PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033881-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação do Espólio de Francisco Ferreira da Cruz nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória, sob o fundamento de que o falecido não integrou a lide originária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se os sucessores do falecido Francisco Ferreira da Cruz possuem legitimidade para habilitação nos autos, à luz dos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015;
(ii) se é possível incluir terceiros no processo sem vínculo jurídico-processual previamente estabelecido.
III. Razões de decidir
3. A habilitação processual pressupõe que o falecido tenha sido parte legítima na lide originária, o que não se verifica no caso concreto. Francisco Ferreira da Cruz não constava como autor na ação inicial, conforme evidenciado na lista de autores anexada aos autos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sucessão processual depende de vínculo jurídico-processual anterior, não sendo admitida a inclusão de terceiros fora das hipóteses legais previstas nos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015.
5. A decisão agravada observou os princípios do contraditório e da segurança jurídica, mantendo a regularidade do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A habilitação processual prevista nos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015 exige que o falecido tenha integrado a lide originária como parte legítima. 2. Não é admitida a inclusão de terceiros sem vínculo jurídico-processual previamente estabelecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 687, 688 e 110.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000205751837001, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 03.02.2021; TJ-MG, AI 10693110056555006, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.06.2020; TJ-RJ, AI 00489969720188190000, Rel. Renata Machado Cotta, j. 29.11.2018.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033881-74.2024.8.05.0000, tendo, como Agravantes, GERALDO CARLOS DA CRUZ, AELSON CARLOS DA CRUZ, EDILSON CARLOS DA CRUZ, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, RICARDO CARLOS DA CRUZ, JANETE CARLOS DA CRUZ BATISTA, MARGARIDA CARLOS DA CRUZ SOUZA e GUIOMAR CARLOS DA CRUZ e, como Agravada, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033881-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO CARLOS DA CRUZ, AELSON CARLOS DA CRUZ, EDILSON CARLOS DA CRUZ, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, RICARDO CARLOS DA CRUZ, JANETE CARLOS DA CRUZ BATISTA, MARGARIDA CARLOS DA CRUZ SOUZA e GUIOMAR CARLOS DA CRUZ, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA que, nos autos do cumprimento de sentença da “Ação de Restauração de Autos” n° 0000012-70.2005.8.05.0245, ajuizada contra COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ora Agravada, indeferiu pedido de habilitação do Espólio de Francisco Ferreira da Cruz por esse não constar como autor originário da ação (ID 432485735).

O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo como título executivo a sentença que condenou a Agravada ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelas vítimas da enchente ocorrida no Rio São Francisco, a qual foi causada pela Agravada (ID 18526574 e 3176194546). Após o trânsito em julgado da sentença, os Agravantes e outros requereram a execução do título, apontando que o débito deve ser liquidado em autos apartados, mais especificamente no Processo nº 8000472-85.2023.8.05.0245 (ID 433394511). Os Agravantes realizaram pedido de habilitação do Espólio de Francisco Ferreira da Cruz (ID 422946749), que foi indeferido pelo juízo a quo (ID 432485735).

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Preliminarmente pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, sustentaram que são sucessores de Francisco Ferreira da Cruz, um dos proprietários da Roça da Lagoa do Locário. Alegaram que durante a restauração dos autos, Adão Alves da Cruz, cunhado de Cândido, foi incluído no polo ativo como se fosse o único proprietário do bem imóvel. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de promover a habilitação dos Agravantes nos autos de origem, bem como nos autos do processo de liquidação provisória no 8000472-85.2023.8.05.0245.

O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 72468052).

Devidamente intimada, a Agravados não apresentou contrarrazões (ID. 74212412).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033881-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de habilitação do Espólio de Francisco Ferreira da Cruz nos autos do cumprimento de sentença da ação indenizatória proposta contra a Agravada. O juízo a quo consignou, em síntese, que Francisco Ferreira da Cruz não foi parte da fase de conhecimento e que, portanto, seus sucessores não têm legitimidade para ingressar no feito.

A decisão agravada não merece reparos.

Conforme dispõem os artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil, a habilitação processual destina-se à substituição da parte nos casos de falecimento, perda de capacidade processual ou sucessão. Tal instituto pressupõe que o falecido tenha sido parte legítima e devidamente integrada na lide originária, conforme expressamente disposto no art. 110 do mesmo diploma legal:

 

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 

 

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

No caso em análise, os sucessores de Francisco Ferreira da Cruz requereram a habilitação do espólio nos autos da ação indenizatória, afirmando que o falecido foi vítima do evento que gerou a condenação da Agravada. Ocorre que, conforme lista de autores disposta no ID. 12207369, fl. 5, ficou comprovado que Francisco Ferreira da Cruz não figurava como parte na lide originária, inexistindo, portanto, vínculo jurídico-processual que justificasse a habilitação de seus sucessores.

Em verdade, quem integrou o referido rol foi Adão Alves da Cruz, como número 105 do rol. O mencionado integrante da lista é casado com Leonida Ferreira da Cruz, que é irmã de Francisco Ferreira da Cruz, o que não justifica o deferimento do pleito de habilitação. Afinal, além de ele não constar como autor na ação originária, Francisco Ferreira da Cruz não é descendente de nenhuma das partes que o integrou.

A ausência de legitimidade originária do falecido impede a extensão de sua eventual posição jurídica a seus sucessores, uma vez que a habilitação não pode criar uma relação jurídica processual inexistente. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais são claros ao afirmar que a habilitação dos sucessores depende de vínculo jurídico-processual anterior:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AVALISTA - ÓBITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PROCEDIMENTO - CITAÇÃO POR CARTA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - CONSTATAÇÃO - NULIDADE SEM PREJUÍZO INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA - VERIFICAÇÃO - INVENTÁRIO NÃO ABERTO - CONJUNTO DOS HERDEIROS - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE LIMITADA QUINHÃO - SENTENÇA MANTIDA. Falecida a parte, proceder-se-á à habilitação dos herdeiros nos autos do processo principal, com a citação pessoal destes para se pronunciarem a respeito (art. 687 e seguintes do CPC). A pertinência da regra ressai da finalidade para a qual foi instituída, considerando-a satisfeita quando alcançado seu escopo essencial. Inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa e prejuízo à parte não há falar em nulidade processual. Diante do falecimento da parte no curso da ação, a legitimidade estende-se ao conjunto de sucessores. Antes da abertura do inventário, todos os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da monitória.

(TJ-MG - AC: 10000205751837001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HERDEIRO - POSSIBILIDADE. A sucessão processual somente é admitida nos casos previstos em lei e, dentre esses, figura o do art. 110, do CPC/15, em que se admite, em caso de morte de qualquer uma das partes, a fim de que seja substituída por seu espólio ou por seus herdeiros e sucessores. Ausente, nos autos, a figura do espólio da parte executada, a sucessão processual será realizada pelos sucessores do "de cujus", quais sejam, seus herdeiros.

(TJ-MG - AI: 10693110056555006 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO ATÉ PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A controvérsia dos autos versa sobre a sucessão da parte falecida pelos herdeiros. Conforme art. 110 do NCPC, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o." Como cediço, o espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do NCPC. Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. Todavia, a jurisprudência do STJ, por cautela, concede a preferência da sucessão pelo espólio, sempre que o falecido deixar bens em partilha, relegando a sucessão a totalidade dos herdeiros para a hipótese de inexistência de bens a inventariar. Segundo o STJ, deve-se resguardar a partilha de bens. É bem verdade que a jurisprudência do STJ foi firmada na vigência do CPC/73, em interpretação do seu art. 43. No entanto, o art. 110 do NCPC possui a mesma redação do artigo revogado, devendo permanecer igual exegese. In casu, conforme certidão de óbito de fl. 269 dos autos de origem, a parte falecida deixou bens. Portanto, como bem salientado pelo juízo a quo, a sucessão processual deve ocorrer por meio do espólio, representado pelo inventariante, ainda que extrajudicial. Recurso desprovido. Revogação da decisão de efeito suspensivo.

(TJ-RJ - AI: 00489969720188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Não é possível, à luz do ordenamento processual, admitir a inclusão de terceiros na relação processual sem a observância das regras previstas no art. 7º do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.

Não há, portanto, qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores. O juízo de origem corretamente resguardou a segurança jurídica e a regularidade do processo.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA