente ao notar o sangramento (ID 103359435) não viabiliza o reconhecimento da desistência voluntária nesta etapa.O acolhimento do art. 15 do CP na fase de pronúncia exige prova inequívoca e cristalina de que o réu interrompeu a execução por deliberação estritamente voluntária, restando-lhe meios para prosseguir. No caso concreto, subsistindo dúvida se o agente parou por voluntariedade, por supor a consumação do delito ou por receio de intervenção de terceiros, cabe ao Conselho de Sentença analisar a procedência da tese defensiva.

 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOLO HOMICIDA. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins de prequestionamento, ainda que implícito, é necessário que haja o exame do mérito das teses suscitadas pelo recorrente pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não apreciou as teses de desistência voluntária e crime impossível aventadas pela defesa e não foram opostos embargos de declaração, , circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 4. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. As instâncias ordinárias demonstraram elementos razoáveis que conferem plausibilidade à versão acusatória acerca da existência de animus necandi. Os depoimentos prestados na fase judicial pela vítima e por uma testemunha ocular estão alinhados com a confissão qualificada do réu. Todos relataram, com detalhes, que, durante uma briga, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima e causou-lhe ferimento na região abdominal. O laudo pericial referido no acórdão do recurso em sentido estrito demonstrou multiplicidade de lesões no abdome da vítima causadas por arma branca. O ataque direcionado a atingir área vital demonstra a impossibilidade de que, nesta fase processual, seja reconhecido de modo inequívoco que a intenção do réu não incluía o alcance ou a assunção do resultado morte. 5. Não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. O órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.585.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RESTABELECIMENTO. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 3. No caso concreto, conforme apurado em juízo, há indícios de que o réu haveria desferido três golpes de faca no peito da vítima, o que é indicativo razoável da plausibilidade da narrativa apresentada na denúncia de que o acusado agiu com a intenção de matar o ofendido. A instância originária demonstrou haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi. 4. A decisão agravada não trata de reexame de provas, mas sim de revaloração. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova (AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 19/12/2011). A revaloração da prova constitui atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em recurso especial (AgRg no REsp n. 904.524/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 12/8/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.392/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)


A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma diretriz:


EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000905-46.2008.8.05.0216 COMARCA DE ORIGEM: RIO REAL PROCESSO DE 1.º GRAU:0000905-46.2008.8.05.0216 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOSÉ VALDO DOS SANTOS PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MOREIRA CAMPOS, LEONILDO MANGABEIRA COSTA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM INDICAR DOLO DE MATAR. DÚVIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, que desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) atribuída a José Valdo dos Santos, para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento da ausência de provas inequívocas do animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação para lesão corporal simples poderia ser realizada na fase de pronúncia diante da existência de dúvida quanto ao animus necandi; (ii) estabelecer se a prova coligida nos autos autoriza a pronúncia do acusado para que o Tribunal do Júri aprecie a intenção homicida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de pronúncia não exige prova cabal da intenção homicida, bastando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.As eventuais dúvidas sobre o animus necandi impõem que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao juiz togado afastar, de plano, a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5.As declarações da vítima e de testemunha, aliadas à localização das lesões em região vital e à conduta do réu durante a agressão, revelam plausibilidade da intenção de matar, afastando a possibilidade de desclassificação imediata para lesão corporal. 6.A desclassificação só é admissível quando houver prova inconteste de ausência de dolo homicida, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A decisão de desclassificação na fase de pronúncia só é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência do animus necandi. 2.Havendo dúvida sobre a intenção homicida, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3.A localização das lesões em área vital e as declarações da vítima e de testemunha constituem elementos suficientes para autorizar a pronúncia por tentativa de homicídio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 589; CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000905-46.2008.8.05.0216, da comarca de Rio Real/BA, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido José Valdo dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000905-46.2008.8.05.0216) ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000905-46.2008.8.05.0216,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 25/09/2025)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500846-98.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Elias Guedes de Santana Filho contra decisão da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio contra seu primo Jaildo Guedes de Santana Jesus, mediante golpes de facão na cabeça e face, frustrados por intervenção de terceiros. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi e ocorrência de desistência voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao acusado revela ausência de dolo de matar, autorizando a desclassificação para o delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária a afastar a tipificação de tentativa de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do delito, sendo suficiente a demonstração de justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413). 4. O conjunto probatório, composto por relatório médico e depoimento de testemunha presencial, indica a prática de tentativa de homicídio com animus necandi, mediante uso de arma branca contra regiões vitais da vítima, demonstrando em juízo de cognição sumária a intenção homicida do recorrente. 5. A alegada desistência voluntária não se configura, pois a interrupção da conduta delitiva decorreu de intervenção de terceiros, ausente a voluntariedade e a espontaneidade exigidas pelo art. 15 do Código Penal. 6. A desclassificação para o crime de lesão corporal, nesta fase processual, é incabível diante da presença de indícios do dolo de matar, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri (princípio do in dubio pro societate). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime doloso contra a vida, incumbindo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2. A tentativa de homicídio não se desclassifica para lesão corporal quando houver elementos indicativos de dolo de matar. 3. A desistência voluntária exige interrupção espontânea e não provocada por fatores externos, o que não se verifica quando a ação criminosa é cessada por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 15; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 857676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1214790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2460972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500846-98.2020.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figura como Recorrente ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO, e como Recorrido o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Stricto Sensu, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0500846-98.2020.8.05.0080,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 12/09/2025 )


Por fim, a insurgência defensiva se volta contra a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.


Argumenta o recorrente que a existência de uma briga anterior e a troca de agressões físicas afastariam a futilidade e a surpresa do ataque (ID 103359435). Contudo, a análise do acervo probatório nesta fase de pronúncia não permite a exclusão pretendida, uma vez que as qualificadoras não se revelam manifestamente improcedentes.


No que tange ao motivo fútil, os elementos colhidos indicam que a tentativa de homicídio pode ter sido desencadeada por uma razão flagrantemente desproporcional e insignificante: a negativa de Alex Silva Barbosa em fornecer a quantia de R$ 2,00 (dois reais) para que o réu comprasse um lanche (ID 103358440), e essa é a versão defendida pelo Ministério Público.


A jurisprudência é firme ao assentar que a futilidade se caracteriza pela desmedida reação do agente diante de um motivo de somenos importância.


No caso, a escalada para agressões físicas, motivada por valor irrisório, confere lastro suficiente para que o Conselho de Sentença avalie se a motivação foi, de fato, fútil, não cabendo ao juiz togado o decote da qualificadora quando há indícios de sua ocorrência.


Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a acusação sustenta que o ataque ocorreu de forma inesperada, surpreendendo o ofendido em seu momento de lazer (ID 103358440). Todavia, os depoimentos testemunhais indicam que, embora houvesse uma discussão prévia, o uso da arma branca — que o réu portava na cintura de forma oculta — durante um embate que até então se limitava a agressões verbais e socos, pode configurar o elemento surpresa necessário para a incidência do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (ID 103359193).

 

É cediço que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é autorizada quando estas forem totalmente dissociadas do conjunto probatório ou manifestamente descabidas. Havendo qualquer dúvida razoável ou lastro indiciário mínimo, a matéria deve ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.


A respeito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA . PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE . MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO . SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes . 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3 . Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl . 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n . 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL . NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A decisão de pronúncia só pode excluir qualificadora quando manifestamente improcedente, de modo que qualquer dúvida razoável sobre sua incidência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Precedentes. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, isto é, de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.219.771/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)


Desta forma, considerando que as qualificadoras encontram amparo em elementos concretos dos autos e não são manifestamente improcedentes, devem ser mantidas na pronúncia para que os jurados decidam sobre sua incidência no caso concreto.


Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por LEANDRO DE JESUS SILVA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Riacho de Santana/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator