PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRADIÇÃO GRITANTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. SENTENÇA NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002434-75.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS, que tem como apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário Cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez nº. 8002434-75.2018.8.05.0001, assim decidiu (ID. 24780283): “Por tudo o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o Autor, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-o no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado. Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça”, Irresignado, O Autor/Apelante (ID 24780288) recorre buscando a reforma do pronunciamento objurgado, pleiteia que seja restabelecido o auxílio-doença, e, após, convertido em aposentadoria por invalidez, ou concedido o auxílio-acidente. Alega que “[…] No caso sub examine, muito embora o laudo pericial judicial tenha indicado a existência das patologias ocupacionais, afastou a INCAPACIDADE LABORATIVA do autor, sem considerar a inequívoca constatação, a partir da minuciosa análise das demais provas produzidas nos autos, inclusive outras perícias médico-judiciais, que demostram a existência de incapacidade laborativa total e permanente do apelante para suas funções de origem (bancário)”. Ressalta que “ajuizou o autor a presente demanda sob o fundamento de que, após ter sido acometido por sequelas irreversíveis decorrente do acidente do trabalho que lhe reduz a capacidade laborativa desde 2012, quando teve concedido judicialmente o benefício auxílio-acidente (B:94), teve agravamento do seu quadro de saúde, devido à cronificação das lesões e às tentativas frustradas de retorno, passando ao grau de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL para o desempenho de suas funções de origem (bancário), conforme comprovam os diversos relatórios médicos acostados aos autos (ID’s nº 11776520, 11776544, 11776570, 11776610, 11776722, 11776745, 11776761, 11776807 24240232)”. Afirma que “[…] resta ainda destacar que a r. sentença laborou mal quando descredenciou a validade como PROVA EMPRESTADA do laudo médico pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000787-60.2019.5.05.0014 […] Data venia, o procedimento do juízo de piso ao não abrir vista para o INSS se manifestar sobre o laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho (Id. 45632550) e, lado outro, utilizar este fundamento de não observância do contraditório para inviabilizar a validade probatória do referido laudo, não deve ser mantido por esta col. Câmara, por violar o direito da parte de produzir todas as provas permitas em lei para o convencimento do juízo (art. 5º, incs. LV e LVI, da Constituição Federal3 , c/c art. 369 e 371 do CPC4 ), findando por inquinar de nulidade a r. sentença a quo” Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença “com a determinação de baixa dos autos para que seja reaberta a instrução processual e intimado o INSS para se manifestar/impugnar o laudo pericial trabalhista (ID nº 45632550), fazendo-se cumprir o contraditório e ampla defesa e, ao final, sejam os autos novamente julgados pelo juízo de origem, valorando o conteúdo substancial da referida PROVA PERICIAL EMPRESTADA trabalhista, a fim de que possa ser julgado o mérito da lide, como entender de direito”. No mérito, pretende o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar procedente a ação. Não houve apresentação de contrarrazões (ID. 24780293). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de março de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a preambular de nulidade da sentença que negou a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez reivindicados na exordial, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, pretende o Apelante que seja julgada procedente a ação, afirmando preencher os requisitos para a concessão do benefício postulado na inicial. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Analisando detidamente os autos, razão assiste ao Apelante. O Laudo Pericial do Juízo (ID. 24780268), datado de 29.05.2018, concluiu: “O periciado está apto para o trabalho como bancário”. Noutro giro, o laudo pericial datado de 12.12.2019, também realizado por perito designado pela Justiça Trabalhista, colacionado pelo Apelado no ID. 24780282, como prova emprestada do processo nº 0000787-60.2019.5.05.0014, da JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, que tem como partes o ora Apelante, naquele feito, na qualidade de Reclamante, e Reclamado o BANCO CETELEM S.A., responde às seguintes perguntas, dentre outras: “[…] 25. A incapacidade laborativa do Reclamante, quanto à sua reversão, é PERMANENTE ou TEMPORÁRIA? RESPOSTA: Permanente. 26. Caso não seja detectada incapacidade laborativa no Reclamante, no momento do exame clínico, de acordo com o prontuário médico e demais documentos anexados aos autos, pode o Dr. Perito informar se houve histórico de perda ou redução da capacidade laborativa? RESPOSTA: Houve sensível perda da capacidade laborativa. 28. Há necessidade de continuidade dos tratamentos de saúde (médicos/ fisioterápicos)? RESPOSTA: Sim – por tempo indeterminado […] 34. Possui o Autor condições físicas e psíquicas de retornar à atividade laborativa de origem ou quaisquer outras que requeiram o uso de força, preensão e demais usos dos membros superiores? RESPOSTA: Não […]” E, por fim, concluiu o laudo pericial realizado por perito designado pela Justiça Trabalhista, colacionado pelo Apelado no ID. 24780282, como prova emprestada do processo nº 0000787-60.2019.5.05.0014: “O Periciado é portador de sequelas de doenças ocupacionais nos MMSS, fato que o impede de exercer suas atividades habituais. Pelo tempo de existência das doenças (10 anos) e pelos vários procedimentos cirúrgicos submetidos, mesmo com a reabilitação profissional, não terá condições de voltar a exercer funções compatíveis com o labor na área bancaria” Na sentença recorrida, sobre o laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada, o Magistrado julgou a ação improcedente, e motivou (ID. 24780283): “[..] Já no tocante ao laudo da perícia realizada na Justiça do Trabalho, acostado no evento Id. 45632550, que o Autor pede que sirva como prova emprestada, entende este julgador ser inadequada, porquanto efetuada um ano e onze meses após da realização do laudo juntado nestes autos, ou seja, em 12/12/2019, enquanto o deste juízo ocorreu em 29/05/2018, e ainda que tenha o perito que o subscreve concluído que o Requerente está inapto para suas atividades laborativas, ou seja, conclusão contrária à do Perito deste Juízo, entendo não ser sensato desprestigiar a prova conduzida por médico ortopedista da confiança deste magistrado, sob o crivo do contraditório, em detrimento daquele realizado por perito diverso, em outras circunstâncias, razão porque indefiro o pedido para o acolhimento da prova emprestada”. O perito do juízo designado pela Justiça do Trabalho, cujo laudo é prova emprestada nestes autos, é profissional altamente qualificado para a emissão do laudo, posto que, dentre outras qualificações, é especialista em Ortopedia e Traumatologia pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Chefe do Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Santa Isabel desde 1990. Ou seja, Especialista voltado para a enfermidade indicada como sofrida pelo Apelante, do ramo da ortopedia. Pois bem. Consoante preconizam os arts. 59, caput, e 60, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o desempenho de suas funções laborativas ou para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por seu turno, o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, disciplina que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneça com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vale ressaltar, ainda, que, para ser caracterizado o acidente de trabalho, a doença deve ser proveniente do exercício do trabalho peculiar à atividade ou das condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20 da Lei nº 8.213/91). In casu, entendo não ser possível saber sobre qual regra legal aplicar à demanda do Autor/Apelante, pois consta dos autos dois laudos divergentes, ambos confeccionados por perito do Juízo. Um, por perito designado nos autos do presente processo, e, o outro laudo, apresentado pelo Autor como prova emprestada, realizado na Justiça do Trabalho em Reclamação trabalhista que o mesmo litiga contra o BANCO CETELEM S.A. Embora sejam ações diversas, ambas submetem o ora Apelante a perícia a fim de avaliar a capacidade laborativa do mesmo. A contradição gritante na conclusão dos laudos periciais, ambos sob o crivo do Judiciário, indica claramente o cerceamento de defesa do Apelante, não sendo razoável a improcedência da ação sem antes verificar a situação física do Autor, mediante a realização de nova perícia. Dispõe o artigo 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, bem como com base no princípio e espírito de justiça, entendo que a sentença deverá ser cassada, a fim de que seja realizada nova perícia para esclarecer a gritante contradição existente nos laudos periciais em referência. Não entendo razoável o julgamento do mérito recursal, posto que as datas entre um laudo pericial e outro (2018 e 2019), bem como a presente data (ano de 2022), denotam excessivo lapso temporal, demandando uma nova perícia do Autor/Apelante. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, acolho a preliminar de nulidade da sentença, para dar provimento a apelação do Autor, com a remessa dos autos à origem, para a que o Autor seja submetido a nova perícia médica por perito do Juízo. É o voto. Salvador, de de 2022 ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO