PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS QUE ULTRAPASSA EM MUITO A MÉDIA DE CONTRATO DO MESMO ANO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA.1. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Contudo, na hipótese sub judice, tendo as partes autoras suscitado que houve aumento desproporcional das parcelas, havendo pago em uma única parcela quase o dobro do valor originalmente contratado, e que a aplicação dos índices de correção monetária eram aplicados em desequilíbrio contratual, como também a taxa dos juros estava ultrapassando e muito a média dos contratos do mesmo ano, avulta-se imprescindível a realização de perícia contábil, para averiguar a existência, ou não, da divergência apontada. 3. Tem-se que o julgador precipitou-se ao proferir sentença de forma antecipada, já que se fazia necessária a realização de prova técnica para análise adequada de todas questões contábeis controversas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002671-22.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante WELLINGTON MAGALHAES DE AZEVEDO e outros e como apelada TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA VI SPE LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MAGALHAES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, DAVID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA VI SPE LTDA.
Advogado(s):VINICIUS BORGES NAVARRO, JEFERSON ALEX SALVIATO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON MAGALHÃES DE AZEVEDO E JULIANE DE LIMA BATISTA AZEVEDO, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato proferida pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em quer julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiários da gratuidade judiciária. Inconformados, os autores em suas razões de recurso (Id. n. 99802411), pugnam pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e ante o indeferimento do pedido de perícia contábil; requereram a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, devendo ser restituído o valor pago, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Requereram ainda: “(…)reconhecer a abusividade da correção monetária aplicada, substituindo-a por índice que reflita a realidade econômica e assegure justa recomposição das parcelas, restabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes. Além de determinar a aplicação integral do IGPM, inclusive em suas variações negativas, com a consequente revisão do saldo devedor e a repetição do indébito dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais.” Por fim, requereram à condenação da empresa apelada ao pagamento de danos morais e o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada julgando procedentes os pedidos iniciais condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, ante ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito pelo desprovimento. Intimado para manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, os apelantes manifestaram ao Id n. 100983227. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MAGALHAES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, DAVID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA VI SPE LTDA.
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO, JEFERSON ALEX SALVIATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da preliminar de não conhecimento do recurso. Sem razão o apelado. Isso porque, no caso dos autos, apesar da reprodução parcial dos fundamentos narrados na inicial, o recorrente discorreu suficientemente os motivos pelos quais a sentença merece reforma, alegando, em suma a não ocorrência da litispendência. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de cerceamento de defesa. Na presente ação revisional de contrato de confissão de dívida, os apelantes, ora recorrentes, alegaram que vinham efetuando todos os pagamentos pontualmente, porém devido ao aumento desproporcional das parcelas, conforme consta no extrato de evolução financeira, encontrou dificuldades ao continuar pagando, e que chegaram a pagar o valor de R$ 489,20 em uma única parcela, quase o dobro do valor inicialmente contratado. Assim, perceberam que a aplicação dos índices de correção monetária eram aplicados em desequilíbrio contratual, havendo sua efetivação apenas em favor do credor, como também a taxa dos juros estava ultrapassando e muito a média dos contratos do mesmo ano, o que configuraria clara violação ao princípio do pacta sunt servanda. Aduziram, ainda, que a taxa de juros estabelecida no contrato é muito superior à taxa média de mercado à época da contratação. Em razão disso, requereram a prova pericial contábil. A Juíza a quo, sequer anunciou o julgamento antecipado da lide, advindo a sentença ora vergastada. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, cumpre conferir como decide o C. STJ. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. (...)" (REsp 879.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/10/2011). Contudo, na hipótese sub judice, tendo as partes autoras suscitado que houve aumento desproporcional das parcelas, havendo pago em uma única parcela quase o dobro do valor originalmente contratado, e que a aplicação dos índices de correção monetária eram aplicados em desequilíbrio contratual, como também a taxa dos juros estava ultrapassando e muito a média dos contratos do mesmo ano, avulta-se imprescindível a realização de perícia contábil, para averiguar a existência, ou não, da divergência apontada. Registre-se que o mérito da demanda não se restringe à conformidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em relação à taxa média de mercado praticada pelo BACEN. O cerne do litígio exige também apurar se o valor das parcelas repactuadas estão integralmente alicerçado nas cláusulas do contrato, sendo que na sentença recorrida não houve o enfrentamento da referida questão. Além da omissão constatada, vale ressaltar que a apuração da correta utilização da taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito, nos termos pactuados entre as partes, depende de conhecimento especial técnico, tendo em vista que não se trata de matéria exclusivamente de direito e nem de questão solucionável por meio de mero cálculo aritmético. Sendo assim, tem-se que o julgador precipitou-se ao proferir sentença de forma antecipada, já que se fazia necessária a realização de prova técnica para análise adequada de todas questões contábeis controversas. Logo, em razão da prolação prematura da r. sentença, consistindo em error in procedendo e evidente cerceamento de defesa, imperiosa a sua anulação, de maneira a ser dado regular prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial contábil para apurar se houve, ou não, a cobrança de juros em desacordo com a repactuação, considerando as planilhas de cálculos apresentadas pelos litigantes. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO aventada nas contrarrazões e, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, anulando a sentença para que a prova técnica contábil seja realizada, restando prejudicada a análise das demais alegações do apelo. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MAGALHAES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, DAVID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA VI SPE LTDA.
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO, JEFERSON ALEX SALVIATO
VOTO