PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação n.º 8109053-53.2023.8.05.0001, preservando incólume a decisão monocrática, que manteve, em todos os seus termos, a sentença prolatada na Ação Revisional de Contrato n.º 8109053-53.2023.8.05.0001, manejada por VILMA GOMES DOS SANTOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve contradição no decisum guerreado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.

4. No caso concreto, a decisão combalida analisou devidamente os fundamentos apresentados no recurso, inexistindo contradição entre proposições do julgado.

5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação n.º 8109053-53.2023.8.05.0001, figurando como Embargante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo Embargada VILMA GOMES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação n.º 8109053-53.2023.8.05.0001, preservando incólume a decisão monocrática, que manteve, em todos os seus termos, a sentença prolatada na Ação Revisional de Contrato n.º 8109053-53.2023.8.05.0001, manejada por VILMA GOMES DOS SANTOS.

Em suas razões, sustentou a existência de contradição no julgamento colegiado, porquanto desconsiderou o entendimento consolidado pela Corte Cidadã, acerca da impossibilidade de utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva à aferição da abusividade do percentual dos juros remuneratórios pactuados.

Prequestionou a matéria sob descortino.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se o vício alegado.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 88361375), oportunidade na qual a Recorrida pleiteou fosse aplicada multa por litigância de má-fé.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Outrossim, cediço que a contradição que enseja o manejo dos Aclaratórios há de ser evidenciada entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu.

In casu, dessume-se que o acórdão hostilizado foi cristalino, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a decisão monocrática deveria ser integralmente preservada, notadamente, em face da inequívoca abusividade da taxa de juros aplicada no contrato n.º 064580028544, porquanto fixada em patamar superior à média de mercado praticada pelas Instituições Financeiras, para a operação efetuada e no período da contratação.

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido.  III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.   VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE   DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

Destarte, verifica-se que a Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum atacado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

Por fim, rechaço o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes Aclaratórios.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator