Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Juazeiro

Apelação: 8007365-69.2021.8.05.0146

Apelante: Marcio Oliveira de Amorim

Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Procuradora: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto tentado, consistente na tentativa de subtração de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, sendo a conduta interrompida por vigilância eletrônica. A sentença condenatória fixou pena de seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de cinco dias-multa, no valor mínimo legal. A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do crime impossível e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

1.    Verificação da configuração de crime impossível diante da existência de sistema de vigilância no estabelecimento.

2.    Incidência do princípio da insignificância em face da baixa expressividade econômica dos bens.

3.    Viabilidade da substituição da pena corporal por sanção restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

1.    A tentativa delitiva foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando iter criminis executado. O sistema de vigilância constitui obstáculo relativo, e não absoluto, à consumação, afastando a tese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal e da Súmula 567 do STJ.

2.    A incidência do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos doutrinária e jurisprudencialmente firmados, não observados no caso concreto. A habitualidade delitiva e os antecedentes criminais do apelante impedem o reconhecimento da atipicidade material.

3.    A reincidência específica do apelante em crimes patrimoniais inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa, conforme art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência dominante do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada:

1.    A existência de sistema de monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial não configura, por si só, hipótese de crime impossível, se o meio empregado não for absolutamente ineficaz (art. 17, CP; Súmula 567/STJ).

2.    A reiteração delitiva e os antecedentes criminais obstam a incidência do princípio da insignificância, ante a ausência de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

3.    A reincidência específica em crime doloso inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos (art. 44, II, CP).

Dispositivos legais citados: Código Penal, arts. 14, II; 17; 44, II; 49, § 2º; 155, caput.
·         STJ, Súmula nº 567;

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº [número do processo], em que figuram como partes Marcio Oliveira de Amorim, na condição de apelante, e o Ministério Público do Estado da Bahia, como apelado.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


RELATÓRIO 

Versa a presente Apelação Criminal sobre o inconformismo manifestado por MARCIO OLIVEIRA DE AMORIM, por meio de sua Defensora Pública, contra sentença condenatória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 92042917), que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A reprimenda imposta consistiu em 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada com a sanção pecuniária correspondente a 05 (cinco) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com a devida atualização monetária por ocasião da execução (art. 49, §2º, do Código Penal).

A Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 07 de dezembro de 2021 (ID 92041902), imputou ao ora apelante a tentativa de subtração de gêneros alimentícios no interior de estabelecimento comercial. Segundo a exordial acusatória, no dia 29 de outubro de 2021, aproximadamente às 08h30min, no Supermercado Mercantil Rodrigues, localizado na Rodovia Lomanto Júnior, bairro João Paulo XXIII, nesta Comarca, o acusado tentou subtrair, para fins próprios ou alheios, 02 (dois) pacotes de 5kg de charque da marca "Paraíso" e 01 (um) pacote de linguiça calabresa defumada da marca Sadia, com peso de 2,5kg. A consumação da subtração foi impedida por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciando-se, pois, em delito de furto tentado.

Diante da situação, o recorrente foi autuado em flagrante (ID 92041892), sendo-lhe arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual foi efetivamente recolhida, permitindo a concessão de liberdade provisória (ID 92041892). Os documentos que instruem o feito, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Exibição e Apreensão, o Auto de Entrega e os relatos das testemunhas, corroboram a narrativa acusatória e encontram-se devidamente acostados aos autos.

Durante a fase inquisitiva, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio, conforme registrado no Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 92041892), tendo apenas informado não possuir antecedentes criminais e não fazer uso de substâncias entorpecentes. Não obstante, o relatório de antecedentes (ID 92041902) revela que o apelante ostenta registros anteriores de envolvimento com delitos patrimoniais e violência doméstica, denotando reiteração delitiva.

Em razão da hipossuficiência econômica declarada pelo réu no momento de sua citação (ID 485044400), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa técnica (ID 92042882).

Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas Alegações Finais. O Ministério Público, em suas razões (ID 92042931), defendeu a procedência integral da Denúncia, destacando a robustez do conjunto probatório e a inexistência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A Defesa, por sua vez, sustentou a ocorrência de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, em virtude da existência de sistema de videomonitoramento no local dos fatos, que tornaria inócua a ação do agente. Ademais, pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância, ante a irrelevância penal da conduta, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos (ID 506180167).

A Sentença, prolatada em 22 de outubro de 2025 (ID 92042919), acolheu os argumentos ministeriais e julgou procedente a pretensão punitiva estatal. O juízo singular fundamentou a condenação na solidez do acervo probatório, composto por elementos testemunhais, documentos oficiais e imagens do circuito interno de vigilância, os quais convergem no sentido da autoria e da materialidade do delito. As teses defensivas foram rechaçadas, porquanto ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do crime impossível ou da atipicidade material decorrente da insignificância penal.

A irresignação da Defesa foi formalizada mediante a interposição de recurso de Apelação (ID 92042922), por meio do qual reiterou os argumentos apresentados nas alegações finais, com ênfase na tese de ausência de tipicidade penal, seja pela configuração de crime impossível, seja pela incidência do princípio da insignificância. Requereu, ainda, de forma alternativa, a aplicação de pena substitutiva à privação da liberdade.

Em contrarrazões (ID 92042931), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a conduta perpetrada reveste-se de relevância penal, sobretudo diante da habitualidade delitiva evidenciada nos autos. Afirmou que os bens visados pelo agente não são desprovidos de valor jurídico e que a tentativa delitiva não pode ser considerada inócua, o que inviabiliza o acolhimento das teses defensivas.

Os autos foram, então, remetidos à Procuradoria de Justiça, que, por meio do parecer da Dra. NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE (ID 92887792), opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação. A Procuradora ressaltou a adequada fundamentação da sentença e sua conformidade com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada, inexistindo vícios formais ou nulidades que pudessem ensejar sua reforma.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a presente Apelação Criminal à irresignação defensiva manejada por MARCIO OLIVEIRA DE AMORIM, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima legal, nos moldes do art. 49, §2º, do Código Penal.

Verifico, de início, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual conheço da presente Apelação.

A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 92041892), Auto de Exibição e Apreensão (ID 92041892), Auto de Entrega (ID 92041892), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, especialmente do preposto da empresa vítima, Sr. Antônio Círio Silva Alves, e do policial militar condutor da ocorrência, Sd. PM Paulo César Gomes da Silva. Ademais, os registros audiovisuais provenientes do sistema de segurança do estabelecimento confirmam, de modo inequívoco, a tentativa de subtração de gêneros alimentícios por parte do recorrente.

Quanto à autoria, esta emerge de forma cristalina dos mesmos elementos probatórios, não havendo qualquer dúvida quanto à imputação dirigida ao apelante.

A Defesa, em suas razões, sustenta a configuração do chamado crime impossível, fundando-se na tese de que a presença de sistema de monitoramento eletrônico impediria, de forma absoluta, a consumação do crime, tornando inviável a realização do tipo penal. No entanto, tal argumentação não se sustenta juridicamente.

Nos termos do art. 17 do Código Penal, o crime impossível somente se configura quando a consumação do delito revela-se inviável em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto visado:

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

No caso concreto, o meio empregado — esconder os produtos em uma mochila — não é absolutamente ineficaz. A existência de sistema de segurança, embora represente um obstáculo relevante, não torna impossível a prática delitiva, mas apenas reduz a probabilidade de êxito, caracterizando hipótese de ineficácia relativa. A tentativa foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que evidencia o iter criminis interrompido na fase executória, situação típica da tentativa punível (art. 14, II, do CP).

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da não caracterização do crime impossível em situações análogas, conforme pacificado na Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 567/STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Resta, portanto, afastada a preliminar de crime impossível, por ausência de amparo fático e jurídico.

No que tange à alegação de atipicidade material da conduta imputada ao recorrente, fundada na aplicação do princípio da insignificância, impõe-se rejeitá-la de forma categórica, em consonância com a jurisprudência dominante e a doutrina penal majoritária.

É fato incontroverso nos autos que os bens subtraídos, a saber, dois pacotes de charque e um pacote de linguiça calabresa defumada, foram avaliados em valor estimado de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Embora tal quantia possa, à primeira vista, parecer de pequena monta, a aferição da tipicidade material não pode se basear exclusivamente em critérios econômicos ou meramente quantitativos, sob pena de esvaziamento da função preventiva geral da norma penal.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal delineou balizas precisas para a incidência do postulado da bagatela, exigindo a presença cumulativa de quatro elementos: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade social da ação; (iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses vetores torna incabível a incidência do princípio, preservando-se, assim, a eficácia normativa da tutela penal mínima.

No caso em tela, o comportamento do apelante se insere num contexto de reiteração delitiva que compromete de forma substancial a possibilidade de enquadramento nos requisitos acima delineados. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente do ID 92041902, o recorrente responde a diversas ações penais em curso e possui condenações anteriores, inclusive por crimes contra o patrimônio, evidenciando inequívoca habitualidade criminosa.

A conduta reiterada, quando analisada à luz do princípio da insignificância, representa fator obstativo à sua aplicação. A habitualidade delitiva, por traduzir um padrão de desrespeito às normas penais, demonstra uma personalidade voltada à prática de ilícitos e compromete os critérios da mínima ofensividade e da reduzida reprovabilidade da ação. Em tais circunstâncias, a atuação do Direito Penal não apenas se justifica, como se impõe como mecanismo necessário à contenção da reincidência e à proteção da ordem jurídica.

A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vêm afastando a aplicação do princípio da insignificância em casos de réus contumazes.

Dessa forma, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, mormente em razão da reincidência e da habitualidade delitiva do apelante, mostra-se inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, devendo ser repelido o argumento defensivo.

No tocante ao pedido alternativo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também não merece acolhimento. A norma insculpida no art. 44 do Código Penal estabelece, de maneira inequívoca, que a substituição somente poderá ser deferida quando o réu não for reincidente em crime doloso, além de preencher outros requisitos cumulativos de natureza subjetiva e objetiva:

Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

II – o réu não for reincidente em crime doloso.

A análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ostenta registros de reincidência específica, com condenações anteriores por delitos de mesma natureza, conforme detalhado nas certidões acostadas. Tal circunstância inviabiliza a concessão da benesse, pois resta ausente o requisito legal objetivo indispensável à substituição da reprimenda corporal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a reincidência específica em crime doloso, notadamente quando acompanhada de processos em curso, impede, por si só, a substituição da pena corporal por sanção alternativa, uma vez que esta demanda juízo positivo de prognose favorável quanto à ressocialização do agente, o que não se verifica no presente caso.

Portanto, em face do histórico infracional do apelante, da ausência de requisitos legais objetivos e da elevada reprovabilidade da conduta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se juridicamente inviável, devendo ser indeferida em sua integralidade.

Por todo o exposto, afasto todas as teses suscitadas pela Defesa e, em consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator