PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017788-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. ENDEREÇO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO.

A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo agravado à época da contratação, contudo, não foi recebida, em razão de no endereço fornecido constar número inexistente, conforme id. 486221122(autos principais).

Neste passo, em observância aos princípios de probidade e boa-fé, a que estão obrigados os contratantes, conforme disposição expressa do art. 422 do Código Civil, o agravado deveria ter fornecido o seu endereço corretamente.

Portanto, é válida a notificação, pois cabia ao devedor informar corretamente seus dados cadastrais junto ao agravante, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual.

Agravo de instrumento provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8017788-02.2025.805.0000, em que é agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e agravada LÍGIA MARIA SANTOS SILVA,

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017788-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


ITAU UNIBANCO HOLDING S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº. : 8001432-64.2025.8.05.0150, ajuizada em face de LIGIA MARIA SANTOS SILVA , indeferiu a liminar, por não comprovação da mora.(id. 79888079).

  

Em suas razões, alega que a notificação foi enviada de acordo com as informações declaradas no contrato, sendo obrigação do Agravado manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira requerente, em observância ao princípio da boa-fé contratual.

  

Com tais fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder a medida liminar de busca e apreensão do bem.

  

Por meio da decisão de id. 80415120, deferi a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto do financiamento, que deverá permanecer em mãos do agravante até o julgamento final do presente recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 09 de julho de 2025.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017788-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

  

Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2º do art. 2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, conforme segue: 

 

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

(...)

 

§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 

 

Verifica-se que a norma em destaque não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto. 

 

Sobre o assunto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a notificação prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário, pois, para comprovação da mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento. 

 

Vale salientar que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.

  

Como se infere dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo agravado à época da contratação, contudo, não foi recebida, em razão de no endereço fornecido constar número inexistente, conforme id. 486221122(autos principais).

 

Neste passo, em observância aos princípios de probidade e boa-fé, a que estão obrigados os contratantes, conforme disposição expressa do art. 422 do Código Civil, entendo que o agravado deveria ter fornecido o seu endereço corretamente.

 

Portanto, é válida a notificação, pois cabia ao devedor informar corretamente seus dados cadastrais junto ao agravante, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual.

 

Dessa forma, uma vez que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, merece reparo a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto do financiamento, que deverá permanecer em mãos do agravante até o julgamento final do processo. 

 

                                           Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora