PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência. Exigência sem previsão legal. Formalismo excessivo. Premissa fática equivocada. Inexistência de revelia. Causa não madura. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovante de residência, embora a autora tenha juntado documentos de identificação, declaração de residência e inscrição no CadÚnico. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319, II, 321, 330, IV, 485, I, 1.013, §3º e 239, §1º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8058278-97.2024.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ-BA, APL nº 8150931-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 16.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8108845-98.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROL DOS SANTOS LIMA e como apelado SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108845-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
ACORDÃO
2.Discute-se a exigibilidade do comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da ação, a validade de sentença fundada em formalismo excessivo e em premissa fática incorreta e a ocorrência de revelia e a possibilidade de julgamento imediato do mérito.
3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência, não a apresentação de comprovante documental.
4. A declaração de residência possui presunção de veracidade (Lei nº 7.115/1983, art. 1º), sendo suficiente quando não infirmada.
5. A exigência de comprovante em nome próprio, sem justificativa concreta, configura formalismo excessivo e viola a primazia do julgamento de mérito.
6. Eventuais dúvidas devem ser sanadas por diligências, e não pela extinção do processo.
7. A sentença baseou-se em premissa fática incorreta, ao afirmar manifestação inexistente da autora.
8. Houve incoerência na análise da prova, pois os documentos foram aceitos para gratuidade, mas rejeitados para comprovar residência.
9. Não há revelia, pois não houve citação válida nem defesa de mérito, sendo insuficiente a mera habilitação e o pedido de extinção.
10. A causa não está madura, inexistindo contraditório efetivo e instrução mínima para julgamento do mérito.
11. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
“1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio e a declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983.
2. A extinção do processo com base em exigência não prevista em lei configura formalismo excessivo.
3. A atuação da parte ré limitada à habilitação e ao pedido de extinção não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, afastando a revelia.
4. Não estando a causa madura, deve o feito retornar à origem para regular instrução.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROL DOS SANTOS LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (ID 98252284). Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 418,41, sem prévia notificação pela instituição financeira, pleiteando a declaração de ilegalidade do registro, sua exclusão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceiro, declaração de residência, extrato do SCR, bem como documentos relativos à sua condição socioeconômica, incluindo comprovante de inscrição no CadÚnico e CNIS (IDs 98252268, 98252270, 98252274, 98252271, dentre outros). No curso do feito, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio ou comprovasse a relação familiar ou contratual com a titular do documento juntado (ID 98252279). Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 98252283), foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (ID 98252284). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 98252287), sustentando, em síntese, que a diligência já se encontrava cumprida desde a petição inicial, mediante documentos que comprovam o vínculo familiar com a titular do comprovante de residência, além de apontar excesso de formalismo, erro de fato e contradição na sentença. Requereu a cassação da decisão e, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com a procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID 98252289), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não cumpriu a determinação judicial, inexistindo vício a ensejar sua anulação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108845-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de diligência destinada à comprovação de residência, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio ou demonstrasse a relação familiar ou contratual com a titular do documento juntado aos autos (ID 98252278). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 98252283), foi proferida sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC (ID 98252284). Todavia, a solução adotada não se mostra adequada. Isso porque a petição inicial foi instruída com elementos suficientes para atender à diligência determinada. A autora juntou documentos de identificação que evidenciam vínculo familiar com a titular do comprovante de residência (IDs 98250817 e 98252269), além de declaração de residência firmada de próprio punho (ID 98252270) e comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 98252271), no qual consta o endereço informado. Cumpre destacar que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante documental específico como requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, gozam de presunção de veracidade as declarações firmadas pelo próprio interessado, inclusive aquelas destinadas à comprovação de residência, salvo prova em contrário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058278-97.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA SANTOS BARBOSA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):BERNARDO BUOSI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de juntada de comprovante de residência atualizado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a exigência de comprovante de residência atualizado para fins de ajuizamento da ação, em contraposição à presunção de veracidade das declarações de endereço previstas na Lei nº 7 .115/1983 e aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 319 do CPC estabelece os requisitos necessários para a petição inicial, exigindo apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem determinar a apresentação de comprovante de residência. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade às declarações fornecidas pelo próprio interessado, firmadas sob as penas da lei, incluindo as destinadas a fazer prova de residência . O indeferimento da inicial com base na ausência de comprovante de residência constitui excesso de formalismo, incompatível com o princípio do acesso à justiça ( CF/1988, art. 5º, XXXV). Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ reconhecem a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente a qualificação da parte conforme as exigências legais ( CPC, art. 319, II) . A sentença de primeiro grau viola os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, ao impor uma exigência que não encontra respaldo normativo e que obsta o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não configura motivo para o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora indique o domicílio e a residência, conforme o art . 319, II, do CPC, sendo suficiente a declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, I; Lei nº 7 .115/1983, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8029610-58 .2020.8.05.0001, Rel . Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 04.11.2020; TJ-BA, APL nº 8040762-06 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 18.12 .2020; TJ-BA, APL nº 0373892-94.2013.8.05 .0001, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 15 .04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058278-97.2024 .8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CLAUDIA SANTOS BARBOSA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,. (TJ-BA - Apelação: 80582789720248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150931-89.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS SANTOS SALES Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A MERA INFORMAÇÃO DO DOMICÍLIO NA INICIAL BASTA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o autor se qualificado conforme determina o artigo 319 do CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, configurando exigência sem respaldo legal . APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8150931-89.2022.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, o MARCOS SANTOS SALES, e, como apelados, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTADOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81509318920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Nesse contexto, a exigência de comprovante de residência em nome próprio, desacompanhada de fundamentação concreta quanto à insuficiência dos elementos já apresentados, configura formalismo excessivo. Eventual dúvida quanto à veracidade ou suficiência das informações prestadas deveria ser solucionada por meio de providências de saneamento ou complementação probatória, e não pela extinção prematura do feito, medida de caráter excepcional. A solução adotada, ao impor exigência não prevista em lei, revela-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), além de implicar restrição indevida ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a sentença recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto se assenta em premissa fática equivocada. O magistrado consignou que a parte autora teria se manifestado para justificar a ausência de comprovante de residência, limitando-se a afirmar que reside de aluguel e não possui contrato de locação. Ocorre que, conforme certidão cartorária (ID 98252283), o prazo transcorreu in albis, inexistindo a alegada manifestação. Verifica-se, ainda, incoerência na valoração da prova, pois os documentos apresentados foram considerados idôneos para o deferimento da gratuidade da justiça, mas desconsiderados para fins de comprovação de residência, sem a indicação de qualquer limitação específica que justificasse tal distinção (ID 98252284). Superadas tais questões, cumpre analisar as alegações recursais relativas à revelia e ao julgamento imediato do mérito. No ponto, não assiste razão à apelante ao sustentar a ocorrência de revelia. Isso porque a relação processual não se estabilizou validamente, uma vez que o feito foi extinto ainda em fase inicial, antes da apresentação de contestação. Nesse contexto, a atuação da parte ré, limitada à habilitação nos autos e ao requerimento de extinção do feito, não se equipara ao comparecimento espontâneo apto a suprir a citação para fins de defesa de mérito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ausentes, portanto, citação válida e manifestação defensiva quanto ao mérito, não há falar em revelia. De igual modo, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Embora a controvérsia envolva, em grande medida, matéria de direito, não houve regular formação do contraditório nem instrução mínima acerca dos fatos alegados, especialmente quanto à efetiva inscrição no sistema de crédito e à eventual ausência de notificação prévia. Nessas circunstâncias, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento do feito, com a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, conclui-se que a extinção do feito decorreu de rigor formal excessivo e de equívoco na apreciação dos elementos constantes dos autos, circunstâncias que comprometem a validade da sentença. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual. Fica prejudicada a análise do pedido de julgamento imediato do mérito. Considerando a anulação da sentença, deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108845-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
VOTO