PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051002-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO MEIRA NETO e outros (198)
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, AILTON CEZARINO DE NOVAES, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I – TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO, RESTANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS Nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2 Nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1.

II - EM SEUS ACLARATÓRIOS, OS EMBARGANTES SUSCITAM VÍCIOS NO JULGADO. ENTRETANTO, NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITA O AGRAVO INTERNO.

III – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS PRECATÓRIOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NA FORMA DE ABONO (FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).

IV - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. A VERBA EM QUESTÃO É VINCULADA E APENAS PODE SER UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO GESTOR PÚBLICO, SENDO VEDADA SUA DESTINAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA, QUALQUER QUE SEJA ESSA. PRECEDENTES DO STF: SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.050, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 28/04/2020; SUSPENSÃO DE LIMINAR 1390/BA, MIN. LUIZ FUX, DJE 04/02/2021.



V - O RECURSO HORIZONTAL MANEJADO PRETENDE A REFORMA DO ARESTO, ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DO ESCOPO NORMATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.022 DO CPC, INCLUSIVE QUANDO OS ACLARATÓRIOS SÃO VERSADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

VI - DESCABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO, OBSCURIDADE, OU CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGADO VERGASTADO E TESES JURÍDICAS SUSTENTADAS PELO EMBARGANTE. 

VII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051002-86.2022.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTES ADALBERTO MEIRA NETO e outros (198) e como Embargado o MUNICIPIO DE ITIRUCU.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051002-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO MEIRA NETO e outros (198)
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, AILTON CEZARINO DE NOVAES, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento do Município, restando prejudicado o julgamento dos agravos internos agitados.

 

Em seu arrazoado, os embargantes alegam vícios no aresto recorrido, requerendo a reforma.

 

Intimado para responder ao recurso, o Ente embargado deixa escoar o prazo sem manifestar-se.



Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

Este é o relatório. Encaminho à Secretaria e determino inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 8 de abril de 2025


DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA 

 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051002-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO MEIRA NETO e outros (198)
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, AILTON CEZARINO DE NOVAES, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. 

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.1

 

Reexaminei minudentemente os autos e o pronunciamento embargado. Entrementes, nele não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

 O caso em exame versa sobre os créditos decorrentes da diferença de transferência do FUNDEF e do FUNDEB pela União Federal devem guardar estrita vinculação com a função da educação, não se admitindo qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade, ex vi Leis Federais nº 9.424/1996, 11.494/2007 e 14.113/2020, 



No aresto atacado restou expresso o entendimento desta Corte de que os entes federados têm direito ao recebimento de verbas complementar do FUNDEF e do FUNDEB, assim reconhecido pelo STF, porquanto se destinam à necessária aplicação em questão diretamente em benefício da população; assim como o posicionamento da Suprema Corte de que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes do STF: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Dje 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, Dje 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/2020, Rel. Min. Edson Fachin.

Nesse cenário, observa-se que o julgamento do recurso se revelou contrário aos interesses dos embargantes; no entanto, inexistindo o vício apontado.

Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. 

O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002.

O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão.

Nesse sentido, jurisprudência específica:

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).

 

Assinalo que descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.

 

Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.

 

Conquanto descabidos os aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC.

Nessa linha de ideias, revela-se o posicionamento deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC.

2. Descabe a rediscussão, por meio de embargos declaratórios, da matéria já decidida. A inocorrência de vícios no julgado impõe a rejeição de embargos declaratórios.

3. Considerados meramente protelatórios os embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. (Embargos de Declaração, Número do Processo: 0548840-44.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/07/2019 )

 

Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido.

Nessas considerações, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA 


 

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.

 

 

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