PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.

1.            A contratação temporária, realizada sem comprovação de excepcional interesse público, e reiteradamente renovada, configura desvirtuamento da finalidade constitucional do art. 37, IX da CF, ensejando nulidade do vínculo.

 2.            É assegurado ao contratado o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, quando há previsão legal municipal (Lei 461/2010) e caracterização de desvirtuamento contratual – aplicação dos Temas 551 e 916 do STF.

 3.            Correta a aplicação da correção monetária e dos juros conforme fixado pela EC 113/2021.

 4.            Recurso desprovido. Honorários recursais majorados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001027-55.2021.8.05.0251, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE e como apelada SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS.

ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA (Id 80849778), que julgou procedentes os pedidos formulados por SIDKLEY VALÉRIO DOS SANTOS em ação ordinária, condenando o ente autárquico ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas correlatas, referentes ao vínculo mantido entre as partes de 01/11/2017 a 14/08/2020.

            Em suas razões recursais (Id 80849789), sustenta o recorrente, em síntese: que a contratação temporária deu-se nos moldes da Lei Municipal n.º 461/2010, inexistindo direito ao recebimento de verbas típicas do regime celetista; que o vínculo jurídico-administrativo não atrai a incidência de FGTS, décimo terceiro ou férias, em virtude de ausência de previsão normativa específica e que, mesmo diante da nulidade da contratação, eventual condenação deveria limitar-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.

            Contrarrazões apresentadas (Id 80849794), pugnando pela manutenção integral do decisum, sob o argumento de que a contratação temporária foi reiteradamente renovada, desvirtuando sua natureza precária e ensejando o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, inclusive nos moldes do art. 5º da Lei Municipal 461/2010.

            É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

 

VOTO

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se que o apelante litiga sob isenção legal.

            A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de percepção de verbas como férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS por servidor contratado temporariamente sem concurso público, cujas prorrogações reiteradas desvirtuaram a natureza do vínculo.

            É incontroverso nos autos que o apelado prestou serviços ao SAAE de Sobradinho/BA na função de eletricista, por meio de contratos temporários, no período compreendido entre 01/11/2017 e 14/08/2020 (Id 165400866 dos autos de origem).

            A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX, dispõe:

“Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ]
(...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

            No entanto, a manutenção da contratação por quase três anos — mediante sucessivas renovações — configura flagrante desvirtuamento da finalidade legal da contratação temporária, afrontando o princípio do concurso público, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do §2º do art. 37 da CF.

            O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916, firmou o entendimento de que:

“A contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS.” (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2017)

            Por sua vez, o Tema 551 do STF dispõe que:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
(STF - RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020)

            No caso em apreço, além do desvirtuamento do vínculo, há expressa previsão legal no art. 5º da Lei Municipal n.º 461/2010 (Id 80847457), assegurando ao contratado pelo REDA o direito ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional. Assim, cumulado o fundamento legal local com o critério jurisprudencial do STF, impõe-se a manutenção da condenação.

            Quanto à correção monetária e juros, a sentença determinou corretamente a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da SELIC a partir de então, conforme previsão da Emenda Constitucional n.º 113/2021, restando, pois, inócua a pretensão recursal de modificação deste ponto.

            Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

            Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11 do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora