PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA DE JESUS MENEZES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000415-75.2022.8.05.0189), ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da Autora, por entender que a empresa Ré conseguiu demonstrar a existência da relação jurídica e a validade do débito, especialmente através do contrato assinado, das faturas enviadas para endereço confirmado pela Autora em audiência e do depoimento da testemunha (ID 96621051).

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 96621060), alegando, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada a inversão do ônus da prova. Argumenta que o contrato apresentado pela Ré não é suficiente para comprovar a contratação, apontando que o mesmo documento foi utilizado em outro processo (nº 8000416-60.2022.8.05.0189) referente a uma negativação diferente. Sustenta que o contrato foi firmado em município distante de sua residência e não possui indicação do número da linha ou assinaturas de testemunhas.

Afirma que não há provas consistentes do uso da linha telefônica.

Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Apelada em danos morais e materiais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96621078), impugnando novamente o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante e defendendo a manutenção da sentença. Reitera que os documentos acostados, como o contrato assinado e as faturas, bem como os depoimentos colhidos em audiência, comprovam a contratação dos serviços e o inadimplemento que gerou a negativação. Argumenta que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 



JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): JOSE EDIGAR DE ANDRADE MATOS (OAB:BA63372-A), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A)


VOTO

 

 

 

I - Da Admissibilidade Recursal e da Manutenção da Gratuidade da Justiça

 

O recurso de apelação preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido por este tribunal.

A tempestividade foi devidamente observada pela parte apelante, e a adequação da via eleita é inquestionável diante da natureza da decisão judicial impugnada.

Antes de adentrar o mérito da controvérsia, é necessário analisar o pedido formulado pela parte apelante para o restabelecimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi parcialmente revogado pelo juízo de primeiro grau na sentença, que condicionou o recebimento do apelo ao pagamento de um preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Em paralelo, a empresa apelada apresentou impugnação à gratuidade da justiça em suas contrarrazões, argumentando que a consumidora não juntou documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício.

A análise detalhada dos autos revela que a parte apelante apresentou, desde a petição inicial, não apenas a declaração formal de pobreza, mas também o comprovante de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 96619954), documento oficial que atesta de forma inequívoca que o seu grupo familiar possui renda per capita extremamente baixa e que é beneficiária de programas de transferência de renda.

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural é uma garantia estabelecida pela legislação processual civil, e somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

No caso em julgamento, a empresa recorrida limitou-se a formular alegações genéricas em suas contrarrazões, sem apresentar qualquer documento ou indício patrimonial que desminta a condição de vulnerabilidade econômica da consumidora.

Sendo assim, não há justificativa fática ou jurídica para a revogação parcial da gratuidade da justiça promovida pela sentença, razão pela qual acolhe-se o pedido preliminar da parte apelante para restabelecer integralmente os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento do preparo recursal e mantendo a suspensão da exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais.

Passa-se à análise do mérito.

 

II – Do Mérito

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Recorrida.

A Recorrente alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, referente a um contrato de serviços de telefoniaNa  petição inicial, a Autora, ora Apelante, relatou que foi surpreendida ao descobrir que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Ré, ora Apelada.

A restrição, datada de 08/03/2019, refere-se a um suposto débito no valor de R$ 101,24 (cento e um reais e vinte e quatro centavos), originado do contrato nº 0323013100, vinculado à linha telefônica (75) 9 9952-3263.

A Autora afirmou desconhecer a dívida e a relação jurídica que a gerou. Sustentou que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Ré apresentou contestação (ID 199389991), na qual defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. Afirmou que a Autora habilitou a linha telefônica em 18/09/2017, no plano VIVO CONTROLE 700MB - 250 MIN, e que os pagamentos foram realizados regularmente entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018. A inadimplência teria ocorrido nos meses de março a maio de 2018, culminando no débito de R$ 101,24 (cento e um reais e vinte e quatro centavos) e na consequente negativação.

Em  decisão saneadora (ID 223283606), o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela Ré e inverteu o ônus da prova, determinando à empresa de telefonia a juntada do contrato original e oportunizando a especificação de provas para audiência.

Foram realizadas audiências de instrução (IDs 398249062 e 447932363), com a oitiva da Autora e da testemunha arrolada pela Ré, o Sr. Temiston Leal Poderoso, que confirmou sua assinatura no contrato como vendedor. A Ré acostou aos autos cópia do Termo de Adesão assinado pela Autora e seus documentos pessoais (ID 401713582).

Sobreveio a sentença (ID 96621051), que julgou improcedentes os pedidos da Autora.  

A controvérsia central do recurso consiste, portanto, em determinar se a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 101,24 (cento e um reais e vinte e quatro centavos) vinculado ao contrato nº 0323013100 e à linha telefônica (75) 9 9952-3263, foi devida. Para isso, é necessário verificar se a Apelada logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação contratual que originou a dívida.

Analisando o caso em apreço, observa-se que se trata de relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

A Apelante, na condição de consumidora, nega ter contratado os serviços e alega desconhecer o débito. Diante da dificuldade natural de provar um fato negativo (a não contratação), o magistrado de primeiro grau determinou corretamente a inversão do ônus da prova, transferindo à empresa de telefonia a obrigação de demonstrar a efetiva celebração do contrato e o uso dos serviços pela consumidora.

Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a Apelada cumpriu com seu ônus probatório.

A empresa juntou aos autos o Termo de Adesão (ID 96621018) contendo os dados pessoais da Apelante (nome, CPF, RG, data de nascimento e filiação) e um endereço de cobrança: "Rua Nova Brasil, nº 729, Centro, Paripiranga - BA". O documento está assinado pela Apelante. Acompanhando o contrato, a Apelada apresentou cópia da carteira de identidade e do CPF da consumidora, documentos cuja titularidade não foi questionada.

A Apelante argumenta que o contrato apresentado pela Apelada foi utilizado em outro processo (nº 8000416-60.2022.8.05.0189) para justificar uma negativação diferente. No entanto, a análise do documento "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP" (ID 96621061) revela que se trata do mesmo documento apresentado neste processo, contendo as mesmas informações e assinaturas.

A existência de dois processos distintos envolvendo a mesma consumidora e a mesma empresa de telefonia não invalida a prova documental, desde que se refira aos mesmos fatos ou a contratos que se desdobram em múltiplas faturas.

A apresentação do mesmo termo de adesão em ambos os processos não desqualifica a sua validade como prova da relação jurídica, apenas indica que a contratação inicial serviu de base para as cobranças discutidas em ambas as ações.

O que importa é que o contrato demonstra a adesão da Apelante aos serviços oferecidos pela Apelada.

A Apelada também apresentou as faturas mensais detalhadas (ID 199389992) e o relatório de chamadas (ID 199389993) da linha telefônica (75) 9 9952-3263.

As faturas foram emitidas no período de outubro de 2017 a maio de 2018 e indicam o endereço de cobrança constante no contrato. O magistrado sentenciante destacou um ponto crucial: em audiência de instrução, a Apelante informou já ter residido na Rua Manoel Coelho Cruz, "atrás do fórum".

O juiz verificou que o endereço constante nas faturas coincide com o informado pela Apelante, o que fortalece a credibilidade da documentação apresentada pela empresa e enfraquece a alegação de desconhecimento do contrato.

O fato do contrato ter sido firmado em Cansanção, a 258km de Paripiranga, não invalida o documento, pois é comum a contratação de serviços de telefonia móvel em cidades diferentes do domicílio do consumidor.

A prova documental ganha ainda mais consistência com o depoimento da testemunha Temiston Leal Poderoso, que assinou o Termo de Adesão como vendedor.

Em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha reconheceu a sua assinatura no documento, confirmando a realização do negócio jurídico.

A Apelante sustenta que a simples existência de um contrato e de faturas não comprova que ela utilizou a linha telefônica.

Contudo, em uma relação de prestação de serviços continuados, a apresentação do contrato assinado, com a cópia dos documentos pessoais, as faturas enviadas para o endereço correto e o histórico de uso detalhado (onde constam ligações e envio de mensagens) formam um conjunto de evidências suficientemente forte para demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação do serviço.

A partir desse momento, caberia à Apelante apresentar provas para desconstituir os documentos da Apelada, como, por exemplo, demonstrar que a assinatura no contrato não é sua, que houve falsificação de documentos ou que as faturas são falsas.

A Apelante, no entanto, limitou-se a negar a contratação e a apontar supostas falhas formais no contrato, sem trazer elementos concretos que invalidassem as provas produzidas pela empresa.

A inversão do ônus da prova não significa que a fornecedora do serviço precise produzir prova diabólica e inquestionável de cada minuto de uso do serviço. Significa que ela deve apresentar elementos objetivos que indiquem a regularidade da contratação e da cobrança.

No presente caso, a Apelada demonstrou que a Apelante aderiu ao serviço, que a linha foi ativada e utilizada, e que os pagamentos iniciais foram realizados, cessando apenas nos meses que originaram a dívida (março a maio de 2018).

Assim, restando comprovada a existência do contrato e a inadimplência da consumidora, a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito configura o exercício regular de um direito reconhecido à empresa credora. A negativação, portanto, não é indevida e não constitui ato ilícito.

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que em casos análogos, julgados em sede de Apelação Cível, tem reconhecido a legitimidade da negativação quando o fornecedor se desincumbe de seu ônus probatório:

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. LINHA EM TITULARIDADE DO APELANTE. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONSTATADA. APELANTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS EM JUÍZO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. CABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.  [...] III. Razões de decidir: Relação jurídica, origem, evolução e inadimplência da dívida restaram comprovados. Faturas demonstram a existência de linha telefônica em titularidade do Apelante, contratação do plano Vivo Controle Digital - 2,5GB – Ilimitado e serviços Telefônica Brasil e pagamentos parciais de faturas. A ausência de prova da quitação do débito questionado torna a negativação devida e lícita, com base no exercício regular de direito do credor. Ausente o dano moral. Litigância de má fé evidenciada na conduta do Apelante em sustentar alegações que depois não se confirmaram em juízo, contudo, por ser hipossuficiente, e considerado que a gratuidade deferida não o isenta do pagamento da multa, cabível a redução do percentual para 2% (dois) por cento. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Pedido parcialmente procedente [...](Apelação/Reexame Necessário 8013006-80.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é incontroversa. O autor reconhece a contratação da linha telefônica, restando controvertida apenas a origem do débito negativado. Os documentos apresentados pela ré demonstram compatibilidade entre o valor das faturas inadimplidas (R$ 31,90 cada) e o valor final da dívida (R$ 64,77), já acrescido de correção e encargos. O autor não comprovou o pagamento das parcelas contra si cobradas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa, corroboradas pelo histórico de utilização e pagamentos, constituem elementos probatórios suficientes a comprovar a existência da dívida e a legitimidade da inscrição. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não caracterizando ato ilícito nem ensejando reparação moral. Não demonstrada a irregularidade da cobrança, deve ser afastada a indenização por dano moral fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais [...](Apelação/Reexame Necessário 0544076-10.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A apelada demonstrou a regularidade da contratação mediante conjunto probatório robusto. A gravação telefônica do atendimento de televendas registra a manifestação de vontade do apelante, com confirmação de dados pessoais, portabilidade da linha (71) 99715-4283 e aceite às condições contratuais, incluindo período de fidelidade de doze meses e multa rescisória. As telas sistêmicas e faturas detalhadas corroboram a habilitação da linha desde 07/02/2021 na modalidade pós-paga. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de suas alegações. Não demonstrou a manutenção e quitação da linha (71) 98223-9252, que afirmou ser a única por ele utilizada. Limitou-se a impugnações genéricas, sem suscitar dúvida razoável sobre a autenticidade ou o conteúdo da gravação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, tampouco impõe ao fornecedor a produção de prova negativa. 5. Confirmada a validade da contratação, as cobranças realizadas são legítimas. A multa por fidelização é devida conforme a regulamentação da ANATEL quando o consumidor busca a rescisão antecipada de contrato com cláusula de permanência, desde que informado previamente de forma clara e expressa, o que restou demonstrado na gravação telefônica. 6. O dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil pressupõe a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito, de modo que a conduta da apelada em exigir o pagamento constitui exercício regular de direito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido [...](Apelação/Reexame Necessário 8069952-09.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026).

 

Consequentemente, sem a comprovação de ato ilícito praticado pela Apelada, não há que se falar em dever de indenizar.

O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a inscrição decorreu de uma dívida legítima e não quitada no vencimento.

Da mesma forma, não prospera o pedido de repetição de indébito, uma vez que a cobrança foi fundamentada na prestação de serviço contratado e utilizado.

A sentença proferida pelo juízo de origem valorou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.

 

III – Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em  observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida à Apelante.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 



 

JR03