PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020667-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FUNG SUN KUEN JR
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do mandado de segurança. O agravante sustenta que a decisão considerou apenas sua remuneração bruta, sem avaliar despesas mensais e encargos financeiros, alegando ter comprovado hipossuficiência mediante declaração, contracheques e comprovantes de despesas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo seu afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.

4. O magistrado observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC ao intimar previamente a parte para comprovar a alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício.

5. Os documentos juntados demonstram rendimentos líquidos mensais de R$ 5.523,78, valor considerado suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento familiar.

6. As faturas de cartão de crédito revelam despesas elevadas com lazer, academias, viagens e restaurantes, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

7. A ausência da declaração completa de imposto de renda e dos extratos bancários solicitados evidencia insuficiência de transparência acerca da real situação patrimonial do requerente.

8. Gastos familiares, embora relevantes no contexto econômico, não caracterizam, por si sós, situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade processual.

9. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos indicativos de capacidade financeira.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.495/RS; TJ-BA, Apelação nº 0541233-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 101286932 no Mandado de Segurança n. 0020667-36.2016.8.05.0000, em que figura como agravante FUNG SUN KUEN JR e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020667-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FUNG SUN KUEN JR
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNG SUN KUEN JR contra decisão monocrática (ID 99137758) proferida por este Relator que indeferiu o pedido do Impetrante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento das custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do writ.


Em suas razões recursais (ID 101286932), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada considerou apenas sua remuneração bruta para indeferir a gratuidade da justiça, sem analisar as despesas mensais e demais encargos que comprometem sua renda.


Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes de despesas, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.


Argumenta que a Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC asseguram o benefício da justiça gratuita à pessoa natural com insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.


Alega, ainda, que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício e que o indeferimento da gratuidade viola o direito constitucional de acesso à justiça.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita.


O agravado apresentou contrarrazões (ID 102130551), pugnando pela manutenção da decisão agravada.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020667-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FUNG SUN KUEN JR
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.


O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.


Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


No caso em análise, a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. O Impetrante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo juntado documentos com as petições de ID 94457139 e seguintes.


Ao analisar os documentos, nota-se que o agravante não comprovou a falta de recursos. Seus rendimentos mensais líquidos de R$ 5.523,78 (ID 101286952) contradizem a tese de incapacidade financeira. Esse valor permite o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo ao sustento familiar.


As provas indicam que os gastos com cartão de crédito superam rotineiramente sua renda líquida, atingindo R$ 6.234,41 em janeiro de 2026 (ID 101286942). As faturas detalham despesas com lazer, academias, viagens e restaurantes. Tais gastos revelam um estilo de vida que não se ajusta ao benefício da gratuidade, que é destinado a quem realmente carece de recursos, e não para financiar escolhas de consumo voluntárias.


Além disso, há indícios de omissão de recursos. O recorrente não apresentou a declaração de imposto de renda completa, omitindo informações patrimoniais relevantes, apesar de o recibo (ID 94457162) indicar rendimentos superiores a R$ 100.000,00. A ausência dos extratos bancários exigidos reforça a falta de transparência sobre sua real capacidade econômica.


As alegações relativas aos gastos familiares, embora compreensíveis no cenário econômico atual, não são suficientes para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica necessária para a isenção tributária das custas processuais. O benefício da gratuidade deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem recursos, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.


Nessa senda, observo que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que orientam no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente.


Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:


"Segundo entendimento do STJ 'é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.' (REsp 1666495/RS) III - Estabelece o § 3º, do art. 99 do CPC, que: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.' Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais." (TJ-BA - Apelação: 05412330920178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12