PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO. INDEFERIDO. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 32682593 – p. 32). De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a absolvição dos Recorrentes. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001205-21.2022.805.0137, da Comarca de Jacobina-BA, em que figuram, como Recorrentes, VIRMONDE VIERIA DE SOUZA e REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001205-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM, CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por VIRMONDE VIERIA DE SOUZA e REGINALDO CARVALHO DE SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina-Ba, que os pronunciou como incursos no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Emerge dos autos que, no dia 05 de novembro de 2021, a vítima se encontrava ingerido bebida alcoólica na companhia do seu irmão VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. Ocorre que, por volta da 00 h, o irmão do ofendido se retirou do bar onde estavam bebendo deixando aquele sozinho. Nesse sentido, consta dos fólios que, posteriormente, a vítima se encontrou com os denunciados, que estavam ingerindo bebida alcoólica na Praça da Rodoviária, e seguiu com estes, a bordo do automóvel de propriedade de REGINALDO (FIAT Palio azul, com placa policial JPM-9724), em direção ao Povoado de Casa Nova, onde iriam consumir mais bebidas. Nesse diapasão, infere-se do procedimento inquisitivo que, nas proximidades da Toca dos Ossos, o denunciado REGINALDO parou o veículo, oportunidade em que o o segundo denunciado VIRMONDE, em posse de uma chave de fenda que pegou no porta-luvas do carro, passou a agredir a vítima, causando diversas feridas incisas, todas descritas no laudo de exame cadavérico. Ato contínuo, VIRMONDE pegou um óleo que se encontrava no interior do veículo e jogou no ofendido, ateando fogo neste em seguida, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus, envolvendo a face anterior do pescoço, tórax, membro superior esquerdo e terço superior da coxa direita, correspondendo a trinta por cento da superfície corpórea; ferida incisa envolvendo pele, tecido muscular e tecido ósseo localizada no terço médio do braço esquerdo, atribuído a amputação cirúrgica; ferida em forma de “Y”, medido 5,0 cm (cinco centímetros) na maior dimensão localizada na região parietal esquerda; duas feridas incisas medindo 2,5cm (dois centímetros e meio) localizada na face lateral do tórax bilateral, atribuída a drenagem cirúrgica; escoriação de forma retangular medindo 4,0 cm (quatro centímetros) por 3,0 cm (três centímetros), localizada em região malar esquerda.” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (id. 53834048). Em suas razões, o Recorrente Virmonde Vieira de Souza requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou para absolvê-lo, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de indícios suficientes de autoria (id. 53834073). Em suas razões, o Recorrente Reginaldo Carvalho de Santana requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de indícios suficientes de autoria (id. 53834079). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da sentença de pronúncia (id. 53834085/53834086). Em decisão de id. 53834090, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. Em opinativo de id. 63159327, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 10 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001205-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM, CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. Nas razões recursais, os Recorrentes requerem a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, especificamente o Réu Virmonde Vieira de Souza, para absolve-lo, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de indícios suficientes de autoria. Consta da denúncia que: “Emerge dos autos que, no dia 05 de novembro de 2021, a vítima se encontrava ingerido bebida alcoólica na companhia do seu irmão VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. Ocorre que, por volta da 00 h, o irmão do ofendido se retirou do bar onde estavam bebendo deixando aquele sozinho. Nesse sentido, consta dos fólios que, posteriormente, a vítima se encontrou com os denunciados, que estavam ingerindo bebida alcoólica na Praça da Rodoviária, e seguiu com estes, a bordo do automóvel de propriedade de REGINALDO (FIAT Palio azul, com placa policial JPM-9724), em direção ao Povoado de Casa Nova, onde iriam consumir mais bebidas. Nesse diapasão, infere-se do procedimento inquisitivo que, nas proximidades da Toca dos Ossos, o denunciado REGINALDO parou o veículo, oportunidade em que o o segundo denunciado VIRMONDE, em posse de uma chave de fenda que pegou no porta-luvas do carro, passou a agredir a vítima, causando diversas feridas incisas, todas descritas no laudo de exame cadavérico. Ato contínuo, VIRMONDE pegou um óleo que se encontrava no interior do veículo e jogou no ofendido, ateando fogo neste em seguida, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus, envolvendo a face anterior do pescoço, tórax, membro superior esquerdo e terço superior da coxa direita, correspondendo a trinta por cento da superfície corpórea; ferida incisa envolvendo pele, tecido muscular e tecido ósseo localizada no terço médio do braço esquerdo, atribuído a amputação cirúrgica; ferida em forma de “Y”, medido 5,0 cm (cinco centímetros) na maior dimensão localizada na região parietal esquerda; duas feridas incisas medindo 2,5cm (dois centímetros e meio) localizada na face lateral do tórax bilateral, atribuída a drenagem cirúrgica; escoriação de forma retangular medindo 4,0 cm (quatro centímetros) por 3,0 cm (três centímetros), localizada em região malar esquerda.” O MM. Juízo a quo pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 32682593 – p. 32. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos, conforme depoimentos a seguir transcritos: EDVALDO RODRIGUES SANTIAGO. “Que lhe foi passado informações sobre o ocorrido; que a vítima foi socorrida para o hospital de ourolândia; que começou as investigações por meio de informações de familiares da vítima, que lhe informaram que a Vinicio estava no mercado com duas pessoas, que foi até o estabelecimento comercial e lá verificou que havia câmeras, que solicitou ao proprietário o acesso às câmeras e verificou nas filmagens a vítima em companhia de duas pessoas, que conseguiu identificar a placa do veículo e em buscas no sistema identificou o senhor Reginaldo como proprietário do veículo, que procurou o endereço que ele trabalhava cidade de ourolândia… que foi até a obra que eles trabalhavam e a proprietária informou que Reginaldo e Vrimonde haviam abandonado a obra… que se deslocou até a casa do Virmonde, mas ele não se encontrava mais na cidade, que Depois o próprio Reginaldo confirmou que saiu com a vítima em um carro, e chegando perto de um povoado Virmonde e a vítima discutiram, e Reginaldo disse que Virmonde golpeou a vítima com uma chave de roda e depois ateou fogo.”; VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. “ Que é irmão de Venicio; que esteve com o seu irmão no dia do crime; que ficou sabendo do ocorrido no outro dia; que Vimonde chegou no hospital conversou com ele, e notou que a mão estava toda machucada… e perguntou como o seu irmão estava… que conhecia Virmonde e a Venicio também conhecia, mas não tinha intimidade; que a Venicio não tinha costume de beber com virmonde; que não conhecia Reginaldo; que depois desse dia Virmonde sumiu.”; TIAGO DE ALMEIDA SOUZA FREIRE. “ Que conhecia Venício, que o viu mais cedo no dia do crime, que ele tava com dinheiro e pediu pra Tiago guardar o dinheiro, cerca de 300 reais e passou o dinheiro para sua irmã que também é irmã de Venicio, mas Venicio pegou o dinheiro com ela; que viu Venício no mercado, na companhia de outras pessoas; que conhece Virmonde; Que viu Virmonde e Reginaldo mais tarde, mas não viu Venicio com os Reginaldo e Virmonde; que soube que tinha uma moça com Vinicio chamada Jaiane; que Jaiane já foi namorada de Venicio.”; CLÁUDIO ANSELMO DE LIMA FRANÇA. “(...) Que que não conhecia a vítima e os réus, que trabalha no posto de gasolina, e estava trabalhando das 22:00 às 10:00 horas no dia do crime; que não lembra se um veículo corsa abasteceu na noite do crime; que passou três rapazes em um carro e param para abastecer, abasteceram o carro pediram bebida e depois saíram em sentido fora da cidade. (...)”. REGINALDO CARVALHO DE SANTANA “(...) Não matou o Venicio, não colocou fogo no Venicio, não estava com Venicio no dia do crime, que esteve com Venicio, mas estava embriagado por isso não lembra o dia, que tem um veículo palio azul, que deu carona a Venicio e a Viirmonde rumo a casa nova, que deixou Venicio no meio da estrada, que não viu Virmonde jogar óleo em Venicio pois estava escuro, que não viu Virmonde agredir Venicio com um chave de fenda, pois estava escuro; que Virmonde e Venicio estavam discutindo antes de parar o carro, e que parou o carro e pediu que os dois descessem do veículo e seguiu, se arrependeu de ter deixado os dois e retornou; que quando chegou só encontrou Virmonde… que Virmonde tomou a chave do carro e foram rumo ao povoado de aurora. (...)”. VIRMONDE VIEIRA DE SOUZA. “(...) Que não matou Venicio, que estava bebendo com Reginaldo no mercado do seu Inácio e por volta das 11 horas Venicio estava bebendo na praça, que com um bom tempo chegou Thiago moto táxi, por volta da meia noite, e pediu para Thiago levá-lo em casa, Thiago falou que não podia que tinha várias entregas para fazer… então Reginaldo ouviu e se ofereceu para levá-lo em casa; que Reginaldo chamou a vítima pois não queria retornar sozinho, que Reginaldo falou que ia ter que passar no posto de combustível para abastecer pois o carro estava na reserva, que abasteceram o carro e ele pegou três cervejas, uma para cada um; que saíram sentido barragem e fizeram o retorno para cidade, que Reginaldo e Venicio deixaram ele em casa, que ele foi dormir e só no dia seguinte ficou sabendo por terceiros que tinha acontecido algo com Venicio, que foi até o hospital saber mais informações, pois Reginaldo e Venicio tinham deixado ele em casa… que encontrou Vagner , que falou que tinham batido e queimado Venicio… por volta de meio dia Reginaldo foi na sua casa, e perguntou o que tinha se passado com Vinicio, que Reginaldo falou que tinha deixado Venicio no mesmo lugar que tinha pego; que Reginaldo aparentava calma… que arrumou um serviço em Luiz Eduardo Magalhaes, e estava trabalhando que tinha combinado com Reginaldo para ficar fazendo um serviço na cidade; que Reginaldo saiu da cidade e não sabe o destino, que ficou sabendo depois que Reginaldo estava acusando ele de ter cometido o crime. (...)”. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas e dos Recorrentes denotam que estes são os responsáveis pela prática do homicídio qualificado cometido contra Venício Rodrigues dos Santos. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a absolvição dos Recorrentes. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001205-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM, CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO