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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO N.º 0500328-38.2019.8.05.0244
COMARCA DE ORIGEM: SENHOR DO BOMFIM
PROCESSO DE 1° GRAU: 0500328-38.2019.8.05.0244
APELANTE: REINALDO FONSECA CERQUEIRA
ADVOGADO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: FELIPE DA MOTA PAZZOLA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME IMPOSSÍVEL POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO IDENTIFICADA SÓ APÓS CONSULTA INFORMATIZADA.
LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM ALICERCE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A RELATIVA À PRÁTICA DA CONDUTA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. VERIFICADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INAPLICÁVEL. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
Conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, é imprescindível que toda sentença seja devidamente fundamentada. No entanto, a jurisprudência consolidada estabelece que não há a obrigatoriedade de o magistrado rebater todas as alegações das partes, sendo suficiente que ele exponha de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram sua decisão.
Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou de distinguishing quando no caso concreto a sentença condenatória atende aos requisitos legais e há observância aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Não há como absolver o réu do crime imputado a ele na denúncia quando ficar devidamente comprovada, por meio das provas colhidas na fase administrativa e judicial, a sua autoria e materialidade delitivas.
Fica afastada a hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo quando restar demonstrada pelo acervo probatório dos autos, de forma indene de dúvidas, a sua autoria delitiva.
No que tange à tese de crime impossível, a alegação de falsificação grosseira não se sustenta quando o documento exibido pelo réu for apto a iludir e prejudicar direitos.
A utilização de documento falso, para o fim de se ocultar de uma responsabilização penal, como exercício da autodefesa, não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam o crime do art. 304 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Deve ser redimensionada a pena-base ao mínimo legal na primeira fase dosimétrica quando as vetoriais consideradas desfavoráveis tiverem sido fundamentadas de forma inidônea, sem elementos concretos que as justifiquem.
Quando as agravantes da reincidência e da prática da conduta para o fim de assegurar a impunidade de outro crime estiverem demonstradas por fundamentação concreta na sentença, não será possível o acolhimento do pleito de afastamento dessas circunstâncias da fase intermediária da dosimetria da pena.
A sanção pecuniária deve guardar a devida coerência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente arbitrada.
Da interpretação do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal, conclui-se que não há como ser aplicado o regime aberto ao réu reincidente, condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A detração da pena compete ao Juízo da Execução Penal sendo possível a sua aplicação na ocasião da prolação da sentença apenas para fins do art. 387, §2º, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0500328-38.2019.8.05.0244, da comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figura como apelante Reinaldo Fonseca Cerqueira e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o Recurso de Apelação, rejeitar a preliminar sustentada e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença (id. 50163856 - Ata de Audiência) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, que julgou procedente a demanda formulada na Denúncia para condenar o réu Reinaldo Fonseca Cerqueira como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O réu, por intermédio de sua defesa, opôs Embargos de Declaração (id. 50163926) sob a alegação de que a sentença condenatória proferida foi omissa e contraditória.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 50163933), pelas quais, pugnou pelo não provimento do apelo interposto.
Posteriormente, sobreveio a sentença pela qual foi negado provimento aos Embargos (id. 50163934) nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, conheço dos Embargos por serem tempestivos para NEGAR-LHES provimento, em face da inexistência de omissão e/ou contradição sobre qual este juízo deva pronunciar-se nos declaratórios. Intimem-se as partes, para tomarem ciência desta decisão. (...).” (id. 50163934, fl. 02).
Inconformado, o réu Reinaldo Fonseca Cerqueira, por intermédio do seu advogado, interpôs recurso de Apelação, acompanhado de suas razões (id. 65635527), pelas quais requereu, preliminarmente, a nulidade da Sentença sob o argumento de que a decisão a quo não foi fundamentada adequadamente.
Alegou, ainda, que não houve a realização do distinguishing sob o argumento: “(...) o magistrado não analisou de maneira apropriada as provas conflitantes apresentadas pelos policiais militares nem a tese defensiva da inexistência de ato ilícito.” (id. 65635527, fl. 13).
No mérito, pugnou pela sua absolvição sob a alegação de que a Sentença condenatória apresenta equívoco por não considerar o princípio in dubio pro reo, especialmente “(...) diante do conflito evidente nas provas testemunhais dos policiais militares e da perícia técnica, quanto à falsificação grosseira (...).” (id. 65635527, fl. 03).
Argumentou, ainda, se tratar de crime impossível por falsificação grosseira e que a conduta não se amolda à tipificação enquadrada tendo em vista que a utilização do documento falso ocorreu em razão de legítima defesa uma vez que “(...) o réu portava o documento falso em um momento de desespero, para se defender de uma prisão temporária imposta sem que houvesse conclusão de sua participação no crime investigado (...)” (id. 65635527, fl. 03).
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal; pelo afastamento das agravantes aplicadas, haja vista não se sustentarem; e, ainda, pela aplicação da atenuante da confissão.
Pugnou, também, pelo cumprimento da pena em regime aberto e que seja realizada a detração da pena do período em que esteve preso provisoriamente.
Por fim, pleiteou a manutenção do direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e a expedição de guia de execução definitiva da pena somente após o trânsito em julgado da sentença, com remessa à competente Vara de Execuções Penais.
Em suas contrarrazões (id. 65635531), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo defensivo.
O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 04/09//2024 (id. 50168802).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação. (id. 66723426)
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244
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VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, que julgou procedente a demanda formulada na Denúncia para condenar o réu Reinaldo Fonseca Cerqueira pela prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Extrai-se da Denúncia (id. 50163566) que, no dia 18/03/2019, por volta das 17h, o acusado, Reinaldo Fonseca Cerqueira, praticou o crime de uso de documento falso.
Relata a Peça Inicial que, segundo consta no Inquérito Policial, na data e hora mencionadas, em abordagem policial ao Corolla branco de placa PJR 3568, o Sr. Itamar José Simões Porto foi identificado e liberado, enquanto o Sr. Reinaldo Fonseca Cerqueira entregou CNH falsa em que constava o nome do Sr. Rogerio Eduardo Costa Santos sem que soubesse confirmar os dados pessoais ali inscritos, sendo preso em flagrante bem como dado cumprimento a mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
Ainda no momento da abordagem policial, o Apelante afirmou que tinha histórico de receptação e tráfico, havendo extensa ficha delitiva em seu desfavor conforme documentação constante no caderno policial, tendo confessado o uso de documento falso e negado ter conhecimento do mandado de prisão preventiva.
Após a instrução criminal, o Juízo a quo condenou o Acusado às penas definitivas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, o réu Reinaldo Fonseca Cerqueira, por intermédio do seu advogado, interpôs recurso de Apelação, acompanhado de suas razões (id. 65635527).
Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade da Sentença sob o argumento de que a decisão a quo não foi fundamentada adequadamente. Alega, ainda, que não houve a realização do distinguishing em relação à jurisprudência citada e que o Juízo Sentenciante não apreciou adequadamente as teses defensivas, carecendo de fundamentação suficiente para a condenação, o que deveria ensejar a sua nulidade. As teses supratranscritas não merecem ser acolhidas.
Ao contrário do que afirma o Apelante, a Sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que formaram o convencimento do Magistrado a quo.
O Sentenciante analisou detidamente os elementos probatórios presentes nos autos, concluindo pela materialidade e autoria do delito. A Sentença, ao apontar a responsabilidade penal do Recorrente, foi motivada com alicerce em provas robustas, tais como depoimentos testemunhais, a apreensão do documento falso e a própria confissão do réu. Ademais, o Sentenciante fez referência a jurisprudências aplicáveis ao caso, o que demonstra o embasamento jurídico adequado da decisão. Não se verifica, portanto, qualquer omissão em relação às teses defensivas apresentadas.
Cumpre registrar que, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, é imprescindível que toda sentença seja devidamente fundamentada. No entanto, a jurisprudência consolidada estabelece que não há a obrigatoriedade de o magistrado rebater todas as alegações das partes, sendo suficiente que ele exponha de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram sua decisão. Nesses termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão’ (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifei)
Não merece acolhimento, também, a alegação de ausência de realização do distinguishing. Embora o Magistrado tenha citado jurisprudências semelhantes ao caso concreto, realizou, de forma expressa, a individualização dos fatos e das provas relativas ao réu, apontando as peculiaridades do caso e justificando a aplicação da norma jurídica, dentro dos parâmetros legais:
“(...) Destarte, percebe que o réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, que era eximir-se à prisão em outro processo, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico. Verifica-se que o acusado só foi descoberto devido à diligência de policiais treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, como sói ser os agentes da Polícia Rodoviária Federal, o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível. Nessa toada, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO RÉU – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS – ART. 297 DO CP – CRIME IMPOSSÍVEL – TESE QUE NÃO SE RECONHECE – CONDUTA TÍPICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PENA ELEVADA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I – O réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico, somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional dos policiais que, além de treinado para identificar as especificidades dos documentos que lhe são ordinariamente apresentados, buscaram verificar a autenticidade no sistema eletrônico da instituição. Precedentes. II – Há que se fazer correção mínima na pena base para que esta se estabilize no mínimo cominado pelo legislador. Em que pese a correção da análise, inclusive, em atenção à condição sócioeconômica do réu e observadas as circunstâncias do art. 59 do CP, a jurisprudência ainda é pacífica no sentido da aplicação da Súmula 231 do e. STJ, razão pela qual não cabe, de fato, reconhecer atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria. III – Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida e apelação da defesa desprovida. (TRF2 – Processo:0003474-62.2013.4.02.5001 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão25/07/2016. Data de disponibilização: 25/08/2016. Relator: MESSOD AZULAY NETO) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva na pessoa do acusado como sendo responsável pela prática do tipo penal escorreito no art. 304, do CP. (...)”. (Ata de audiência - id. 50163856, fl. 05).
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou de distinguishing, uma vez que a sentença condenatória atende aos requisitos legais e observou os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Ante as razões ora descritas, rejeito a preliminar sustentada.
No mérito, ao contrário do quanto alegado, emergem dos autos fartos elementos de prova que demonstram não só a materialidade delitiva como também a autoria do Apelante em relação à prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 50163567, fl. 02), pelas provas orais produzidas na fase administrativa (id. 50163567, fls. 03 a 05) e em juízo (id. 50163856 - Ata de Audiência).
Em relação à autoria, essa também se revela induvidosa no presente caso, visto que as provas orais colhidas durante a fase administrativa e na instrução criminal são suficientes para demonstrar que o Apelante cometeu o delito pelo qual foi condenado.
As constatações ora descritas são extraídas dos depoimentos dos policiais militares SGT/PM José Hailton da Silva e SD/PM Josenilton Alves do Nascimento, responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, cujos depoimentos foram colhidos na audiência realizada em 13/08/2019 (id. 50163856, fl. 02 e 03), mediante gravação audiovisual disponível no PJe Mídias, ambos transcritos na Sentença de forma fidedigna. As referidas testemunhas relataram como ocorreu a diligência, senão vejamos:
“(...) que realizou procedimento de abordagem com o acusado; ele ficou nervoso e fingiu que estava sentindo uma dor; de início, ele resistiu em entregar o documento de identificação; depois, ele entregou; levaram o documento até a PRF, a qual identificou que o documento era falsificado; ele não falou porquê estava usando o documento falso; o documento adulterado era a habilitação e estava em nome de outra pessoa; no momento da abordagem, o acusado identificou-se pelo primeiro nome dele; quem estava conduzindo o veículo era outro rapaz; não foi encontrada irregularidade com o outro rapaz nem com o veículo.” (Depoimento judicial da testemunha SGT/PM José Hailton da Silva - id. 50163856, fls. 02 e 03).
“(...) que realizou procedimento de abordagem com o acusado apresentou uma habilitação falsificada; no momento da abordagem, ele se identificou como sendo a pessoa da habilitação; os agentes da polícia militar desconfiaram da falsificação do documento; conduziram o acusado até o posto da PRF, onde identificado que a CNH pertencia a outra pessoa; ele estava acompanhado de outra pessoa que conduzia o veículo; não foi encontrada outra irregularidade com a outra pessoa e com o veículo; não falou o motivo porquê estava usando a habilitação falsificada.” ((Depoimento judicial da testemunha SD/PM Josenilton Alves do Nascimento - id. 50163856, fl. 03).
Saliente-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o réu. Hipótese essa que se coaduna com a da espécie. Nesse sentido:
‘‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifei.)
In casu, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para confirmar a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. As testemunhas policiais ouvidas em juízo foram firmes e coerentes ao atestar que a CNH apresentada pelo Apelante continha a sua fotografia, porém com os dados de outra pessoa. Esse fato restou inconteste, corroborado, inclusive, pela confissão do Acusado na fase administrativa (id.50163567) e judicial (id. 50163856 - Ata de Audiência), ocasiões em que admitiu a falsificação do documento. Para melhor análise, transcrevo as declarações judiciais do Apelante, que foram reproduzidas na Sentença com fidedignidade:
“(…) que é verdadeira a acusação; estava utilizando a CNH falsa porque ouviu comentários de que havia uma ordem de prisão contra o interrogado; o interrogado ficou bastante nervoso durante a abordagem policial; foi um amigo do interrogado que conseguiu o documento de habilitação; não conhece a pessoa do ROGÉRIO EDUARDO que consta na habilitação; durante a abordagem, identificou-se com o próprio nome, não com o nome da pessoa da habilitação; o interrogado tinha vindo buscar o filho que mora em Andorinha/BA; o interrogado está muito arrependido.” (id. 50163856, fl. 03 e PJe Mídias).
Em que pese o pleito de absolvição, formulado pela defesa do Apelante sob o argumento da insuficiência probatória, essa tese não merece acolhimento.
Isso porque, do exame das provas reunidas nos autos, constata-se que a versão dos fatos relatada pelo Apelante se apresenta isolada e sem coesão com os demais elementos de prova colhidos na fase pré-processual e na instrução criminal. Por outro lado, as provas orais colhidas em juízo são harmônicas e coerentes com as que foram prestadas na fase policial e corroboram os fatos descritos na Denúncia, de modo a demonstrar, de forma suficiente, a atuação livre e consciente do Recorrente para a prática do crime de uso de documento falso, pelo qual foi preso em flagrante. Por essa razão, não há como prosperar a alegação do Apelante no sentido da aventada inobservância do princípio in dubio pro reo haja vista o conjunto probatório em seu desfavor constante dos autos.
De igual modo, não merecem acolhimento as teses apresentadas pela Defesa no sentido de que a conduta perpetrada pelo Apelante se trata de um crime impossível em razão de falsificação grosseira do documento, bem como de legítima defesa, tese esta sustentada sob o argumento de que o Recorrente assim agiu para se proteger de uma possível responsabilização penal.
No que tange à tese de crime impossível, a alegação de falsificação grosseira não se sustenta. Isso porque, em relação ao crime impossível, o Código Penal não adota a teoria objetiva pura, mas a temperada, isto é, somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Hipótese essa que não se aplica a da espécie porquanto o documento exibido pelo Réu era apto a iludir e a prejudicar direitos. Ademais, os policiais militares responsáveis pelo flagrante são devidamente treinados para identificar práticas criminosas e, embora tenham desconfiado da veracidade do documento falso em razão da resistência inicial do Apelante em apresentá-lo, apenas constataram a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após a realização de consulta ao sistema informatizado, o que demonstra que a falsificação não era perceptível de pronto.
Considerando a natureza e as circunstâncias do uso de documento falso pelo Recorrente, não há dúvidas quanto à sua potencialidade lesiva, capaz de induzir qualquer cidadão ou agente público a erro, já que baseado em suportes verdadeiros, afastando-se, assim, a caracterização de crime impossível, conforme definido no art. 17 do Código Penal.
Ressalte-se, ainda, que a utilização de documento falso, para o fim de se ocultar de uma responsabilização penal, como exercício da autodefesa, não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam o crime do art. 304 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes. 2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa. 3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais adequada. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifei.)
Dessa forma, não havendo dúvida acerca da autoria do Apelante em relação à prática do delito de uso de documento falso e estando caracterizada a tipicidade do fato narrado na Denúncia, impõe-se a sua responsabilização criminal pelo referido crime, devendo ser mantida a condenação proferida na sentença de primeiro grau.
Passo ao exame da dosimetria da pena do Apelante realizada na Sentença, ocasião em que serão enfrentadas as demais teses declinadas em suas razões recursais.
Na primeira etapa dosimétrica, o Juízo a quo sopesou as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal sob os fundamentos:
“(...) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o condenado ostenta culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis, visto que o próprio réu informou em seu interrogatório que adquiriu a carteira de habilitação com um amigo de Salvador, há algum tempo atrás; portanto, agiu com dolo intenso; ademais, é reincidente em crime doloso (0301772- 66.2014.805.0244), porém a circunstância será valorada na próxima fase da dosimetria, a fim de não incidir em bis in idem; bem como, o réu, com a sua conduta, provocou transtorno ao condutor do veículo em que estava, o qual também foi abordado conduzido pelos policiais. As demais circunstâncias são favoráveis. Desse modo, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49). (...).” (id. 50163856, fls. 06 e 07).
Do exame das razões de decidir supratranscritas, constata-se que o Magistrado a quo considerou desfavorável ao Recorrente duas vetoriais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime, tendo escorreitamente reservado a aplicação da reincidência na segunda fase da dosimetria com o fito de sopesá-la como circunstância agravante genérica.
Ao reputar desfavoráveis as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, o Sentenciante, contudo, não apresentou fundamentos aptos a justificar a valoração negativa atribuída a essas vetoriais.
No tocante à culpabilidade, o fundamento consubstanciado no fato de que “(...) o próprio réu informou em seu interrogatório que adquiriu a carteira de habilitação com um amigo de Salvador, há algum tempo atrás (...)” não demonstra dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, de modo a tornar a sua conduta inserida no próprio tipo, que alberga a ciência da falsidade do documento em crime de uso de documento falso.
Do mesmo modo, quanto às circunstâncias do crime, o fundamento empregado pelo Sentenciante consistente no fato de que “o réu, com a sua conduta, provocou transtorno ao condutor do veículo em que estava, o qual também foi abordado conduzido pelos policiais” também não possui aptidão para desvalorar essa circunstância judicial na medida em que se refere às consequências da ação do Apelante e ao seu efeito em decorrência do ato por ele praticado.
Embora os fundamentos empregados para desvalorar as circunstâncias do crime fossem, no caso em apreço, hábeis a justificar o sopesamento negativo da vetorial consequências do crime, como o presente apelo trata-se de recurso interposto pela Defesa, não há como essa hipótese ser concretizada por esta Segunda Instância, de ofício, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
Assim, ficam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionada a pena basilar arbitrada na Sentença para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à sanção pecuniária, reservo-me a apreciá-la ao final do reexame de todas as etapas da dosimetria da pena realizada na Sentença para que seja encontrada a quantidade de dias-multa coerente e proporcional com a pena privativa de liberdade definitivamente fixada.
No tocante à segunda fase dosimétrica, não há como prosperar o pleito de afastamento das circunstâncias agravantes reconhecidas na Sentença uma vez que encontram-se alicerçadas em fundamentos concretos que as justificam. Senão, vejamos.
Conforme anteriormente pontuado, a fim de evitar bis in idem, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, foi escorreitamente considerada pelo Sentenciante na etapa intermediária da dosimetria, e sua configuração restou demonstrada pela certidão constante no id. 50163841. O Recorrente possui condenação transitada em julgado com execução provisória da pena. Além disso, a agravante relativa à prática da conduta visando à impunidade de outro crime, prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, está devidamente fundamentada, uma vez que o réu utilizou documento falso para evitar eventual responsabilização penal em razão de um mandado de prisão em aberto.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, ao contrário do quanto alegado, essa circunstância foi devidamente reconhecida e aplicada pelo Juízo, a qual foi escorreitamente sopesada para concorrer com as aludidas agravantes.
Dessa forma, considerando o redimensionamento da pena basilar, ora arbitrada em 02 (dois) anos de reclusão, e concorrendo a circunstância atenuante da confissão com as referidas agravantes, fica a pena corporal agravada no percentual paradigma jurisprudencial de 1/6 (um seis avos), também adotado na Sentença, que corresponde a 04 (quatro) meses, estabelecendo-se, provisoriamente, na segunda fase da dosimetria, a sanção corporal intermediaria de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena na terceira etapa dosimétrica.
Portanto, a sanção corporal definitiva do Apelante arbitrada na Sentença em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão fica redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, para que seja resguardada a devida coerência e proporcionalidade com a reprimenda corporal ora definitivamente aplicada ao Apelante, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deve a sanção pecuniária arbitrada na Sentença em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa ser redimensionada para 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no mesmo percentual fixado pelo Juízo, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Ratifico o regime inicial de cumprimento de pena aplicado na Sentença, o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal, assim como os seus demais termos, todos elaborados em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Quanto ao pleito de detração da pena, compete ao Juízo da Execução Penal a sua análise, cabendo neste momento apenas a realização desse ato para fins do art. 387, §2º, do CPP, que, no presente caso, se afigura irrelevante por não implicar alteração no regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal aplicado.
Ante o exposto, conheço parcialmente o Recurso de Apelação, rejeito a preliminar sustentada e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para redimensionar a pena corporal basilar para 02 (dois) anos de reclusão e, consequentemente, a definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, assim como a sanção pecuniária para 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ficando mantidos os demais termos da Sentença.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244