PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Sustenta-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Alternativamente, pleiteia-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), por ausência de prova pericial conclusiva, bem como a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelo depoimento coeso da vítima e do policial civil responsável pelo flagrante, ambos harmônicos e corroborados por elementos materiais, afastando a tese absolutória fundada em insuficiência probatória. 4. O laudo pericial do local não confirmou o rompimento de obstáculo, atestando apenas o desencaixe da porta de vidro sem danos. A ausência de comprovação técnica inviabiliza a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP, devendo subsistir apenas a do concurso de agentes (inciso IV). 5. Readequada a dosimetria, fixa-se a pena-base no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), reduzida de 1/3 pela tentativa, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. 6. Diante da pena definitiva inferior a 4 anos e das circunstâncias favoráveis, impõe-se o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP). Presentes os requisitos do art. 44, CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, manter a condenação pelo crime de furto qualificado tentado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, CP), redimensionar a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial conclusivo impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.” “2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por prova oral firme e harmônica.” “3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 44; 59; 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 155, 158 e 386, VII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0701153-77.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes REINALDO DA SILVA DE JESUS e MARCONE FERREIRA COSTA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
(i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação;
(ii) saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial conclusivo; e
(iii) saber se, afastada a qualificadora, impõe-se a reestruturação da dosimetria e o abrandamento do regime prisional, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por REINALDO DA SILVA DE JESUS e MARCONE FERREIRA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 87113514), que os condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo) e IV (concurso de agentes), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, impondo a cada um a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha procedimental até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença virtualmente encartada sob o ID 87113514, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87113623 e razões em ID 87113626). Nas Razões Recursais, reiterou os pleitos de: I) Absolvição, por ausência de provas suficientes da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; II) Exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo), por ausência de comprovação pericial; III) Alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em conformidade com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 87113628), manifestando-se pelo parcial provimento do Apelo, apenas para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, mas pugnando pela manutenção da condenação e do regime semiaberto, com fundamento nos antecedentes dos réus e na gravidade concreta da conduta. A Procuradoria de Justiça exarou Parecer (ID 89497135), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo defensivo, para afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal e imposição do regime penal aberto, mantendo-se os demais termos da r. sentença. Remetam-se os autos à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do recurso. Passo, doravante, à análise das teses arguidas pela Defesa, com o aprofundamento de cognição inerente a esta instância revisora. A Defesa técnica dos Apelantes sustenta a tese de absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação fundou-se unicamente na palavra da vítima e em testemunho indireto, o que, no seu entender, configuraria prova frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Entretanto, uma análise detida do acervo probatório coligido aos autos afasta de forma peremptória a alegação de insuficiência. A materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. A materialidade é atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 176869266, fl. 6) e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, tem pilares robustos no relato coeso da vítima, Bruno Oliveira de Paula, e no depoimento do Policial Civil José Luciano Mori Júnior. Em Juízo, a vítima confirmou, de maneira segura e harmônica com a fase inquisitorial, ter encontrado os Apelantes no interior do imóvel de sua propriedade, sendo estes surpreendidos pelos agentes de segurança na posse de materiais furtados e enquanto executavam a subtração de fiação do teto e peças de ar condicionado (ID 87113514, fls. 4-5). A vítima categoricamente negou qualquer autorização para a entrada ou retirada de bens do local. Confira-se: “(...) Eu cheguei no momento da abordagem policial, eles estavam sendo abordados no (2:04) interior do imóvel quando eu cheguei... Sim eles estavam retirando a fiação do teto e já tavam guardando em sacos (2:20) sacolas... Isso. Quando foi aberto o saco já tinha dentro alguns canos de cobre algumas partes de ar-condicionado (2:38) que eles tinham desmontado para retirar esse material né que para eles é mais valioso o (2:43) cobre, né... No interior mesmo (2:53), porque na hora da abordagem eles estavam como se fosse numa área de varanda né que é só fechada (2:58) através de uma cerca relativamente baixa mas essa parte de ar-condicionado era dentro mesmo do (3:05) imóvel que estava completamente fechado mas tinha arcondicionado em banheiros e em algumas áreas (3:11) comuns do restaurante né, do espaço... Aparentemente eles deslocaram uma porta de... porque o restaurante todo era fechado por vidro eles conseguiram deslocar uma placa dessa de vidro para acessar o imóvel. (3:33)... Eles tiraram ela do trilho, não chegaram a danificar o vidro não, mas tiraram do trilho... É, é tipo uma porta do pé ao teto e eles conseguiram desencaixar ela do trilho e mover ela para o lateral e abrir um espaço para entrar. (4:08)... (4:23) Olha, aparentemente eles estavam do lado externo, como eu falei, onde tinha uma varanda e foi quando eu vi que eles estavam sendo abordados por equipe... Não, não, tem uma mureta, um cercado, estava fechado inclusive com uma portinha e eles pularam essa mureta. (4:50)...” (Trecho extraído da sentença de ID 87113514) De igual modo, a testemunha de acusação, o policial José Luciano Mori Júnior, responsável pelo flagrante e ouvido em Juízo, narrou detalhadamente a abordagem, confirmando que avistou os dois indivíduos dentro do restaurante, puxando fios e manuseando peças (ID 87113514, fl. 8). O depoimento de agentes policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, possui valor probatório relevante, mormente quando coadunado com outros elementos de prova, como a palavra da vítima e os vestígios materiais (fiação e peças desmontadas), tal como ocorreu no presente caso. Não há qualquer indicativo in concreto de que o policial teria interesse em incriminar indevidamente os Apelantes, de modo que suas declarações, por si só, são meios idôneos para sustentar o édito condenatório. A defesa se apoia na negativa de autoria manifestada pelos réus na fase inquisitorial, que alegaram que os itens já estavam no local e que eles apenas entraram para pegar os materiais, com o fim de vendê-los como reciclagem, negando o furto. Contudo, tal narrativa é contraditada pelo depoimento da vítima, que chegou ao local no momento da abordagem, alegou prejuízo e confirmou que os bens eram seus e estavam sendo subtraídos. O fato de os Apelantes terem sido flagrados no interior do estabelecimento, em posse e manipulação dos bens alheios pertencentes à vítima, reforça o juízo de certeza quanto à autoria, não havendo que se falar em condenação baseada apenas em conjecturas ou em prova isolada. Conclui-se, destarte, que a pretensão absolutória não encontra respaldo no conjunto probatório, que se revela apto e suficiente para a manutenção do decreto condenatório, devendo ser rechaçado o pleito defensivo neste ponto. Do Afastamento da Qualificadora de Destruição ou Rompimento de Obstáculo (Art. 155, §4º, I, CP) A Defesa pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal, consistente na destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, alegando a insuficiência de prova pericial. Neste ponto, o pleito defensivo encontra ressonância tanto nas contrarrazões ministeriais em segundo grau quanto no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é considerado, em sua natureza, um delito não transeunte (ou de vestígios duradouros), cuja materialidade exige, por regra, a produção do exame de corpo de delito, conforme determina o artigo 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. A substituição do exame pericial por prova testemunhal somente é admitida quando desaparecidos os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não o permitirem, na forma do artigo 167 do mesmo Códex. No caso em análise, há nos autos menção a laudos periciais (IDs 176869279 e 378827430). Entretanto, como bem assinalado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 89497135) e pelas alegações defensivas, o laudo referente ao local do crime não se mostrou conclusivo acerca do efetivo rompimento de obstáculo à subtração do objeto. O magistrado de primeira instância fundamentou a manutenção da qualificadora no fato de que os acusados deslocaram a porta de vidro do trilho, pularam uma mureta e danificaram a tubulação dos aparelhos de ar condicionado e dos tubos conduítes para a extração do cobre e da fiação elétrica. A remoção dos fios e cabos elétricos, bem como o desmonte de aparelhos de ar condicionado para retirar o cobre, embora configurem dano e a própria execução parcial do furto, não se enquadram necessariamente no conceito legal de rompimento ou destruição de obstáculo à subtração. O rompimento de obstáculo deve ser o meio empregado para acessar a res furtiva, e não o dano causado à própria coisa subtraída ou a danificação interna desvinculada do acesso ao local. A vítima, em seu depoimento, informa que os acusados conseguiram "deslocar uma placa dessa de vidro para acessar o imóvel", retirando-a do trilho sem danificar o vidro, o que sugere um "desencaixe" e não um "rompimento de obstáculo" com violência ou destruição. Ademais, no que tange aos danos internos (desmontagem de aparelhos e tubulação), estes se confundem com o próprio ato de subtração do material (fios e cobre) e com a preparação dos bens para serem levados, não caracterizando o emprego da violência necessária para transpor barreira física protetora do bem ou do local. Considerando que o Laudo Pericial do local do crime não certificou o arrombamento para o acesso ao estabelecimento, pois apontou "para um imóvel em situação de abandono, não sendo determinado se ocorreu arrombamento para prática do delito" (ID .87113626), e tampouco existe justificativa técnica nos autos para a sua dispensa, a mera prova oral ou a descrição de danos internos aos objetos subtraídos são insuficientes para a manutenção da qualificadora do Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Sua exclusão, portanto, é medida de rigor. No entanto, deve ser mantida a qualificadora remanescente do concurso de agentes (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP), porquanto comprovada a atuação de dois indivíduos, em comunhão de esforços e desígnios, para a prática do crime (flagrante policial e depoimento da vítima e testemunhas). Assim, a condenação subsiste pelo crime de Furto Qualificado Tentado. Da Readequação da Dosimetria e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal, impõe-se a reestruturação da dosimetria da pena, com a reavaliação da primeira fase, o que, por consequência, influenciará o regime inicial de cumprimento da reprimenda. O Juízo singular, ao fixar a pena-base, utilizou-se da qualificadora remanescente do concurso de agentes (Art. 155, §4º, IV, CP) para valorar negativamente a culpabilidade, exasperando a pena-base em 09 (nove) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Embora se admita, na hipótese de múltipla qualificação, que uma das circunstâncias seja utilizada para qualificar o tipo penal e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, deve-se reconhecer que, no cenário processual atual, em que todos os vetores da análise do artigo 59 do Código Penal são favoráveis (exceto o concurso de agentes, que foi o único fundamento para a exasperação), a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. Portanto, a pena-base para o crime de furto qualificado (Art. 155, §4º, IV, CP), cuja pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, deve ser fixada no mínimo legal. a) Primeira Fase - Pena-Base (Art. 59, CP) Todas as circunstâncias judiciais são sopesadas favoravelmente (culpabilidade reavaliada como neutra; primariedade técnica reconhecida no processo de execução; conduta social e personalidade não apuradas para desvalor; motivos, circunstâncias e consequências neutras; comportamento da vítima sem influência no resultado). Fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para ambos os Apelantes. b) Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65, CP) Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena provisória permanece em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição (Arts. 68, CP) Incide a causa de diminuição da tentativa (Art. 14, II, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o patamar máximo de redução de 1/3 (um terço), visto que o iter criminis foi interrompido logo após o início dos atos executórios, com a intervenção imediata da polícia antes que os agentes conseguissem se evadir da posse dos bens. Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena A Sentença apelada fixou o regime semiaberto com base na valoração negativa da culpabilidade (Art. 33, §3º, CP), justificada pelo concurso de agentes. Diante da nova dosimetria, a pena definitiva restou estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, inferior a 04 (quatro) anos. Além disso, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 são consideradas neutras, e inexistem circunstâncias agravantes. De acordo com o artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e cujas circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, fará jus ao regime inicial ABERTO. O regime aberto se impõe, portanto, como mais harmonioso e proporcional ao caso concreto, devendo ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o mais brando. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A análise do caso concreto, após a reestruturação da dosimetria e a fixação do regime inicial adequado, revela o preenchimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme a expressa dicção do artigo 44 do Código Penal (pena aplicada não exceda a 04 (quatro) anos, crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do delito). Este instituto representa um dos pilares da moderna política criminal, buscando desencarcerar o sistema penal quando a prisão se revela desnecessária ou excessivamente gravosa, privilegiando a ressocialização do apenado por meio de sanções alternativas que promovam a reparação do dano e a prevenção da reincidência de forma mais eficaz. De acordo com o artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos. Contudo, sendo a condenação superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, ou por 01 (uma) pena restritiva de direitos e multa. Considerando que a pena estabelecida para os Apelantes é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a substituição mais apropriada e que harmoniza os vetores do artigo 44 do Código Penal é a conversão em 02 (duas) penas restritivas de direitos. Assim sendo, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão deve ser substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e pela prestação pecuniária, nos moldes e valores a serem definidos pelo Juízo da Execução, assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade da medida alternativa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida de justiça que se harmoniza com o princípio da humanidade das penas e com a função pedagógica e social do direito penal, notadamente quando há o preenchimento integral de todos os requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (destruição ou rompimento de obstáculo), do Código Penal. Assim, mantém-se a condenação dos Apelantes pela prática do crime de furto qualificado apenas pelo concurso de agentes, na modalidade tentada, (Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal) e reformar a dosimetria da pena, com o redimensionamento da pena-base no mínimo legal e a consequente fixação da reprimenda definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em decorrência da nova dosimetria e do preenchimento dos requisitos legais, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o regime ABERTO, em conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Desse modo, e em plena observância aos requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal, DECRETA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, convertendo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas e especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, os demais termos da proferida sentença em primeira instância. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO