PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou improcedente o pedido formulado pela autora em face de instituição financeira, mantendo a validade das cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da eventual gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) se restou configurada prática de anatocismo; (iii) se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão judicial de contratos bancários é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas de excesso de encargos ou desconformidade com o ordenamento jurídico. A taxa de juros remuneratórios de 1,33% ao mês não se mostra, por si só, abusiva, inexistindo demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), condiciona a revisão das taxas de juros à efetiva comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação de anatocismo não se sustenta sem prova técnica idônea de cobrança indevida ou ausência de pactuação expressa, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato analisado contém informações suficientes sobre valor financiado, número de parcelas e taxa de juros, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo excesso ou desproporcionalidade, sendo cabível a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506232-31.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante JULIANA MORAIS BONFIM e como Apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506232-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MORAIS BONFIM
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MORAIS QUEIROZ contra sentença de ID 99284928, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos Autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0506232-31.2015.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora. P.R.I. Salvador, 26 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito.” Em suas razões recursais (ID 99284931), sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por encontrar-se em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Alega que, conforme demonstrado durante a instrução probatória, os juros cobrados pela instituição financeira seriam “absurdamente exorbitantes”, chegando ao patamar de 2,45% ao mês, contrariando o contido na Constituição Federal, que entende limitar os juros a 12% ao ano. Defende que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não afasta a incidência da Súmula 121 da mesma Corte, sustentando que a primeira se refere apenas à limitação de juros aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem prejudicar a vedação ao anatocismo prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Afirma que a instituição financeira promoveu a cobrança de juros sobre juros, mediante incidência de juros compostos diários ou mensais, prática que entende vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como pela Súmula 121 do STF. Aduz que, durante todo o período contratual, foram cobrados juros sobre saldo acumulado já acrescido de encargos anteriores, colacionando precedentes jurisprudenciais que entende corroborarem a tese de abusividade dos juros remuneratórios e da prática de anatocismo. Sustenta, ainda, violação ao direito de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o contrato juntado aos autos sob ID 241728668 não informa a taxa de juros do financiamento, o valor financiado e o prazo contratual. Requer a aplicação do art. 52 do CDC ao caso concreto, em razão da alegada ausência de informação adequada ao consumidor acerca do elevado patamar de juros cobrado, Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10%, afirmando tratar-se de percentual extremamente elevado, alegando não possuir condições financeiras de suportar a condenação, uma vez que sequer conseguia adimplir o contrato firmado com a instituição financeira. Ao final, requer a reforma da sentença, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor diante da cobrança de juros que reputa exorbitantes e a condenação da parte acionada ao pagamento das custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões, como se verifica em petição de ID 99284942, onde pugna, em suma, pelo desprovimento do apelo interposto. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506232-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MORAIS BONFIM
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MORAIS QUEIROZ contra sentença de ID 99284928, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos Autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0506232-31.2015.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora. P.R.I. Salvador, 26 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito.” Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Apelo. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, à suposta prática de anatocismo, à alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como à insurgência quanto aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É igualmente incontroverso que o pacto firmado possui natureza de contrato de adesão, circunstância que autoriza o controle jurisdicional das cláusulas contratuais eventualmente abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º e 51 do CDC. Todavia, a possibilidade de revisão judicial do contrato não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade. A intervenção jurisdicional nas avenças bancárias exige demonstração concreta da ilegalidade apontada, sob pena de indevida violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cuja mitigação somente se admite em hipóteses efetivamente excepcionais. Nesse contexto, quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, observa-se que a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF, tampouco se revela abusiva, por si só, a estipulação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano. A orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão das taxas remuneratórias constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. A propósito, no presente caso, em análise ao Contrato de Financiamento - ID 99284661, firmado em 02/07/2012, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,33% ao mês e 17,22% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em torno de 20,23% a ano, inocorrendo alegada cobrança de taxa de juros abusiva, como bem dispôs o magistrado a quo. A circunstância de o montante final pago superar o capital inicialmente disponibilizado não constitui, isoladamente, qualquer vício contratual, mas antes consequência natural da incidência dos encargos remuneratórios ao longo do tempo, os quais remuneram o capital disponibilizado pela instituição financeira durante o período da contratação. Para que se pudesse cogitar de anatocismo ilícito, seria indispensável a demonstração concreta de ausência de pactuação expressa, ou de cobrança em periodicidade vedada pelo ordenamento jurídico, ou ainda de distorção técnica comprovada mediante prova pericial idônea, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. Cumpre salientar que a mera alegação abstrata de ilegalidade não possui o condão de infirmar a regularidade do contrato, sobretudo quando inexistente prova pericial, demonstrativo matemático ou qualquer outro elemento apto a evidenciar divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles contratualmente pactuados. Assim, não se desincumbiu o recorrente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De mais a mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forte indicativo da pactuação de capitalização mensal, admitida nos contratos bancários celebrados sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No que concerne às disposições contratuais atinentes à mora, verifica-se que o instrumento contratual não prevê a incidência de comissão de permanência, inexistindo cláusula expressa autorizadora de sua cobrança, tampouco eventual cumulação com outros encargos moratórios, sendo correta a análise feita pelo juízo de origem. Quanto à alegada violação ao dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão à apelante. Da análise do instrumento contratual colacionado aos autos, verifica-se a indicação dos elementos essenciais da contratação, notadamente valor financiado, número de parcelas, taxa de juros remuneratórios e encargos incidentes, o que revela a observância do dever de transparência exigido pelo ordenamento jurídico. A insatisfação posterior com os encargos pactuados não se confunde com ausência de informação, tampouco com vício de consentimento, sobretudo quando ausente demonstração de ocultação de cláusulas essenciais ou de impossibilidade de compreensão do conteúdo contratual pelo consumidor médio. Por fim, no que toca à insurgência quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10%, afirmando tratar-se de percentual extremamente elevado, não merece prosperar a irresignação. Isso porque a condenação foi estabelecida em seu patamar mínimo, não sendo possível reconhecer excesso ou desproporcionalidade na verba arbitrada, sobretudo porque observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Inclusive, considerando o desprovimento do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual elevo a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida à parte apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506232-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MORAIS BONFIM
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO