PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-98.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HORAS EXTRAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recebimento pretérito de salário-família não assegura o direito à sua continuidade, se o servidor não comprovar a manutenção dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

2. A percepção de horas extras por servidor público exige comprovação inequívoca da efetiva prestação de serviços em jornada extraordinária, não sendo suficiente a mera alegação ou pagamento anterior desacompanhado de registros administrativos.

Apelação do autor a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000315-98.2024.8.05.0012, em que figura como Apelante CHARLES SILVA OLIVEIRA e como Apelado MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-98.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por CHARLES SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Antas - BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000315-98.2024.8.05.0012, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões (ID 89378709), a parte autora alega, em síntese, que ficou demonstrado pelas fichas financeiras, que recebia o salário-família e gratificação por horas extras, cujas verbas foram interrompidas, de forma arbitrária, pelo município.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a demanda.

O Município de Novo Triunfo foi devidamente intimado, mas não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 89378712.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 12 de setembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-98.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


I – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal na análise do alegado direito à percepção de salário-família e de horas extras por servidor público municipal, nos períodos indicados na exordial, diante da supressão indevida de tais verbas, supostamente pagas de forma regular.


I.1) Do Salário-família


A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família, como se vê, in verbis:



“Art. 39. […].

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;”



De igual forma, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, assim como, o regulamento da previdência social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, estabelecem os requisitos para o pagamento do benefício, nos seguintes termos:


Lei nº 8.213/91:

“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: […].


Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.”


Decreto n.º 3.048/1999:


"Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.

§ 4º A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno."

 

 Da leitura das normas supracitadas, verifica-se que para a percepção do salário-família, exige-se a demonstração da condição de dependente do filho, frequência escolar do dependente, atestado de vacinação obrigatória, dentre outros requisitos legais.

Na hipótese dos autos, embora tenha ficado demonstrado que o autor recebeu salário-família em determinados meses, entre os anos de 2019 a 2022 (ficha financeira – ID 89378695), não significa, por si só, que houve supressão indevida do benefício, nos períodos indicados na exordial, tendo em vista que o autor não comprou o preenchimento dos requisitos legais, como acima visto.

Ou seja, pagamentos pretéritos não gera, automaticamente, direito adquirido à continuidade do recebimento, sobretudo tratando-se de verba de natureza condicionada à manutenção de requisitos legais.


I.2) Das Horas Extras


A percepção de horas extras por servidor público exige a comprovação da efetiva prestação de serviços em jornada extraordinária, conforme já pacificado tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial.

Nos termos do art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República, e aplicável aos servidores públicos via art. 39, §3º, os trabalhadores têm direito à remuneração das horas excedentes à jornada legal. No entanto, tal remuneração depende da comprovação objetiva do trabalho extraordinário, a qual, por sua própria natureza, deve ser registrada pela administração pública, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.

Embora o autor/recorrente tenha alegado que o ônus da prova caberia ao empregador (no caso, o ente público), tal alegação não prevalece quando não há sequer indício de que tenha sido realizada jornada extraordinária, sendo ônus do autor apresentar ao menos prova mínima da ocorrência do labor extra, como fichas de ponto, escalas de plantão ou determinações de serviços em período superior ao estabelecido como jornada legal.

Ademais, ainda que tenha recebido a verba, em determinados meses, não significa a realização de serviço em jornada extraordinária, nos períodos indicados na exordial, sem respaldo em registros administrativos ou qualquer outro meio de prova.

Assim, diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado, conforme art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença ora objurgada, que julgou acertadamente pela improcedência dos pedidos.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios termos.


Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator