PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia.
2 - O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor no julgamento recursal.
5 - A omissão apta a ensejar o manejo do recurso pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido apreciada no julgamento, o que não se verifica quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal.
6 - A sentença de origem não fixou honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, e este não interpôs recurso para impugnar tal omissão.
7 - A apelação interposta pela parte autora limitou-se à reforma da extinção do processo, não abrangendo a discussão sobre honorários, de modo que a matéria não integrou o efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC.
8 - O acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas, inexistindo omissão quanto à matéria não submetida à cognição do Tribunal.
9 - A pretensão do embargante refere-se a suposta omissão da sentença, a qual deveria ter sido impugnada por recurso próprio, não sendo cabível sua inovação por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão.
10 - O ordenamento jurídico prevê via adequada para a pretensão, mediante ação autônoma para definição e cobrança de honorários, conforme art. 85, § 18, do CPC.
11 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA com objetivo de impugnar o acórdão id 92927375, que negou provimento à apelação do apelante - AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformado, o Estado da Bahia (id 93724041) sustenta que, embora tenha sido vencedor no julgamento da apelação, não houve condenação da parte apelante ao pagamento de honorários, o que configura falha no julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e determinar a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito recursal. O embargado apresentou contrarrazões (id 94467996) afirmando que inexiste omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Alega que a sentença de origem não fixou honorários em favor do Estado e que este não interpôs recurso próprio para discutir essa questão no momento oportuno. Defende que, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal apenas pode majorar honorários previamente fixados, o que não ocorreu no caso. Assim, entende ser indevida a tentativa de fixação de honorários em sede de embargos de declaração, requerendo, ao final, a rejeição do recurso e manutenção integral do acórdão. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 18 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo dos embargos, contudo, pressupõe que o julgado tenha deixado de se pronunciar sobre matéria que efetivamente lhe competia decidir no âmbito daquele julgamento. Não se presta o recurso integrativo para veicular pretensão que deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio, tampouco para inovar no julgamento, introduzindo questão que não foi devolvida ao Tribunal pela via recursal adequada. No caso em análise, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 84332901) e, nessa oportunidade, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia. A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. O Estado da Bahia, contudo, conformou-se com a sentença e não interpôs qualquer recurso para impugnar a omissão relativa à fixação de honorários. Nesse contexto, a matéria relativa à fixação de honorários em favor do Estado não foi devolvida ao Tribunal pelo recurso de apelação da parte contrária. A apelação interposta por AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA teve por objeto exclusivamente a reforma da sentença de extinção, de modo que a cognição desta Câmara, no julgamento da apelação, estava limitada à matéria efetivamente devolvida, nos termos do art. 1.013 do CPC. Assim, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação da parte autora e manter integralmente a sentença, pronunciou-se sobre a totalidade da matéria que lhe fora devolvida. Não havia, portanto, dever de pronunciamento sobre a fixação de honorários em favor do Estado da Bahia, matéria esta que não integrou o objeto do recurso julgado. A omissão que o embargante pretende ver suprida não é, a rigor, do acórdão, mas sim da sentença de primeiro grau, que deixou de fixar honorários quando da extinção do feito. Essa omissão, contudo, deveria ter sido impugnada pelo Estado da Bahia na oportunidade processual adequada, ou mediante a oposição de embargos de declaração contra a sentença ou mediante a interposição de recurso de apelação (ou adesivo), o que não ocorreu. Cumpre registrar, por fim, que a pretensão do embargante não está desprovida de amparo processual, mas deve ser exercida pela via adequada. O art. 85, § 18, do CPC dispõe expressamente que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Conclui-se, portanto, que o ordenamento processual vigente assegura ao Estado da Bahia a possibilidade de pleitear a fixação de honorários advocatícios por meio de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. A via dos embargos de declaração ao acórdão, contudo, não se presta a esse fim, porquanto a omissão alegada não é imputável ao julgado embargado, mas sim à sentença de primeiro grau, contra a qual o embargante não se insurgiu oportunamente. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator