PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009781-84.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: NELCINDA SANTOS GARRIDO ASSIS | ||
| Advogado(s):RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. MERA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SISTEMA INTERNO SEM DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. VALOR LIMITADO AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve a exigibilidade de astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de cirurgia de artroplastia total do joelho direito de beneficiária idosa, incluindo materiais e insumos necessários ao procedimento. A Agravante sustenta que a cirurgia já se encontrava autorizada administrativamente desde setembro de 2022, postulando a exclusão ou redução da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde, apto a afastar a incidência das astreintes; e (ii) estabelecer se o valor consolidado da multa cominatória revela desproporcionalidade ou caráter confiscatório a justificar sua redução ou exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência determinou expressamente que a operadora autorizasse e custeasse a cirurgia no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo a Agravante sido regularmente intimada da decisão judicial.
4. A mera autorização administrativa formal do procedimento não caracteriza cumprimento efetivo da obrigação quando ausente a disponibilização concreta dos materiais e insumos indispensáveis à realização da cirurgia.
5. Os elementos probatórios demonstram que a beneficiária, pessoa idosa acometida de gonartrose avançada grave, sofreu reiterados adiamentos cirúrgicos em razão da ausência de fornecimento tempestivo dos materiais necessários pela operadora de saúde.
6. A cirurgia somente foi realizada mais de 60 (sessenta) dias após a intimação da tutela de urgência, evidenciando descumprimento prolongado da ordem judicial e consolidando integralmente o teto fixado para as astreintes.
7. A manutenção da multa cominatória observa a finalidade prevista no art. 537 do CPC, consistente em assegurar efetividade às decisões judiciais e desestimular condutas procrastinatórias ou resistentes ao comando jurisdicional.
8. A redução ou exclusão das astreintes exige demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade, enriquecimento sem causa ou perda da função coercitiva, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
9. O montante consolidado da multa revela-se proporcional diante da gravidade da conduta da operadora, da duração do inadimplemento e da relevância do direito fundamental à saúde da beneficiária idosa submetida a quadro clínico incapacitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A autorização administrativa meramente formal de procedimento médico não configura cumprimento da obrigação de fazer quando inexistente efetiva viabilização da cirurgia com fornecimento dos materiais indispensáveis.
2. O atraso prolongado no cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde legitima a incidência integral das astreintes fixadas judicialmente.
3. A redução ou exclusão de multa cominatória exige demonstração concreta de desproporcionalidade, enriquecimento sem causa ou perda da finalidade coercitiva.
4. A manutenção de astreintes fixadas com limitação prévia de teto preserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando evidenciado inadimplemento prolongado da obrigação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009781-84.2026.8.05.0000, figurando como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e como agravada NELCINDA SANTOS GARRIDO ASSIS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009781-84.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | |
| AGRAVADO: NELCINDA SANTOS GARRIDO ASSIS | |
| Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais n.º 8035845-36.2023.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela recorrente, nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, os documentos acostados aos autos desmentem categoricamente a afirmação de que a cirurgia estava disponível sem entraves desde 2022. O próprio ajuizamento da ação e o deferimento da liminar em maio de 2023 evidenciam a resistência da operadora. Considerando que a intimação da tutela de urgência ocorreu em 05/05/2023, com prazo de 48 horas para cumprimento, e que a cirurgia só foi efetivamente realizada em 05/07/2023, resta configurado um lapso temporal de descumprimento superior a 60 dias.
Portanto, tendo em vista que a multa foi limitada ao teto de R$ 30.000,00, verifico que este limite foi atingido muito antes da data da realização do ato médico.
Assim, a multa cominatória tornou-se exigível em seu valor máximo estabelecido na decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela.
Contudo, no que tange à atualização do valor, assiste razão parcial à executada.
Conforme entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, razão pela qual não admitem a incidência de juros de mora ou de novos honorários advocatícios sobre o seu montante, sob pena de punição duplicada pelo mesmo fato, vejamos:
(...)
Desta forma, o cálculo apresentado pela exequente no ID 493936474, que elevou o valor das astreintes de R$ 30.000,00 para R$ 39.227,45 mediante a aplicação de juros civis, mostra-se excessivo e juridicamente insustentável.
O valor das astreintes deve sofrer apenas a incidência de correção monetária, para preservação do valor real da moeda, desde a data em que o teto foi atingido até o efetivo pagamento. No caso em tela, o teto de R$ 30.000,00 foi atingido ainda em meados de 2023.
Analisando a proporcionalidade do valor, entendo que a manutenção do teto de R$ 30.000,00 é adequada à gravidade da conduta da ré, que negligenciou por meses a saúde de uma paciente idosa com dor severa e dificuldade de locomoção, somente cumprindo a ordem judicial após dois meses da intimação específica.
Sendo assim, a redução do valor da multa, como pretendido pela executada, premiaria a desídia administrativa e esvaziaria o caráter inibitório do instituto processual, especialmente diante da robusta capacidade econômica da operadora de saúde.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para retirar do cálculo das astreintes a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios, mantendo, contudo, a exigibilidade da multa cominatória no valor do teto fixado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido exclusivamente de correção monetária pelo INPC a partir de 05/06/2023 (data em que o teto de 30 dias de descumprimento foi consolidado).
Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento das custas do incidente na proporção de 50% para cada, suspendendo a exigibilidade em relação à exequente por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, fixo honorários advocatícios para este incidente em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor decotado do excesso), em favor de seus patronos, suspendendo a exigibilidade em relação à exequente por ser beneficiária da justiça gratuita, e 10% sobre o valor remanescente das astreintes em favor dos patronos da exequente.”
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão deve ser reformada, pois reconheceu a exigibilidade de astreintes mesmo diante do alegado cumprimento da obrigação principal.
Afirma que o procedimento cirúrgico foi autorizado desde setembro de 2022 e que sua realização em 5/7/2023 demonstraria a inexistência de descumprimento da liminar.
Argumenta, nesse sentido, que, uma vez alcançado o resultado prático almejado pela decisão judicial, não subsistiria fundamento jurídico para a exigência da multa cominatória.
Aduz, ainda, que o valor global das astreintes é excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, por não fazer coisa julgada material.
Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, promovida sua redução a patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reforma da decisão agravada.
Na decisão de ID. 99062196, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.
Em face da referida decisão, a recorrente interpôs agravo interno (ID. 101231856), postulando a reconsiderando do julgado.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 107042395
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, alínea “c”, do RITJBA..
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009781-84.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: NELCINDA SANTOS GARRIDO ASSIS | ||
| Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Em razão do julgamento colegiado do presente recurso, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que manteve a exigibilidade da multa cominatória no teto previamente fixado, sob o fundamento de descumprimento intempestivo da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde.
Sustenta a Agravante – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – que a obrigação teria sido regularmente cumprida, aduzindo que o procedimento cirúrgico já se encontrava autorizado administrativamente desde setembro de 2022, circunstância que, em sua ótica, afastaria a incidência das astreintes.
Todavia, o acervo probatório constante dos autos não confere sustentação jurídica à tese defensiva.
A tutela de urgência deferida pelo juízo a quo em 4/5/2023 determinou, de forma expressa, que a ré autorizasse e custeasse, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da cirurgia de artroplastia total do joelho direito da beneficiária, incluindo o fornecimento integral dos materiais e insumos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto limitador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A intimação pessoal da operadora restou plenamente caracterizada em 5/5/2023.
Embora a Agravante insista que o procedimento já estava autorizado administrativamente desde setembro de 2022, os elementos informativos constantes dos autos de origem demonstram que tal autorização não possuía efetividade fática. A beneficiária, pessoa idosa e acometida de gonartrose avançada grave no joelho direito, amargava intensas dores corporais e limitação funcional crônica, tendo a cirurgia sofrido reiterados adiamentos em virtude da ausência de disponibilização tempestiva dos materiais indispensáveis pela operadora.
A obrigação imposta na decisão liminar não se perfaz no plano formal por meio de mera chancela burocrática em sistema interno. A atividade de assistência à saúde suplementar exige a real viabilização da cobertura contratada, de modo que a expedição de guias desprovidas de eficácia prática, por ausência dos insumos necessários ao ato cirúrgico, configura manifesta recalcitrância e descumprimento consciente da ordem judicial. A cirurgia somente veio a ser realizada em 5/7/2023, evidenciando um atraso superior a 60 (sessenta) dias, circunstância que esgota amplamente o prazo para consolidação do teto estabelecido para as astreintes.
Nesse cenário, não há espaço para acolhimento da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação. A conduta da operadora evidencia resistência incompatível com a natureza sensível do direito tutelado, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, cuja integridade física e dignidade reclamavam pronta atuação da prestadora de saúde.
A manutenção das astreintes, portanto, harmoniza-se integralmente com a finalidade prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, consistente em conferir efetividade prática às decisões judiciais e desestimular comportamentos procrastinatórios ou resistentes ao comando jurisdicional.
Superada a controvérsia relativa ao inadimplemento, igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor consolidado da multa.
A decisão originária fixou astreintes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, estabelecendo, desde logo, teto limitador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), precisamente para evitar excessos e preservar a proporcionalidade da medida coercitiva. Considerado o período de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, o valor da multa ultrapassaria significativamente esse montante caso inexistisse limitação prévia, circunstância que evidencia, em verdade, a prudência e moderação do magistrado na fixação da penalidade.
A redução ou exclusão das astreintes exige demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade, enriquecimento sem causa ou perda superveniente da finalidade coercitiva, hipóteses que não se verificam na espécie.
Ao revés, o montante consolidado revela-se compatível com a gravidade da conduta da operadora, com a extensão temporal do descumprimento e, sobretudo, com a elevada relevância do bem jurídico tutelado — o direito fundamental à saúde de pessoa idosa submetida a quadro clínico incapacitante.
Não se identifica, portanto, qualquer feição confiscatória ou desarrazoada na penalidade aplicada. A manutenção da multa preserva sua necessária função pedagógica, coercitiva e indutora do cumprimento das decisões judiciais, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desse contexto, a decisão recorrida não comporta reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA