PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181623-71.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS e outros (15) | ||
| Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE | ||
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros | ||
| Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO |
MAF 07
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental, sob fundamento de ausência de nexo causal.
2. Autores alegam prejuízos à atividade de pesca artesanal em razão de impactos ambientais, pleiteando reparação individual.
3. Sentença afastou a responsabilidade civil das rés e rejeitou os pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: saber se a pretensão indenizatória por dano ambiental individual é imprescritível; saber qual o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão deduzida refere-se a dano ambiental individual (microbem ambiental), de natureza privada, não abrangendo tutela difusa. Incide a prescrição.
6. Inaplicável a tese de imprescritibilidade do dano ambiental difuso (Tema 999/STF), restrita ao macrobem ambiental.
7. Configurada relação de consumo por equiparação (CDC, art. 17). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC.
8. O termo inicial observa a teoria da actio nata. Conta-se da ciência inequívoca do dano e de suas consequências.
9. Prova documental demonstra que os impactos ambientais alegados eram de conhecimento público e científico há mais de uma década, antes do ajuizamento da ação.
10. Configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por dano ambiental individual submete-se à prescrição. 2. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC nas hipóteses de relação de consumo por equiparação. 3. O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do dano e de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.542.580/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.808.873/MA, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8181623-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADAILTON DOS SANTOS e outros (15) e como apelados PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER A PREJUDICIAL AO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181623-71.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS e outros (15) | ||
| Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE (OAB:BA63241-A), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392-A), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205-A) | ||
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros | ||
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403-A), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A), ANA CRISTINA GOLOB MACHADO (OAB:SE4373-A) |
MAF 07
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Adailton dos Santos e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91836042), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, existenciais e ambientais ajuizada em desfavor de Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegadamente suportados pelos autores, deixando, por conseguinte, de reconhecer o dever de indenizar.
Na origem, sustentam os autores que exercem atividade de pesca e mariscagem artesanal nas regiões da Baía de Todos os Santos e de Aratu, tendo seu sustento comprometido em razão da suposta introdução da espécie invasora denominada “coral-sol”, a qual teria provocado significativa redução da fauna marinha e, por conseguinte, prejuízos econômicos diretos às suas atividades laborativas.
Em razão disso, pleitearam indenização individual por danos materiais, morais, existenciais e ambientais, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela introdução da referida espécie no ecossistema local.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como questões relativas à competência e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, além de defenderem a impossibilidade de responsabilização civil pelas alegações deduzidas, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar os elementos essenciais da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a alegada conduta das rés e os danos invocados, não sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para embasar a pretensão indenizatória.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 91836049), no qual sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que houve cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de prova oral, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento previamente requerida.
Aduzem, ainda, equívoco na apreciação do conjunto fático-probatório, defendendo a existência de elementos suficientes a demonstrar o dano ambiental e os prejuízos individuais suportados, bem como o nexo de causalidade com a atuação das empresas rés, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões pelas apeladas Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS (IDs 91836052 e 91836053), estas defendem a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que se trata de danos individuais decorrentes de suposto dano ambiental, sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, sustentam a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência do acervo probatório documental, bem como a ausência de demonstração do dano, do nexo causal e da responsabilidade civil, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Intimados para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões, os apelantes a refutaram em manifestação de ID 93717043.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça entendeu ser hipótese de não intervenção ministerial (ID 97527717).
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181623-71.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS e outros (15) | ||
| Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE (OAB:BA63241-A), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392-A), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205-A) | ||
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros | ||
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403-A), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A), ANA CRISTINA GOLOB MACHADO (OAB:SE4373-A) |
MAF 07
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Adailton dos Santos e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91836042), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, existenciais e ambientais ajuizada em desfavor de Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegadamente suportados pelos autores, deixando, por conseguinte, de reconhecer o dever de indenizar.
Prejudicial ao mérito da prescrição
Inicialmente, impõe-se delimitar corretamente a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Embora os fatos narrados tenham origem em suposto dano ambiental, a demanda não veicula pedido de recomposição do meio ambiente, tampouco tutela interesses difusos ou coletivos.
Ao revés, os autores buscam exclusivamente a reparação pecuniária de alegados prejuízos individuais, lucros cessantes e danos morais, sofridos no exercício de atividade econômica específica, qual seja, a pesca artesanal.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de distinguir o chamado macrobem ambiental, atinente ao meio ambiente enquanto bem de uso comum do povo e de natureza difusa, do microbem ambiental, relacionado a reflexos individualizados do dano ambiental sobre situações jurídicas subjetivas determinadas.
Apenas em relação ao primeiro incide a regra da imprescritibilidade.
Nesse sentido, é paradigmático o entendimento firmado no AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2024, no qual restou expressamente consignado que “no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, de titularidade definida”, sendo inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, restrita às ações de reparação do dano ambiental em sua dimensão difusa.
No mesmo precedente, assentou-se, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional, em demandas indenizatórias dessa natureza, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, em estrita observância à teoria da actio nata, orientação esta reiteradamente aplicada pelo STJ:
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL) . NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida .Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999 .4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Superada a tese da imprescritibilidade, passa-se à definição do regime prescricional aplicável.
No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre os autores e as rés enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os pescadores figuram como vítimas do evento danoso supostamente causado por concessionária de serviço público.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, conforme, entre outros, o REsp nº 2.018.386/BA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Segunda Seção em 10/05/2023.
Definido o prazo prescricional, cumpre examinar o seu termo inicial.
Também aqui não assiste razão aos apelantes.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por danos ambientais individuais inicia-se quando o titular do direito subjetivo tem ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências, e não quando cessam os efeitos do evento lesivo.
Tal entendimento foi reafirmado, em hipóteses envolvendo usinas hidrelétricas, como se observa dos julgados proferidos nos AgInt no REsp nº 1.808.873/MA, AgInt no REsp nº 1.814.453/MA e AgInt no AREsp nº 2.542.580/BA, todos no sentido de que o conhecimento do represamento das águas ou da alteração ambiental relevante é suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante a persistência dos efeitos no tempo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.Assim, cabível a inversão do ônus da prova .Precedentes.3. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.Incidência da Súmula 83/STJ . Precedentes.3.1. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ .4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542580 BA 2023/0453908-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO . DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata . Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. 3 . A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1808873 MA 2019/0102466-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO . DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata . Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. 3 . A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1814453 MA 2019/0137440-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
No caso concreto, verifica-se, a partir do acervo probatório constante dos autos, que a problemática envolvendo a disseminação da espécie invasora “coral-sol” no litoral brasileiro, inclusive na região da Baía de Todos os Santos, é objeto de estudos técnicos, relatórios institucionais e ampla divulgação científica há mais de uma década (IDs 91835366 a 91835768).
Com efeito, documentos técnicos acostados aos autos demonstram que, ao menos desde meados da década de 2010, já havia conhecimento público e científico acerca da presença e dos potenciais impactos ambientais da referida espécie invasora, tendo sido, inclusive, objeto de políticas públicas, grupos de trabalho e diagnósticos oficiais elaborados por órgãos ambientais federais.
Destaca-se, nesse particular, que o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com o IBAMA e o ICMBio, já tratava da invasão do coral-sol como problema ambiental relevante, com a instituição de grupos de trabalho e elaboração de planos de controle e monitoramento, evidenciando a notoriedade do fenômeno em período muito anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em dezembro de 2022.
Ademais, relatórios técnicos e estudos científicos indicam que a bioinvasão do coral-sol no Brasil, com impactos sobre a biodiversidade marinha, constitui fenômeno progressivo e amplamente documentado, com registros e discussões públicas que remontam, no mínimo, aos anos de 2012 a 2016.
Diante desse cenário, não se sustenta a alegação de ausência de ciência inequívoca dos danos, tampouco a tese de que o prazo prescricional somente teria início com a cessação dos supostos prejuízos.
Assim, ainda que se reconheça a permanência dos efeitos do suposto dano, tal circunstância não tem o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziar completamente o instituto, em frontal contrariedade à segurança jurídica.
A permanência das consequências não se confunde com a renovação do ato ilícito, distinção esta reiteradamente afirmada pela jurisprudência superior.
Este Tribunal de Justiça da Bahia, assim tem se posicionado:
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro. 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido." (Apelação 8000172-38.2023.8.05.0144, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/09/2025)
Diante desse cenário, verifica-se que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado da ciência inequívoca dos alegados danos.
Assim, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas no recurso, notadamente aquelas relacionadas ao alegado cerceamento de defesa, à existência de nexo causal e à configuração da responsabilidade civil das demandadas, porquanto a prejudicial ora acolhida é suficiente, por si só, para a solução integral da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por fundamento diverso, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, voto pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão de a parte recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator