PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POSTO SUPERIOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GCET NO PERCENTUAL DE 125%. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É legítima a aplicação do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, que assegura ao policial militar transferido à reserva, com mais de 30 anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior. 2. Comprovado que os proventos foram calculados com base no posto de 1º Tenente, e sendo este posto remunerado com CET no percentual de 125%, faz jus o impetrante à percepção da gratificação nesse patamar, nos termos da Resolução COPE 153/2014 e da regra de paridade prevista no art. 121 do mesmo Estatuto. 3. Reconhecido o caráter genérico da CET, conforme precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, é cabível sua extensão aos inativos no percentual correspondente ao posto de referência. 4. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8011753-60.2024.8.05.0000, impetrado por ELIAQUIM PINHEIRO DA COSTA, contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares lançadas pelo Impetrado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037039-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAQUIM PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIAQUIM PINHEIRO DA COSTA, policial militar reformado, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que teria deixado de implementar corretamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos proventos de inatividade do Impetrante, contrariando, segundo ele, o disposto na legislação estadual e na jurisprudência da Corte. Alega o Impetrante que, por ocasião de sua passagem à reserva remunerada, passou a receber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, conforme previsto no art. 92, III, da Lei Estadual 7.990/2001, o que incluiria, também, o recebimento da CET – Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, conforme a Resolução COPE 153/2014. Requereu a gratuidade da justiça, indeferida pelo Relator, com posterior recolhimento das custas processuais. O pedido liminar foi indeferido, por seu caráter satisfativo e ausência de periculum in mora. Prestadas as informações, o Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência, ausência de prova pré-constituída, existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, prescrição do fundo de direito e violação ao art. 169 da CF/88. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação e a legalidade da atuação administrativa. O Impetrante apresentou manifestação impugnando as preliminares e reafirmando seu direito à readequação do percentual da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção, por inexistência de interesse público primário. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 06 de maio de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037039-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAQUIM PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eliaquim Pinheiro da Costa, apontando como autoridade coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia, onde pleiteia a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob a alegação de que, a omissão da Administração Pública na adequação de seus proventos fere direito líquido e certo. A controvérsia restringe-se ao percentual da GCET não incorporado aos proventos do impetrante, que alega fazer jus a 125%, por ter seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001 e da Resolução COPE 153/2014. Em suas manifestações, as autoridades coatoras lançam preliminares, as quais devem ser analisadas. Em referência à decadência, não restou configurada. O ato omissivo (pagamento a menor da GCET) tem natureza continuada, renovando-se a cada pagamento mensal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ sobre atos de trato sucessivo. Não prospera a tese de que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 foi ultrapassado. O caso em exame remete a relação de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, a decadência não impede a análise do mérito. Portanto, fica rejeitada. Quanto a prescrição do fundo de direito, igualmente rejeitada. O pedido não visa reconhecer um direito novo, mas revisar a forma de cálculo de parcela que já integra os proventos do Impetrante, o que não atrai o Tema 1017 do STJ. Demais a mais, ainda que o prazo quinquenal seja aplicável, as obrigações de trato sucessivo, renovam-se mês a mês, sendo possível a cobrança dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em consonância com o Decreto 20.910/32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…)” (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019). (Grifou-se). Sobre a suposta ausência de prova pré-constituída, não ocorreu. O BGO de inativação (ID. 63448074) comprova a base de cálculo sobre o posto de 1º Tenente, e os documentos anexados (ID. 63448073) demonstram o recebimento da CET em percentual inferior. Está, portanto, suficientemente demonstrado o direito alegado. Não há necessidade de dilação probatória, visto que os documentos acostados, comprovam o preenchimento dos requisitos legais. Quanto ao alegado mandado de segurança coletivo, não restou demonstrada a associação do Impetrante à entidade impetrante do mandamus coletivo. Aplicação do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 afasta litispendência ou impedimento. Ainda que reconhecida a sua tramitação, tal fato não induz litispendência nem impede a análise do writ individual. A parte Autora pode, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 12.016/09, optar por se beneficiar da ação coletiva mediante desistência da demanda individual, o que não impede o exame do mérito do presente caso. Por fim, a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de previsão orçamentária, também não prospera. O reconhecimento do direito à incorporação da CET no percentual correto decorre de norma preexistente, não se tratando de concessão de nova vantagem ou criação de despesa adicional. Assim, não há afronta às disposições constitucionais. Deste modo todas as preliminares ficam afastadas. Enfrentadas e rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é regulada pela Lei 7.990/01 e pela Resolução COPE 153/2014, que estabelecem o percentual de 125% para o posto de Primeiro Tenente. A legislação estadual pertinente, especialmente os artigos 92 e 102 da Lei 7.990/2001, assegura aos policiais militares inativos, a paridade remuneratória com os ativos, incluindo as gratificações devidas. Ademais, a Resolução 153/2014 do COPE estabelece de forma inequívoca que o percentual de 125% da CET é aplicável aos ocupantes do posto de Primeiro Tenente. Registre-se que, já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: … j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III- fixar o servidor em determinadas regiões”. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001: “Art. 110-D- Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”. Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação. Assim, atualmente todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. Precedente atual: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 8041002-90.2023.8.05.0000; Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 07/03/2024). Dessa forma, sedimentado por este Órgão Julgador que a CET tem sido paga aos policiais militares de forma indistinta, sem necessidade de aferição administrativa do preenchimento de requisitos específicos, tem-se caracterizado o caráter genérico da aludida vantagem, razão pela qual seu pagamento deve ser estendido aos inativos, mercê da regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Lado outro, a leitura do artigo 92, inciso III, da mencionada Lei 7.990/01, evidencia que o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifamos). Nesse contexto, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, evidentemente que tudo aquilo que a compõe deveria ter sido observado pelo Estado na composição do contracheque do Impetrante. A respeito da composição da remuneração dos Policiais Militares em inatividade, dispõe o artigo 102, II, do Estatuto da Categoria: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […]; II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” (grifamos) Como já analisado, a GCET é incorporável, segundo dicção já transcrita do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Assim, resta caracterizado o direito de os Impetrantes receberem os percentuais correspondentes, consoante Resolução 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Nesse sentido o entendimento atual desta Seção Cível: “MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014974-85.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 07/03/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035066-84.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/03/2024); “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000; Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data do julgamento: 09/02/2023). No tocante ao artigo 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Assim, resta evidente o direito líquido e certo do Impetrante, bem como a ilegalidade do ato omissivo da Administração Pública em não proceder à implantação da gratificação em seus proventos. O Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, preenche os requisitos para a percepção da GCET nesse percentual, com base nos princípios da paridade e da isonomia remuneratória entre ativos e inativos. Verifica-se que os pressupostos para a concessão da ordem estão devidamente configurados. A documentação acostada aos autos comprova que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar da Bahia, preenchendo os requisitos legais para a percepção da CET no percentual de 125%. O presente Mandado de Segurança merece acolhimento. Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de não conhecer da impugnação assistencial e rejeitar as preliminares lançadas. No mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora incorpore a GCET aos proventos do Demandante no percentual correspondente ao posto/graduação com base nos qual é calculado o provento por ele auferido, conforme definidos na Resolução COPE 153/2014. Os valores retroativos desde a data da impetração do presente Mandado de Segurança, devem ser calculados com compensação da parte adimplida administrativamente. Juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, o disposto em seu artigo 3º para efeitos de atualização. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeça-se certidão do transito em julgado desta Decisão. Salvador/BA, 06 de maio de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037039-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAQUIM PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO