PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050684-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALTON PABLO ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO CABO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de Cabo, objetivando sua promoção à graduação de 1º Sargento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção na carreira militar apenas pelo cumprimento do interstício temporal ou se são exigíveis outros requisitos legais, tais como aprovação em curso específico e inclusão em lista de pré-qualificação.
III. Razões de decidir
3. A promoção dos policiais militares depende do cumprimento de requisitos cumulativos previstos nos arts. 134 e 165 da Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo a aprovação em curso preparatório e a avaliação de desempenho.
4. A ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso Especial de Formação de Sargentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
5. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A promoção na carreira de policial militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso de tempo. 2. A ausência de participação e aprovação em curso de formação específico obsta a concessão da segurança.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 e 165, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 20.05.2022; TJ-BA, MS nº 8040002-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman, j. 19.03.2024; TJ-BA, MS nº 8001919-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva, j. 17.08.2020.


 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050684-35.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante EVALTON PABLO ARAÚJO DE ASSIS e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050684-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALTON PABLO ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVALTON PABLO ARAÚJO DE ASSIS contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à promoção para a graduação de 1º Sargento PM.

Em suas razões iniciais, ID. 67379212, o Impetrante arguiu que vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a CABO PM/BA, com quase 11 anos de serviço, quando já deveria ter sido promovido a patente de 1º Sargento PM, conforme artigo 134, § 2 da Lei 7.990/01, desde 2023.

Consignou que faz jus à promoção para 1º Sargento PM, eis que ultrapassados os 96 meses na patente anterior. Salientou que não realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/PM no momento oportuno por desídia do Estado da Bahia, que limita o número de vagas a um quantitativo ínfimo diante do número de PMS habilitados a tal promoção, gerando uma cadeia de prejuízos nas promoções hierárquicas devidas aos policiais militares.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua promoção para a graduação de 1º Sargento, ou, subsidiariamente, a inclusão imediata na próxima turma do CAS/PM.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 61067317 e seguintes.

 

Comprovantes do recolhimento das custas processuais nos ids. 74512805/74512806.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 78827440.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 81673367, consignando essencialmente que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante certame promocional, no qual vários requisitos se fazem necessários e são objeto de análise e avaliação, sendo, ao final, elaborada a lista de acesso, com a ordem de classificação para preenchimento das vagas existentes.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 81955659, aduzindo que para alcançar a graduação de 1º Sargento PM, é necessário primeiramente concluir o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), realizado através de processo seletivo interno, o qual convoca os Cabos obedecendo rigorosamente o critério de antiguidade.

Salientou que conforme se extrai da última Lista de Acesso por antiguidade dos Cabos PM, o último policial tem data de promoção à graduação de Cabo PM em 20 de dezembro de 19, e o impetrante tem data de promoção em 21 de agosto de 2020, ou seja, menos antigo que o último Cabo habilitado. Desta forma, afirmou que o impetrante não possuiu o principal requisito para a promoção, que é a antiguidade suficiente dentro do número de vagas.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 68720335, arguindo a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 86306414, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 17 de julho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050684-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVALTON PABLO ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.

É o que se depreende do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, senão vejamos:

 

Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

 

a) condições de acesso;

 

b) interstício;

 

c) aptidão física;

 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

 

e) conceito profissional;

 

f) conceito moral.

 

O art. 165, §1º da Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece, ainda que acesso à graduação de 1º Sargento dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso. Veja-se:

 

Art. 165. O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

 

§ 1º – O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. […] II - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELA PARTE IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA […] 8. A inicial mandamental confessa que os Impetrados não obedeceram aos critérios temporais estabelecidos na lei quando foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com remuneração de 1º Tenente, não havendo que se falar em prejuízos de ordem moral e material. 9. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 10. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM e confessa que não possuía os requisitos, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 11. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE SUA INCLUSÃO NA LISTA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABO E DO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, POR ORDEM DE ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO [...] O objeto deste writ, como bem pontuado no parecer ministerial, versa sobre a convocação de candidatos ao Curso Especial de Formação de Cabos, alegando ter sido preterido por convocação de Soldados com menos tempo de Corporação. Portanto, rejeita-se a prefacial . In casu, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de preterição em relação aos demais candidatos de mesma hierarquia mais novos. Com efeito, para fins de promoção por antiguidade o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispõe de forma específica como se dará a confecção de uma ordem de antiguidade. Nestas condições, conclui-se que inexiste prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo invocado, não passando de meras ilações os argumentos esposados pelo impetrante que não se desincumbindo de provar o quanto alegado, conforme disposto no art. 10 da Lei n . 12.016/2009. (TJ-BA - MS: 80019197220208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2020)

  

Sendo assim, ausentes elementos probatórios do direito do impetrante à promoção para a graduação de 1º Sargento, notadamente considerando a falta de participação e aprovação no Curso Especial de Formação de Sargentos, impõe-se a denegação da segurança.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora