PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, com base no art. 932, III, do CPC. A apelação buscava reformar sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono processual, após inércia do exequente em impulsionar o feito. O agravante sustentou que impugnou os fundamentos da sentença, defendeu a validade da CDA e a regularidade da petição inicial, alegando ainda ausência de citação válida e invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município de Alagoinhas atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e efetiva aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono processual. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha fundamentos jurídicos específicos e pertinentes contra os exatos termos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. A decisão agravada constatou que as razões de apelação não enfrentaram a ratio decidendi da sentença, que consistiu na inércia do exequente após a citação válida do executado e a intimação para indicação de bens à penhora, restando caracterizado o abandono processual. Os argumentos do agravante centraram-se na regularidade da CDA, na desnecessidade de endereço atualizado e na inexistência de citação válida — pontos que não se relacionam diretamente com o fundamento da extinção, revelando ausência de impugnação específica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 2318024/BA). O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprir a total ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, pois compromete a própria finalidade do recurso. Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois, diferentemente da hipótese em análise, neles havia ao menos insurgência minimamente compatível com os fundamentos da sentença recorrida. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8013055-83.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravada NAZI MARIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAZI MARIA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 91646839) que não conheceu da Apelação Cível nº 8013055-83.2022.8.05.0004, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença recorrida (ID 91564513), que julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, ante a inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Agravo Interno (ID 93928515) sustentando, em síntese, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, pois demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido. Aduziu que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza. Alegou que não houve citação válida do executado, razão pela qual não poderia haver extinção por abandono. Defendeu a higidez da CDA e a conformidade da exordial aos requisitos legais previstos na Lei de Execuções Fiscais. Invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) como orientadores à apreciação do apelo. Suscitou a adequação do caso a entendimentos expressados do STJ, que teriam afastado o não conhecimento de recurso por imperfeições formais quando identificável a insurgência. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento da Apelação. Sem contrarrazões, face a ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAZI MARIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, a sentença (ID 91564513) extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada para se manifestar sobre a negativa de citação (ID 91564510) e ter permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 91564512). O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível (ID 91564515), cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado. Neste sentido, estabelece o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sobre o que deve ser apresentado no recurso de apelação: O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado, a fim de satisfazer o inciso II do art. 1.010 do CPC de forma inequívoca. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão, não bastando a mera repetição de argumentos já deduzidos em petições anteriores ou a elaboração de considerações genéricas sobre o tema versado nos autos. Não cumprida a exigência assinalada, o recurso carece de impugnação específica e ofende o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Segunda Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002765-47.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): A6 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REVELA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208-SC QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002765-47.2022.8.05.0153, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e outros e Apelado, RAIMUNDO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80027654720228050153, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-96.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): APELADO: DORALICE LUZ REIS DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2022, com valor exequendo de R$ 1.630,15 (um mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos), conforme CDA juntada no ID 84671229, montante muito inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. 6. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente. 7. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.039 e 1.040; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002710-96.2022.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelada DORALICE LUZ REIS DE OLIVEIRA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80027109620228050153, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Não obstante, o agravante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação. Entretanto, equivoca-se o agravante, haja vista o requisito da dialeticidade recursal não se constituir como um mero formalismo processual, mas como um pressuposto de admissibilidade recursal, que visa assegurar o contraditório, economia processual, o duplo grau de jurisdição e a delimitação adequada da controvérsia submetida ao juízo ad quem. Convém esclarecer que o princípio da instrumentalidade das formas aplica-se aos vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, porém, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois nesse caso o próprio objeto do recurso resta indefinido. A sentença extinguiu o feito por inércia do exequente após intimação para se manifestar sobre a negativa de citação do apelado. Todavia, as razões da apelação se limitaram a discutir a desnecessidade de fornecimento de endereço completo para ajuizamento da ação e a validade da CDA. Portanto, é flagrante a ausência de impugnação específica às teses apresentadas na sentença extintiva, condição impeditiva do conhecimento do recurso. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA) Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos. Tais argumentos, além de dissociados do fundamento da sentença, conflitam com a realidade processual, demonstrando total descompasso entre a peça recursal e a decisão que se pretendia reformar. Isto posto, pela ausência de razões capazes de infirmar as conclusões apresentadas na decisão monocrática, a negativa de provimento do agravo é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAZI MARIA
Advogado(s):
VOTO
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau deverá, conterá:
[...]
II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
III - o pedido de nova decisão."