PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO | ||
| Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL | ||
| APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA | ||
| Advogado(s):ANDRE SOCOLOWSKI |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO GARANTIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Embargos de Declaração opostos por Cerâmica Cristofoletti Ltda. contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustenta omissões quanto: (i) à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prevê a extinção sem ônus para as partes; (ii) à ausência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da alteração legislativa e da jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente pode ensejar condenação em honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa pela ausência de intimação específica do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do STJ, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o processo é extinto pela prescrição intercorrente, impondo a regra da “extinção sem ônus”.
O princípio da causalidade, em casos de execução, impõe que os custos processuais sejam atribuídos a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo razoável condenar o credor que apenas buscava satisfazer obrigação inadimplida.
No tocante ao contraditório, verifica-se que a parte embargante teve diversas oportunidades de se manifestar, inclusive nas contrarrazões à apelação em que a prescrição intercorrente foi arguida, o que afasta a alegação de decisão surpresa e de ausência de contraditório substancial.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não pode acarretar condenação em honorários sucumbenciais, devendo prevalecer a regra da extinção sem ônus.
A observância do contraditório não exige intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, sendo suficiente a efetiva oportunidade de debate pelas partes no curso processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10º, 921, § 5º (com redação da Lei nº 14.195/2021), 1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp 1604412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt-AREsp 1.630.885/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt-REsp 1.749.342/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 27.04.2020; STJ, AgInt-AREsp 1.380.563/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003784-33.2010.8.05.0191, em que figuram como apelante KATIA NUNES BRANDAO e como apelada CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO | |
| Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL | |
| APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE SOCOLOWSKI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA. (ID 89982605) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 89374224, 87565206 e 87565207), publicado em 05/09/2025 (ID 89603485), que, ao julgar a Apelação Cível nº 0003784-33.2010.8.05.0191, interposta por Katia Nunes Brandão, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a ora embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado. Primeiramente, sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Argumenta que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o acórdão deveria ter afastado a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o referido dispositivo legal prevê expressamente que a extinção do processo por prescrição intercorrente deve ocorrer "sem ônus para as partes". Para corroborar sua tese, a embargante cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2025303 DF), que teria pacificado o entendimento sobre a aplicação imediata dessa regra.
Em segundo lugar, a embargante aponta omissão no que concerne à necessidade de intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de sua decretação. Afirma que o acórdão reconheceu a prescrição intercorrente sem que houvesse a devida intimação prévia da parte para opor fatos impeditivos à sua incidência, o que violaria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1604412 SC), que exige o respeito ao contraditório e a vedação à decisão surpresa.
Diante das omissões apontadas, a embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, com a consequente exclusão da condenação em honorários advocatícios e o reconhecimento da nulidade do acórdão quanto à decretação da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos para regularização do contraditório.
A embargada, Katia Nunes Brandão, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90305379), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. No mérito, defende a manutenção da condenação em honorários, sob o argumento de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC não afasta a condenação quando a extinção decorre da desídia do autor, e que as alterações da Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Quanto à intimação prévia, sustenta que a embargante foi regularmente intimada em diversas oportunidades e pôde se manifestar nas contrarrazões da apelação, garantindo o contraditório. Por fim, pugna pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos protelatórios, e pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO | ||
| Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL | ||
| APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE SOCOLOWSKI |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. O acórdão embargado foi publicado em 05/09/2025 (ID 89603485), e os embargos foram opostos em 10/09/2025 (ID 89982605), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise das alegadas omissões.
A embargante sustenta que o acórdão embargado, ao reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer "sem ônus para as partes".
Conforme a jurisprudência consolidada e os preceitos legais aplicáveis, nos casos em que o processo é extinto em razão da prescrição, a aplicação do princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus da sucumbência recaia sobre a parte que deu causa à instauração da lide.
Nesse sentido, é cediço que de acordo com o princípio da causalidade, as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte que der causa ao ajuizamento da ação.
Desta forma, imprescindível apurar qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o embargante ingressou com a execução, em razão da inadimplência dos devedores.
Assim, imperioso destacar que descabida a condenação do embargante ao ônus sucumbencial, haja vista que foi a parte embargada/apelante que deu causa ao ajuizamento da execução, quando deixou de adimplir obrigação líquida e certa, de modo que deve ser aplicado o princípio da causalidade em substituição ao princípio da sucumbência.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas e custas processuais em casos de reconhecimento da prescrição e extinção sem resolução de mérito.
Diante disso, impor o ônus da sucumbência ao exequente importa em violação ao princípio da boa-fé processual e significa premiar quem não efetuou o pagamento da dívida.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidado nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL . EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR . BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 . O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 . A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais . 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido . 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.630.885; Proc. 2019/0367685- 9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 11/05/2020; DJE 13/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.749.342; Proc. 2018/0150839-6; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 20/04/2020; DJE 27/04/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte executada. Descabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta corte superior. Adequação da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.380.563; Proc. 2018/0267209-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 20/04/2020; DJE 24/04/2020).
Assim, diante do princípio da causalidade, assiste razão à embargante quanto a omissão relacionada a condenação em honorários sucumbenciais que, no caso, deve ser extirpada do acórdão que deu provimento à apelação.
A embargante alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem que houvesse a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a desídia que a teria ensejado. Sustenta que tal procedimento viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC - REsp 1604412 SC), firmou a tese da indispensabilidade da intimação prévia do credor para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de sua decretação, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Contudo, a análise pormenorizada dos autos revela que, no caso concreto, o contraditório foi devidamente observado, ainda que não por uma intimação específica ex officio do juízo para a parte autora se manifestar sobre a possível decretação da prescrição intercorrente. A parte embargante teve diversas e reiteradas oportunidades para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a inércia processual que culminou na prescrição.
Conforme o relatório do acórdão embargado (ID 87565205), a parte autora foi intimada por Ato Ordinatório em 01 de setembro de 2020 (ID 86463258 e 86463259) para fornecer e-mail e número de telefone das demandadas. Em resposta (ID 86463263), informou desconhecer tais dados e requereu consulta ao SERASAJUD, comprometendo-se a recolher as custas. Após o deferimento da busca (ID 86463267), a parte autora comprovou o recolhimento das custas apenas em 13 de julho de 2021 (ID 86463269 e 86463270), e, posteriormente, teve que recolher novamente as custas com o código correto em 10 de novembro de 2022 (ID 86463274 e 86463275), após nova intimação (ID 86463271 e 86463272).
Mais relevante ainda é o fato de que a questão da prescrição intercorrente foi expressamente suscitada pela embargada, Katia Nunes Brandão, em sua "Complementação à Apelação" (ID 86463313), protocolizada em 29 de maio de 2025. A essa peça, a ora embargante, Cerâmica Cristofoletti Ltda., apresentou suas contrarrazões (ID 86463314) em 14 de junho de 2025, tendo, portanto, a oportunidade de se manifestar sobre a tese da prescrição intercorrente e de opor quaisquer fatos impeditivos à sua incidência.
A efetivação do contraditório não se restringe a uma formalidade específica de intimação judicial para a parte se manifestar sobre a decretação da prescrição, mas sim à garantia de que a parte tenha a oportunidade de influenciar a decisão judicial, apresentando seus argumentos e provas. No presente caso, a matéria foi amplamente debatida pelas partes, afastando-se, assim, a alegação de "decisão surpresa" e garantindo-se o contraditório substancial. O acórdão embargado analisou a tese da prescrição intercorrente com base nos elementos fáticos e jurídicos já constantes dos autos e debatidos pelas partes.
Portanto, não se verifica a alegada omissão, porquanto o contraditório foi devidamente observado no curso do processo e na fase recursal, com a efetiva participação da parte embargante no debate sobre a matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA., apenas para afastar do acórdão embargado a condenação da embargante no pagamento de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora