PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO E AO RATEIO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a exclusão de seu registro no sistema SCR, distribuiu proporcionalmente as custas e os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. O embargante alega erro material na fixação conjunta e proporcional dos honorários, pleiteando a fixação individualizada em 10% sobre o valor da causa para cada patrono.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar a distribuição proporcional e o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes em caso de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo expressamente vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial.
4. Constatado que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, decaindo a parte autora de metade de seus pedidos, a verba honorária deve ser fixada de forma individualizada e autônoma para os patronos de cada parte, vedado o rateio ou a compensação.
5. Caracterizado o erro material na fixação proporcional dos honorários, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para estabelecer que cada parte pague ao advogado da parte adversa o patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma individualizada para os patronos de cada uma das partes, sendo vedada a compensação ou o rateio proporcional da verba honorária. 2. A sucumbência equivalente de cada litigante autoriza a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade da justiça."

Referências:PnCódigo de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 14, 86, e 98, parágrafo 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8116158-13.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ADRIANO SANTOS DOS SANTOS e como embargado BANCO INTER S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão (ID 105328259), o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADRIANO SANTOS DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100172272).

O recurso de embargos de declaração (ID 106258297) foi oposto por ADRIANO SANTOS DOS SANTOS. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão proferido por esta Turma Julgadora, tendo em vista que o colegiado, ao definir a sucumbência recíproca, determinou o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre as partes na razão de 50% para cada. Aduz que o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação e o rateio de honorários advocatícios por se tratar de verba autônoma de natureza alimentar pertencente ao advogado. Por conseguinte, pugna pelo acolhimento do recurso para que, sanando-se o erro material, os honorários advocatícios sejam fixados de forma autônoma e individualizada, determinando que cada parte pague ao patrono da parte adversa o percentual de 10% sobre o valor da causa.

Devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do recurso oposto, o embargado BANCO INTER S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 106955784), sustentando a inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Argumenta que a distribuição proporcional das despesas e honorários de sucumbência reflete adequadamente o decaimento recíproco das partes, não se confundindo com a compensação vedada pela lei processual. Postula, assim, a total rejeição dos aclaratórios com a manutenção integral do acórdão embargado.

 

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

 

VOTO

Inicialmente, verifico que o recurso de embargos de declaração preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, razão pela qual dele conheço e passo ao exame da questão suscitada.

Analisando detidamente a irresignação manifestada pelo embargante (ID 106258297), constato que assiste razão ao autor no que tange à ocorrência de erro material no acórdão empbargado (ID 105328259) quanto à fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, esta Turma Julgadora, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de origem apenas para determinar a exclusão dos registros do autor no sistema SCR, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Todavia, ao fixar os ônus sucumbenciais, o acórdão determinou a distribuição e o rateio proporcional da verba honorária na proporção de 50% para cada uma das partes.

Ocorre que o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que os honorários constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. De igual modo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em cenários de sucumbência recíproca, o julgador deve arbitrar os honorários devidos aos patronos de cada uma das partes de maneira individualizada e autônoma, calculados sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, vedando-se a determinação de rateio ou divisão proporcional da verba honorária global.

Nesse sentido, considerando que a parte autora decaiu de metade de seus pedidos, uma vez que obteve êxito no pleito de exclusão do registro irregular no SCR mas restou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes.

Por conseguinte, a correção do erro material se impõe para ajustar o acórdão embargado aos ditames do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários advocatícios de forma autônoma. Assim, cada uma das partes deve ser condenada a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que em relação ao autor ADRIANO SANTOS DOS SANTOS, a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos no curso do processo (ID 100172272).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO SANTOS DOS SANTOS, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado e reformar parcialmente o acórdão, determinando que, em face da sucumbência recíproca e equivalente, cada uma das partes pague ao advogado da parte adversa honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

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