PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054693-06.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: GLÁUCIA MARIA SANTOS MENEZES

ADVOGADA: RODRIGO CARVALHO DE MELO, RODRIGO DIAS TREVISOL

AGRAVADA: RONDELLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Gláucia Maria Santos Menezes, contra decisão interlocutória proferida nos fólios da Ação Indenizatória por Danos Material e Moral n.º 8009254-82.2024.8.05.0201, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. A Agravante, alegando perceber apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, provenientes de aluguel, e não possuir outras fontes de renda, sustentou não ter condições de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão integral do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a declaração de hipossuficiência financeira, apresentada pela Recorrente é suficiente para a concessão integral da gratuidade de Justiça ou se caberia o deferimento parcial do benefício com redução e parcelamento das custas, conforme os elementos de prova existentes nos fólios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao Magistrado analisar o caso concreto.

4. O art. 98 do CPC estabelece o direito à gratuidade de Justiça, para quem não possui condições de arcar com as despesas processuais, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal prevê presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) reconhece que tal presunção pode ser afastada, mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica.

6. No caso, os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade alegada, afastando a presunção de hipossuficiência absoluta, porém permitindo o deferimento parcial do benefício.

7. Diante da comprovação de limitações econômicas, mas não de incapacidade total, aplica-se o art. 98, § 6º, do CPC, que autoriza o parcelamento e redução proporcional das custas, a fim de preservar o acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 98, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2018.

––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039962-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante GLÁUCIA MARIA SANTOS MENEZES, sendo Agravado RONDELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054693-06.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: GLÁUCIA MARIA SANTOS MENEZES

ADVOGADA: RODRIGO CARVALHO DE MELO, RODRIGO DIAS TREVISOL

AGRAVADA: RONDELLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA MARIA SANTOS MENEZES, em face de decisão interlocutório prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Material e Moral nº 8009254-82.2024.8.05.0201, aforada em face da RONDELLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., indeferiu a gratuidade de Justiça (id. 515963949 – autos referência).

Em suas razões recursais (id. 90430604), a Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira.

Argumentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, uma vez que é dona de casa, percebendo, apenas, quantia, mensal, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do recebimento de aluguel, montante insuficiente para o cumprimento das despesas essenciais.

Verberou que o indeferimento da sobredita benesse impedirá o seu livre acesso à Justiça, afrontando, por conseguinte, o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Cidadã.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inicialmente, deferiu-se, em parte, a tutela recursal, para sobrestar o trâmite da LIDE de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste Agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais (id:90531333).

Não tendo havido a angularização no processo de origem, dispensou-se a intimação da Agravada.

Assim, retornaram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8054693-06.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: GLÁUCIA MARIA SANTOS MENEZES

ADVOGADA: RODRIGO CARVALHO DE MELO, RODRIGO DIAS TREVISOL

AGRAVADA: RONDELLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA

ADVOGADO(S):

VOTO

Conheço do inconformismo, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, consoante já analisado no primeiro ensejo.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos art. 5º, LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018);


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).


No caso sub examine, a decisão deferitória deve ser parcial, porquanto a documentação acostada pela Demandante não é suficiente para afastar a sua capacidade financeira, mesmo que seja para custear parte das custas processuais.

In casu, a Requerente alega ser administradora do Lar e auferiu renda no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), proveniente de locação imobiliária.

Ressalte-se que esta Relatoria determinou a intimação da Agravante, a fim de comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do CPC (Id. 90531333), todavia limitou-se em indicar os mesmos documentos; ademais, os extratos acostados aos fólios demonstram diversas movimentações financeiras, o que se afigura incompatível com a declarada situação de carência econômica (ids. 90430612 a 90431819).

Todavia, impende registrar a necessidade de redução e divisão do quantum, diante do seu elevado patamar, qual seja, R$ 6.494,80 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).

Destarte, reduzo as custas em 70% e autorizo o respectivo parcelamento, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

Registre-se, por fim, que a Agravante deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando a redução das custas, no patamar de 70%, assim como o pagamento em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessivas mensais, devendo a primeira prestação ser paga em até 15 (quinze) dias, devendo a Recorrente, ainda, quitar o preparo recursal, nos termos acima referidos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator