PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária, realizada sem comprovação de excepcional interesse público, e reiteradamente renovada, configura desvirtuamento da finalidade constitucional do art. 37, IX da CF, ensejando nulidade do vínculo. 2. É assegurado ao contratado o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, quando há previsão legal municipal (Lei 461/2010) e caracterização de desvirtuamento contratual – aplicação dos Temas 551 e 916 do STF. 3. Correta a aplicação da correção monetária e dos juros conforme fixado pela EC 113/2021. 4. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001027-55.2021.8.05.0251, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE e como apelada SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA (Id 80849778), que julgou procedentes os pedidos formulados por SIDKLEY VALÉRIO DOS SANTOS em ação ordinária, condenando o ente autárquico ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas correlatas, referentes ao vínculo mantido entre as partes de 01/11/2017 a 14/08/2020. Em suas razões recursais (Id 80849789), sustenta o recorrente, em síntese: que a contratação temporária deu-se nos moldes da Lei Municipal n.º 461/2010, inexistindo direito ao recebimento de verbas típicas do regime celetista; que o vínculo jurídico-administrativo não atrai a incidência de FGTS, décimo terceiro ou férias, em virtude de ausência de previsão normativa específica e que, mesmo diante da nulidade da contratação, eventual condenação deveria limitar-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id 80849794), pugnando pela manutenção integral do decisum, sob o argumento de que a contratação temporária foi reiteradamente renovada, desvirtuando sua natureza precária e ensejando o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, inclusive nos moldes do art. 5º da Lei Municipal 461/2010. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se que o apelante litiga sob isenção legal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de percepção de verbas como férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS por servidor contratado temporariamente sem concurso público, cujas prorrogações reiteradas desvirtuaram a natureza do vínculo. É incontroverso nos autos que o apelado prestou serviços ao SAAE de Sobradinho/BA na função de eletricista, por meio de contratos temporários, no período compreendido entre 01/11/2017 e 14/08/2020 (Id 165400866 dos autos de origem). A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX, dispõe: No entanto, a manutenção da contratação por quase três anos — mediante sucessivas renovações — configura flagrante desvirtuamento da finalidade legal da contratação temporária, afrontando o princípio do concurso público, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do §2º do art. 37 da CF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916, firmou o entendimento de que: Por sua vez, o Tema 551 do STF dispõe que: No caso em apreço, além do desvirtuamento do vínculo, há expressa previsão legal no art. 5º da Lei Municipal n.º 461/2010 (Id 80847457), assegurando ao contratado pelo REDA o direito ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional. Assim, cumulado o fundamento legal local com o critério jurisprudencial do STF, impõe-se a manutenção da condenação. Quanto à correção monetária e juros, a sentença determinou corretamente a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da SELIC a partir de então, conforme previsão da Emenda Constitucional n.º 113/2021, restando, pois, inócua a pretensão recursal de modificação deste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-55.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES
APELADO: SIDKLEY VALERIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
VOTO
“Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ]
(...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”“A contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS.” (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2017)
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
(STF - RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020)
Relatora